Acórdão nº 11588/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 31/05/2014 que não admitiu a reclamação para a conferência da sentença proferida em 5/05/2014, a qual julgou improcedente a oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa que deduziu contra …………………….
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Subsidiariamente, e caso o dito despacho seja mantido, interpõe recurso da referida sentença.
Formulou as seguintes conclusões: “1. A presente acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa é qualificável como acção administrativa especial por força do disposto nos arts. 10º n.º 1 e 26º LN, arts. 56º a 60º RNP; 2. Tem valor superior à alçada do TAC (arts. 31º, n.º 4, 34º CPTA); 3. Cabendo o seu julgamento a colectivo de três juízes (art. 40º, n.º 3 ETAF) ou ao respectivo relator nos termos previstos no art. 27º, n.º 1, alínea i) CPTA; 4. Nos presentes autos, o mérito da causa foi conhecido e decidido por juiz singular, sob a invocação do art. 40º, n.º 1 ETAF; 5. Não obstante, e face ao quadro legal imperativamente aplicável, a sentença é impugnável mediante reclamação para a conferência nos termos do art. 27º, n.º 2 CPTA e não mediante recurso ordinário para o TAC; 6. Ao não admitir a reclamação para a conferência apresentada, o M.º Juiz a quo violou o disposto no art. 27º, n.º 2 CPTA e 40º, n.º 3 ETAF; 7. E, ao não admitir como recurso a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, o M.º Juiz violou o disposto no art. 193º, n.º 3 CPC.” Não foram apresentadas contra-alegações.
* A única questão que se coloca é a de saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao não admitir a reclamação para a conferência que o recorrente apresentou da sentença proferida em 5/05/2014.
* Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Matéria de facto Para a análise desta questão tem-se como assente a seguinte factualidade: A) O Ministério Público instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra …………………… (cfr. fls. dos autos).
2) O valor da referida acção é de € 30.000,01 (cfr. fls. dos autos).
3) Por sentença datada de 5/05/2014 proferida por juiz singular, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente (cfr. fls. dos autos).
4) A referida sentença foi notificada ao...
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