Acórdão nº 11520/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Manuel ………. e outros, com sinais nos autos, inconformados com o despacho proferido pelo TAF do Funchal de 23 de Julho de 2014, que indeferiu liminarmente o pedido cautelar de suspensão de eficácia de norma deduzido no âmbito da acção popular e condenou os ora Recorrentes em custas, dele recorreram e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões (sintetizadas): “ I. O Tribunal administrativo e Fiscal do Funchal, por despacho indeferiu liminarmente o pedido cautelar apresentado e condenou os ora Recorrentes em custas.
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Os Recorrentes apresentaram-se ao processo com autores populares nos termos dos artigos 52º n.º 3 da CRP, 9º n.º 2 do CPTA e da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, gozando em princípio de isenção de custas judiciais (artigo 4º n.º 1 alínea b) do Regulamento de Custas processuais, aprovado pelo DL 34/2008 de 26 de Fevereiro e 20º da citada Lei n.º 83/95).
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Apenas em caso de manifesta improcedência do pedido é que a lei admite a responsabilidade por custas ( vd. al. d) do n.º 1 do artigo 2º do CCJ).
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A responsabilização em custas aos autores populares é excepcional e nos termos gerais de direito só se justifica em específicos, comprovados e fundamentados casos.
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O despacho do Juiz do Funchal quanto à improcedência do pedido cautelar fundamenta-se na impossibilidade legal dos Autores populares requererem suspensão de eficácia por não terem legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de normas, processo principal ao qual o pedido cautelar é instrumental.
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No Despacho judicial do Funchal embora se julgue a improcedência do pedido nã se fundamenta a “manifesta improcedência” do mesmo, critério necessário para a condenação em custas (artigo 2º al. d) do n.º 1 do CCJ).
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Nem a improcedência resulta de manifesta ilegalidade, como se comprova pela leitura do artigo 130º n.º 1 do CPTA, nem da ilegalidade invocada resulta manifesta improcedência”.
* Não foram apresentadas contra-alegações.
* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmado o despacho recorrido.
* Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
* Tudo visto cumpre decidir.
Interpuseram os ora Recorrentes recurso do despacho proferido pelo TAF do Funchal que indeferiu liminarmente...
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