Acórdão nº 11671/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2015

Data15 Janeiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ROSAS ……………, SA (devidamente identificada nos autos), inconformada com a sentença de 04/06/2014 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, mantida, após reclamação para a conferência, pelo Acórdão de 09/09/2014 daquele Tribunal, pela qual foi julgado improcedente o Processo de Contencioso Pré-contratual (Proc. nº 297/14.9BEAVR) que instaurou contra a ESTRADAS …….., SA (devidamente identificada nos autos), visando a anulação da deliberação de 14/01/2014 do Conselho de Administração da demandada que procedeu à adjudicação da empreitada de “Conservação Corrente por Contrato 2013-2016 – Distrito de Viseu” ao consórcio formado pelas empresas I……….. – Gestão ……………, S.A. / Francisco ………………… & Irmãos, S.A, vem interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: I - A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito.

II - O acto de adjudicação ao Consórcio formado pelas empresas I………. -Gestão ……………., S.A./ Francisco ………….. & Irmãos, S.A. padece de um vício claro de ilegalidade, por violação, por parte da Recorrida, do disposto no artigo 27º, nº 1 da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 02 de Agosto, os artigos 3º, n.º 1 e 5º, nº 2 do CPA e os artigos 1º nº 4, 62º e alínea l) do n.º 2 do artigo 146° do CCP.

III - Do estabelecido no artigo 146.º, n.º 2, alínea l)do CCP, o Tribunal a quo não poderia concluir pela legalidade da decisão da Recorrida de admissão das propostas das contrainteressadas e posterior adjudicação, por as mesmas não estarem em conformidade com o disposto nos artigos 62.º do CCP e do artigo 27.º, n.º 1, da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho.

IV – A questão essencial decidenda consiste em saber se no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide da plataforma electrónica deverão todos os documentos constitutivos das propostas que sejam carregados na plataforma ter previamente aposta uma assinatura electrónica.

V - Nos termos da Portaria 701-G/2008 de 29 de Julho de 2008, conciliada com o Decreto-Lei n.º 116-A/2006 de 16 de Junho e artigo 146° do CCP, que por sua vez remete para o artigo 57º, todos os documentos carregados na plataforma electrónica deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura qualificada.

VI – O tipo de assinaturas electrónicas a utilizar nos procedimentos de contratação pública, sejam elas próprias dos interessados ou disponibilizadas pela plataforma são, como dispõe o artigo 31.º, n.º 2 da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, "assinaturas do tipo XadEs-X (eXtended)".

VII – As assinaturas electrónicas apõem-se nos ficheiros das propostas carregados nos termos do artigo 18.º, n.º 4 da Portaria n.º 701-G/ 2008, de 29 de Julho e nos documentos apresentados avulsamente no momento do seu carregamento na plataforma - ou, tratando-se das próprias propostas, no momento da sua submissão - mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada.

VIII - Assim, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma electrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, existindo a obrigatoriedade de todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas serem assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada (artigos 18º, n.º 4 e 27º, n.º 1 da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho).

IX - A imposição da assinatura electrónica qualificada radica na segurança jurídica, quer ao nível da autenticidade e da fidedignidade da documentação apresentada por cada concorrente, quer ao da própria segurança e inviolabilidade dos documentos apresentados, isto porque qualquer documento da proposta não assinado é mais vulnerável à substituição por outro.

X - A ratio da imposição da assinatura digitalizada é a redução - no mais que for possível - do perigo de falsificação ou adulteração dos documentos depois de assinados pelos concorrentes e garantir que as propostas, depois de assinadas e submetidas na plataforma electrónica, estão devidamente guardadas e inacessíveis enquanto não forem verificadas pelo Júri do concurso.

XI - A autenticação digital da identidade do titular do certificado electrónico é distinta da aposição de uma assinatura electrónica no documento (equivalente legal da assinatura manuscrita) indispensável ao processo de desmaterialização.

XII - Da análise às propostas apresentadas pelos concorrentes Consórcio formado pelas empresas I…….. - Gestão ……………, S.A./ Francisco ………….. & Irmãos, S.A. e T………. - Sociedade ……………., S.A. podemos constatar que todos os ficheiros, apesar de assinados no acto da submissão na plataforma, contêm documentos os quais não se encontram assinados manual e/ou electronicamente, mediante a utilização de certificado de assinatura electrónica qualificada, razão pela qual não possuem a natureza de declaração, tal qual esclarecida no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 02 de Agosto.

XIII - Do regime legal aplicável aos documentos electrónicos e assinatura electrónica, regulado no Decreto-Lei n.º 290-D /99, de 02 de Agosto, resulta que a aposição de assinatura electrónica é efectuada em documentos electrónicos e tal assinatura electrónica tem que ser reflectida e aposta em cada um dos documentos em questão, de modo a que pela leitura de cada um dos documentos se alcance e verifique que o mesmo foi assinado por quem tem poder para o efeito.

XIV - Contrariando o entendimento da Sentença recorrida, entende a Recorrente que a assinatura electrónica qualificada tem que se encontrar aposta no texto do documento em formato PDF para que o documento se considere validamente assinado.

XV - Salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, ao determinar que apenas no momento da submissão da proposta na plataforma electrónica será obrigatória a assinatura electrónica qualificada de cada um dos documentos que constituem a proposta, concluindo que "...

o facto da assinatura electrónica qualificada não constar do texto de cada um dos documentos, em formato PDF, apresentados pelos concorrentes nºs 8 e 9 não viola o regime supra exposto, uma vez que os documentos foram devidamente assinados aquando da sua submissão na plataforma electrónica, ficando, assim, assegurada a sua autenticidade, integridade e inviolabilidade.” Contra-alegaram a ESTRADAS ………., SA, bem como as contrainteressadas I…………. – Gestão ……………, S.A. e Francisco ……….. & Irmãos, S.A, pugnando ambas pela improcedência do recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA emitiu Parecer (fls. 511 ss.) no sentido da improcedência do recurso, sendo que dele notificadas as partes não se pronunciaram.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial colocada a este Tribunal reconduz-se a saber se o Tribunal a...

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