Acórdão nº 08309/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XMARIA ………………….., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.85 a 88 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo recorrente, visando acto de penhora de seguro do ramo vida efectuado no processo de execução fiscal nº ………….., o qual correu termos no 1º. Serviço de Finanças de Cascais.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.106 a 116 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O recorrente nunca foi notificado nem teve conhecimento do teor da contestação apresentado pela Fazenda Pública; 2-A ausência de notificação ao recorrente da contestação da Fazenda Pública constitui nulidade, nos termos do art. 201.° do CPC; 3- O Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório (cf. artigo 3.°, n° 3, do CPC); 4-A falta de notificação da referida contestação da Fazenda Pública viola, ainda, o princípio da proporcionalidade ínsito no Estado de Direito Democrático, plasmado no art. 2 da CRP e, ainda, os princípios dos direitos fundamentais a uma tutela judicial efectiva e a um processo equitativo, previstos no art. 20, n°1 a 4 da CRP; 5-Pelo que deve ser ordenada a anulação de todos os actos subsequentes ao articulado de contestação apresentado em juízo pela Fazenda Pública, e como consequência, anulada a decisão de que ora se recorre, com todas as consequências legais; 6-Não concedendo, também se dirá que andou mal o douto tribunal a quo na decisão proferida sobre a matéria de facto; 7- Com efeito, ao contrário do considerado na douta sentença o seguro sobre o qual recaiu a penhora é um seguro do ramo vida; 8- Sendo o beneficiário irrevogável do mesmo o marido da executada, i.e., um terceiro para efeitos do processo executivo; 9-Sendo este o titular do direito sobre a quantia segurada; 10-É, pois, ilegal a penhora de tal crédito, pois trata-se de um bem integrante do património de terceiro, em execução não instaurada contra si; 11- Apenas estão sujeitos à execução os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda; Não concedendo, sempre se dirá por cautela de patrocínio que 12-Permitem as condições gerais do seguro à sua tomadora a possibilidade de resgatar capital antes do terminus do contrato; 13-O que, por necessidade, acontece anualmente (periodicamente); 14- Com efeito, a executada todos os anos resgata uma pequena parcela do seguro para pagar o seu seguro de saúde e fazer face a outras despesas pessoais essenciais; 15- Com o seu marido de 83 anos desempregado e sem qualquer rendimento e com a sua pensão penhorada até ao limite legal, é somente neste seguro que a executada encontra liquidez para pagar as suas despesas de saúde (centralizadas no pagamento anual do prémio do seu seguro de saúde); 16- O seguro penhorado é, pois, essencial para fazer face à subsistência da executada e do seu agregado familiar; 17-Este seguro seria sempre parcialmente...

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