Acórdão nº 11541/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

C… – Empreendimentos ………., Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Os licenciamentos do Equipamento com funções de apoio de praia denominado “B………..” e do correspondente apoio balnear são distintos e da competência de entidades diversas, razão pela qual a autorização da ……….» S,A, não restringe em nada a competência licenciadora da Capitania do Porto de Lisboa, realidade que a douta sentença confunde, encarando-os como um licenciamento unitário, termos em que Faz errada apreciação dos factos e igualmente errada aplicação do direito, maxime art.° 13º/6/d)10 da Lei nº 44/2002, de 2 de Março, por referência aos pontas 2,55,. 2,56, 2,57 e 2,58 da Tabela I da Portaria n.° 553-A/2008, de 2 de Junho.

2. E por outro lado, a douta sentença recorrida fundamenta a sua decisão em matéria de facto controvertida que, apesar disso deu como indiciariarnenté provada, sem contudo ter ordenado quaisquer diligências, de produção de prova, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas pela requerente, à recorrente.

3. Fazendo errada apreciação da prova ao considerar provados os factos que integram a fundamentação utilizada pela Capitania. do Porto de Lisboa para justificar o indeferimento do pedido da requerente para a instalação de chapéus de sol e espreguiçadeiras até Maio de 2014, factos esses que são completamente contraditados, quer pelos factos alegados no RI, sob os arts. 3.º a 5, 24º a 34º e 39º a 41º, quer pelos factos dados como indiciariamente provados nas ais. E) a. Z) do probatório.

4. E fazendo igualmente errada apreciação da prova ao dar como provado que os chapéus e espreguiçadeiras em causa ocupam zona dunar, matéria essa que também ê controvertida, posto que conforme é alegado pela requerente, oro recorrente, no seu RI (v. arts. 3.°, 24.°, 25.° ) e é demonstrado pelas fotografias aéreas juntas como does, 44 a 48, tratam-se de áreas de areia solta sem vegetação fronteiras às esplanadas dos vários estabelecimentos existentes naquele troço de praias, que a APA veio a considerar duna coro base nutria linha imaginária: que para o efeito traçou» 5. Em síntese, conclui-se que, por um lado, a douta sentença recorrida fez errada apreciação dos factos e por outro lado, que os autos não reúnem todos os elementos necessários, e relevantes para a decisão, razão pela qual deveria ter sido determinada a realização de diligências de prova, maxime a inquirição das testemunhas arrolados, o que não. foi feito, termos em que se mostra violado o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artº 2.ºdo CPTA, 6. A tudo acrescendo que também não se verifica a Invocada excepção de caso julgado pois trata-se de um novo acto praticado pela APA e com fundamentação diversa do acto anteriormente praticado pela C....... S,A, objecto do Proc.

1056/07.OBEALM.

7. E este novo acto nada tem a ver com alterações de competências legalmente definidas dos titulares dos poderes de autoridade posto que, apesar da C....... S.A. ter sido dissolvida, encontra-se em funções a respectiva comissão liquidatária c os terrenos em apreço continuam desafectados do domínio público marítimo nos precisos termos em que o foram pelo Dec.Lei n.° 330/2000, de 27 de Setembro 8. Este novo acto administrativo, que a requerente, ora recorrente, veio colocar em crise, não tem assim identidade de sujeitos, nem de fundamentação, e portanto não pode estar compreendido no caso julgado formado no Proç.° 1.056/07.OBEALM, 9. De tudo resultando que a douta sentença recorrida ao julgar que não se verifica o requisito do fumus boni iuris para o decretamento da providência, para além de fazer errada apreciação dos factos, fez também errada interpretação e aplicação do direito, violando directamente o disposto no art.° 120º/1/b) do ÇPTA.

10. Em suma, a douta sentença em crise deve ser revogada é porque, pelos fundamento invocados no RI, se mostram verificados os requisitos previstos no art,° 120º n.° l ai, b) do CPTA,. deve decretar-se a requerida providência cautelar conservatória; de suspensão de eficácia, * A Agência Portuguesa do Ambiente contra-alegou, concluindo como segue: 1. Deve ser mantida na ordem jurídica a douta sentença ora posta em crise, pois, não podem ser assacadas as irregularidades e falta de fundamentação que a recorrente quer fazer crer.

2. Ser julgada procedente a excepção de caso julgado, por ser a repetição de uma causa, pois já foi julgada a primeira com sentença transitada em julgado e a R. absolvida da instância.

3. Se assim não se entender, Dar-se como provado que não estão preenchidos os requisitos do artigo 120º/l/b) do CPTA 4. A recorrente, faz uma interpretação errada dos fundamentos de facto, ao querer contrariar a douta decisão, na medida em que por um lado invoca que o estabelecimento é um todo, mas ao longo das alegações e conclusões quer fazer crer que são realidades distintas, e por isso licenciadas por entidades diferentes.

5. O local em causa, colocação do solário que a ora recorrente pretende salvaguardar com base nas licenças da capitania marítima, não é o local licenciado por esta, como a própria afirma, estando o mesmo solário, implementado em zona dunar, devidamente identificado legalmente, e não por mero capricho da administração.

6. Como se demonstrou, a questão da liquidação da empresa C......., em nada interfere com as competências de licenciamento e fiscalização, atribuídas por lei à ora contra-alegante, e que lhe são conferidas, além de outras, pela Lei nº58/2005 de 29 de dezembro e DL nº226-A/2007 de 31 de maio.

* Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – cfr. artº 707º nº 2 e 3 CPC ex vi artºs. 36º nº 2 e 140º CPTA.

* Pelo Senhor Juiz foram julgados provados os seguintes factos: A. A Delegação Marítima da Trafaria concedeu licença para ocupação da frente da Praia Morena, à ora Requerente, em junho de 1994, setembro de 1994,janeiro de 1995, maio de 1995, maio de 1996, maio de 1998, maio de 1999, março de 2000, maio de 2000, maio de 2001 e maio de 2002,cfr. tis. 73 a 86.

B. Em 1997-01-01, a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo concedeu à ora Requerente a licença de ocupação de domínio público marítimo nº 193197/DPM, na Praia Morena, para a ocupação da área máxima de 336m2 para a instalação de um estabelecimento de restauração com a área coberta de 132m2 e a área descoberta de 204m2. No verso, para além das "Condições específicas" constam os seguintes "Princípios e condições gerais": 1. A presente licença é válida desde 97.01.01 a 97.12.31, até à entrada em vigor do respectivo Plano de Ordenamento da Orla Costeira nos termos do art. 17° do D.L. 309193, de 2109, com redacção que lhe foi dada pelo D.L. 218194, de 20 de Agosto .

2. Esta licença é concedida a título precário, sem prejuízo de direitos e com a condição expressa de que poderá ser anulada ou alteradas as suas cláusulas, sempre que razões de interesse público assim o exijam, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização.

3. O titular da licença compromete-se a garantir a conservação e limpeza das áreas envolventes da respectiva instalação e mantê-la em bom estado de conservação, estético, paisagístico e higieno-sanitário.

4.Do exercício da actividade licenciada não pode resultar: A rejeição de águas residuais na água ou no solo; A degradação do ecossistema nomeadamente de zonas húmidas e dunares; A degradação da integridade biofísica e paisagística do meio; 5. O titular da licença obriga-se a respeitar todas as leis e regulamentos aplicáveis e munir-se de todas as outras licenças que sejam exigíveis, nomeadamente alvará sanitário e alvará de funcionamento.(...) 8. A licença caduca com o decurso do prazo nela previsto bem como com a morte da pessoa singular ou a extinção da pessoa colectiva, titular da mesma nos termos do art. 14° do D.L. 46194.

9. A licença será objecto de revogação perante a não observância das condições nela impostas e nos mais casos previstos no art. 12º da D.L. 46194.

10. As condições fixadas na presente licença poderão ser objecto de revisão quando se verifique alteração significativa das circunstâncias de facto existentes à data da sua outorga e nos mais casos previstos no art. 12°do D.L. 46194.

16. O titular desta licença obriga-se ao pagamento de taxas de utilização previstas no arl°. 3° e calculada de acordo com o artº. 7 do D.L. nº 47194 de 22 de Fevereiro. " cfr. Vol IV do PA.

C. Em 1997-01-01, a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo concedeu à ora Requerente a licença de ocupação de domínio público marítimo nº 195/97/DPM, na Praia Morena, para a ocupação da área máxima de 10m2 para a instalação de um quiosque para venda de gelados ,embalados e enlatados, cfr. Vol IV do PA.

D. Em 2002-07-17, a C......., SA dirigiu à ora Requerente o ofício nº 120.2. CT422FV, no qual se pode ler, por extracto:"... Neste contexto, vimos notificar V. Exas do seguinte: 1. A autorização objecto da licença 193197/DPM (N.o Processo D.R.A.Q.T.L.V.T. 852/Alm, emitida pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do nº 1 do artigo 1º, do Decreto-Lei 33012000,de 27 de Dezembro, foi extinta.

2. A C......., SA, autoriza V. Exas a manter a actividade que vinham desenvolvendo e que tenha sido autorizada pela licença extinta, até à conclusão do plano de pormenor que abrange a área.

3. A autorização agora concedida, não dispensa a obtenção das autorizações administrativas emitidas pelas autoridades com jurisdição sobre a área; nomeadamente, nas matérias respeitantes a licenciamentos.

4. A C....... celebrou com a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, um Protocolo, que prevê a partilha de responsabilidades na gestão dos...

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