Acórdão nº 05415/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO 1. - RELATÓRIO “......................................., S.A” intentou no Tribunal Tributário de Lisboa a presente intimação contra a Direcção Geral dos Impostos, pedindo que esta fosse intimada a proceder ao pagamento de juros indemnizatórios decorrentes do atraso no reembolso de IRS/IRC e Imposto de Selo, no valor de €66.058,52, acrescido de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento de tal pretensão alegou, em síntese nossa, que a 27-2-2009 formulou junto da Entidade Demandada um pedido de devolução do imposto pago no montante de €1.1092.000,00, o qual havia sido objecto de retenção na fonte de IRS e IRC e Imposto de Selo, por entender que reunia todos os requisitos previstos no art.2° da Directiva 90/435/CEE, reembolso a que aquela deveria ter procedido no prazo de 3 meses.

Mais alega que, tendo tal reembolso sido realizado apenas a 8-2-2010, sem que para tal haja justificação, não existem dúvidas quanto a serem devidos os juros que ora peticiona, à taxa de 4%, contados sobre o montante restituído desde a data em que deviam ser entregues e até integral e efectivo pagamento.

O Tribunal Tributário de Lisboa julgando parcialmente procedente a intimação, condenou «a entidade requerida no pedido de intimação ao pagamento dos juros indemnizatórios calculados desde 01/07/2009 até 14/01/2010», absolvendo-a no mais peticionado.

Não se conformando com essa decisão, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso, formulando nas alegações apresentadas e em ordem a sustentar a revogação da sentença, as seguintes conclusões: «

  1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando parcialmente procedente a pretensão formulada pela requerente, consagrou o direito a juros indemnizatórios e determinou a intimação da entidade requerida ao seu pagamento.

  2. Fê-lo, porém, de forma injusta, valorando de forma deficiente os elementos que resultam de procedimento encetado tendo em vista o reembolso de montante retido na fonte na sequência de distribuição de dividendos, efectuada por entidade residente em território português, a uma outra, ora recorrida, com sede em outro Estado membro da União Europeia.

  3. Na situação dos autos, no momento em que se efectuou a retenção na fonte - dezasseis de Julho de 2007 - não se mostravam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 14º do CIRC e pela Directiva nº 90/435/CEE, de 23 de Julho.

  4. Considerando a posterior verificação dos requisitos, nomeadamente o relativo ao tempo de detenção da participação enquanto sociedade sediada em território comunitário, solicitou a ora recorrida à administração tributária, o reembolso do montante que havia sido retido na fonte.

  5. O que se discute nos autos resume-se a saber se o pedido de reembolso formulado pela requerente ao abrigo do disposto no (então) artigo 89º do CIRC, foi ou não satisfeito no prazo a que alude o número 3 da norma e, consequentemente, se serão ou não devidos juros indemnizatórios pela administração tributária.

  6. Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal "a quo" apreciou de forma errada a factualidade que se mostrava determinante para o apuramento do termo inicial de contagem do prazo de três meses, previsto na aludida norma, para a administração tributária proceder à restituição de montantes retidos na fonte em situações enquadráveis no artigo 14º do CIRC e na Directiva n.º90/435/CEE, de 23 de Julho.

  7. Dispõe o nº 3 do artigo 89º do CIRC que «A restituição deve ser efectuada até ao fim do 3º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimentos desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.» H) É verdade que a então requerente, ora recorrida, requereu à administração tributária, em 27/02/2009, que lhe fosse deferido o pedido de reembolso do montante de imposto que, a título de retenção na fonte, havia suportado relativamente a dividendos por si auferidos no ano de 2007. (cf. alínea A) do probatório).

  8. Que, após a referida solicitação, a administração tributária pediu adicionalmente, à então requerente, um conjunto de documentos, nomeadamente declaração emitida pelas autoridades fiscais do Luxemburgo, a atestar a residência da requerente naquele país, que esta entregou em 31/03/2009. (cf. alíneas B) a G) do probatório).

  9. Que a administração tributária efectuou várias diligências junto das autoridades Luxemburguesas (cf. alínea H) do probatório) e, K) Que, em 06/11/2009, foi enviado um ofício à requerente solicitando que esta informasse se "mantém a sua sede social no Luxemburgo, enviando, para tal fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos desse facto" (cf. alínea I) do probatório).

  10. Analisando criticamente os aludidos elementos entendeu o Tribunal "a quo" que a diligência relatada em K) "acabou por ser um acto redundante em relação aos elementos já entregues pela Requerente em 31/03/2009" pois, desde essa "data a AF estava em condições para concluir que a Requerente estava sediada no Luxemburgo".

  11. Assim sendo, concluiu a douta sentença que, estando a administração fiscal habilitada a decidir desde 31/03/2009, seria esse o termo inicial para a contagem do prazo de três meses a que alude o nº3 do artigo 89º do CIRC.

  12. Porém, uma e outra coisa não são o mesmo e, como tal, a diligência efectuada pela administração tributária não foi um acto redundante.

  13. Na verdade, a solicitação de 06/11/2009 era essencial para a exacta determinação do enquadramento da requerente no regime do artigo 14º do CIRC e, consequentemente, na Directiva nº90/435/CEE, de 23 de Julho.

  14. Isto na medida em que se exigia a certeza de que a participação societária da Requerente no capital da entidade que distribuiu dividendos se tinha mantido, de forma ininterrupta, na titularidade desta, mantendo a mesma entidade, durante igual período, sede em outro estado membro da União Europeia.

  15. Porém, como claramente decorre dos elementos que integram o processo administrativo dos autos, o certificado junto pela ora recorrida em 31/03/2009, emitido pelas autoridades Luxemburguesas em 02/07/2007 (quinze dias antes a distribuição de dividendos) apenas era apto a "certificar" que a requerente (nessa data) aí se encontrava sediada.

  16. Daí a pertinência do pedido efectuado pela administração tributária, em 06/11/2009, à Requerente, destinada à averiguação da manutenção da residência desta em outro Estado membro da União Europeia, de modo ininterrupto, durante o prazo legalmente exigido pelo artigo 14º do CIRC.

  17. Desta forma, a administração tributária apenas ficou habilitada a decidir sobre a questão quando tal documento lhe chegou ao conhecimento, ou seja, em 27/11/2009 (cf. alínea J) do probatório).

  18. Logo, só após esse momento é que ocorreu a «apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigido» e, como tal, é esse o termo inicial do prazo de três meses a que alude o nº3 do artigo 89º do CIRC.

  19. De facto, da formulação legal da norma decorre muito mais do que a necessidade de cumprimento formal de instrução do pedido, na medida em que se exige que o requerente comprove as condições e requisitos legalmente exigidos.

  20. Caso assim não fosse, o prazo iniciar-se-ia logo após a entrega do requerimento inicial, mesmo que deficientemente instruído.

  21. Acresce que, quer por determinação do próprio artigo 89º do CIRC, quer por decorrência da regra geral sobre o ónus da prova acolhida no artigo 74º da Lei Geral Tributária, era sobre a requerente que recaía o ónus de provar a faculdade legal que pretendia exercer, algo que, claramente, a mesma não cumpriu.

  22. Em suma, só na posse de documento obtido na sequência de diligência que o Tribunal "a quo" considerou redundante, é que a administração tributária ficou na posse de...

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