Acórdão nº 07910/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07910/14 I. RELATÓRIO O Oponente CELSO ...............................

vem recorrer do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal instaurada no serviço de finanças de Sintra 4.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1.ª Considerando que: a) A rejeição liminar da oposição nos termos do artigo 209.º do CPPT, só é possível desde que, no caso, esteja preenchido algum dos pressupostos legais ali mencionados, o que não é o caso.

b) A excepção atípica invocada pela M.ª Juiz na R. decisão recorrida, não consubstancia nenhum dos elementos taxativamente elencados no art.º 209.º, n.º 1 e 2 do CPPT, da qual se fez uma interpretação desconforme com as regras da hermenêutica jurídica, numa interpretação livre do direito.

c) Há, no caso em concreto, erro manifesto no julgamento dos factos apresentados pelo opoente no articulado de oposição, que a M.ª Juiz não conheceu sequer, em clara violação do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do CPC, erro esse que teve no caso, manifesta influencia na decisão recorrida posto que se o Juiz não tem nem teve em conta a factualidade apresentada, (veja-se a certidão judicial), a decisão de mérito haveria de padecer de tal vicio de julgamento.

d) Tal como resulta da oposição apresentada, não ocorre qualquer fundamento legal para que a oposição apresentada não seja conhecida e decidida, como deveria ter sucedido.

e) Verifica-se no entendimento do recorrente, claro erro de julgamento na decisão recorrida que não atentou nos dois fundamentos apresentados na oposição e que são: f) Ilegalidade abstracta da liquidação de imposto.

g) Quaisquer outros fundamentos a provar por documento como foi o caso da certidão judicial junta aos autos, datada de 20/7/2012 do juízo de família deste Tribunal.

h) Não fazendo adequado julgamento da norma do artigo 204º, do CPPT designadamente do conteúdo da alínea “a” e da alínea “i”, invocados como fundamento da oposição.

  1. Considerando que: a) Decorre da certidão judicial junta aos autos que o opoente, ora apelante presta alimentos a seu filho menor, no âmbito do processo judicial indicado em 5.º; b) Que, tal decisão judicial foi homologada, por sentença do acordo estabelecido e que permanece em vigor tal como consta do documento citado.

c) Que, em face do disposto no artigo 83.º A do CIRS, quem se encontrar nas circunstâncias que a norma prevê, tem o direito ao benefício fiscal ali previsto; d) Como é o caso do opoente em que a certidão judicial junta com a oposição, é titulo modificativo e/ou extintivo da execução que a “AT” promove contra o opoente.

e) Inexistindo facto ou fundamento legal para a revisão das declarações do modelo 3 do IRS do sujeito passivo que deu origem às execuções em curso.

f) Havendo, no caso, ilegalidade manifesta porquanto quem, como o opoente, preencher os legais pressupostos da norma do art.º 83.º A do CIRS, tem direito ao benefício fiscal, sendo esta norma de aplicação geral e abstrata a justificar por si só, legal fundamento de oposição à execução.

g) Havendo assim, no entendimento do apelante, clara violação do disposto no artigo 9º, quanto às regras de interpretação da lei; do artigo 204º,alíneas “a e i” do nº. 1 do CPPT que nos caso ali tipificados constituem fundamento legal de oposição; do artigo 209º, a contrário posto que, conforme consta da R, decisão, nenhum dos fundamentos de rejeição ali previstos foi base da decisão; do artigo 659º, nº.2 e 3 do C.P.C, na redacção então vigente ao não terem sido analisados os factos e aplicado o direito correspondente naquele vai vem silogístico entre os factos e o direito e bem assim a clara violação do disposto no nº.11 do artigo 20º, da C.R.P, ao não ser tutelado o direito reclamado pelo apelante ante uma execução manifestamente injusta.

Em face do exposto, Requer a V. Exªs: 1 – Que a apelação seja julgada procedente por provada.

2-Que seja ordenado o prosseguimento dos autos no tribunal “a quo”, com vista ao conhecimento de mérito da Oposição.

Assim decidindo, farão V.Exªs, JUSTIÇA ****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (1.ª conclusão, alínea c); _ Erro de julgamento da sentença recorrida que rejeitou liminarmente a petição, em violação do disposto no art. 209.º do CPPT das alíneas a) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, tendo sido violados o art. 9.º e o art. 20.º, n.º 11 da CRP (1.ª e 2.ª...

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