Acórdão nº 07981/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – ............................ – ......................................., Lda., recorre da sentença de fls. 70 a 81 que julgou improcedente a oposição quanto ao peticionado valor de € 43933,25 e extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao restante, pretendendo a sua revogação na parte em que julgou improcedente a oposição quanto ao peticionado valor de € 43933,25 e respectivos juros compensatórios e de mora, por ter violado o art. 45 da LGT, absolvendo-se a recorrente daquele pagamento.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 3.1 - A presente execução teve por base as liquidações adicionais com os úmeros ....................................e ..................................., referentes respectivamente ao ano de 2002 e de 2003.

3.2 - A liquidação referente ao exercício de 2002 abrange factos tributários ocorridos antes daquele exercício, ou seja, actos que terão ocorrido em exercícios anteriores a 2002, não se sabendo, no entanto, de que actos se tratam e quando os mesmos terão ocorrido, por a Administração tributária não ter feito qualquer prova sobre os mesmos.

3.3 - De acordo com o Relatório de inspecção junto aos autos, o montante dos factos tributários referente a anos anteriores ao de 2002 é de € 43 933,25.

3.4 - Na liquidação referente ao ano de 2002, que está na base desta execução, estão incluídos juros compensatórios, para além das importâncias relativas ao "saldo' anterior ao ano de 2002 e das retenções de IRS não entregues durante o ano de 2002.

3.5 - A notificação da liquidação adicional com o n.° ............................................ foi feita à ora recorrente em 27 de Dezembro de 2006.

3.6 - Trata-se efectivamente de uma liquidação tributária e não de uma mera interpelação para pagamento, que tem impacto na situação tributária da recorrente, como a liquidação de juros compensatórlos comprova e que estava por isso sujeita ao prazo de caducidade previsto no art.° 45.° da LGT.

3.7 - Releva-se que mesmo que estejam em causa retenções na fonte de IRS, no caso do "saldo" referido no relatório de inspecção, estas retenções não podem ser vistas nem como uma autoliquidação, nem como uma liquidação feita pela recorrente, como resulta do Acórdão n.° 464/07 do STA, publicado em www.dasi.pt.. sendo, por isso, como já se concluiu, a liquidação adicional n.° ............................................., uma efectiva liquidação que tinha de cumprir com o prazo do art.° 45.o da LGT.

3.8 - A liquidação adicional referente a factos tributários anteriores ao ano de 2002, como acontece com aqueles a que se reporta o "saldo" de € 43 993,25, teriam de ter sucedido dentro dos 4 anos posteriores à ocorrência dos mesmos, ou seja, no máximo até 31 de Dezembro de 2005, se todos, por hipótese, tivessem ocorrido durante o ano de 2001.

3.9 - Não tendo isso sucedido a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que julgou improcedente a oposição quanto ao peticionado valor de C 43 933,25 e respectivos juros compensatórios e de mora, por ter violado o art.° 45.° da LGT, absolvendo-se a recorrente daquele pagamento.

Não foram apresentadas contra alegações.

O MP, neste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 113 e 114, no sentido do não provimento do recurso aderindo ao explicitado no Ac. do STA citado na sentença onde se explica bem, no seu entender, a razão porque não se pode falar na caducidade do direito à liquidação em casos como o dos autos.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

******* II - NA decisão recorrida deu-se, como assente, a seguinte factualidade: A) A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal n.° ......................................., contra a Oponente para cobrança coerciva de dívidas por IRS de 2002 e 2003, cfr. fls. 32.

B) A Oponente foi citada em 14/03/2007, cfr. fls. 8.

C) A petição deu entrada no Serviço de Finanças em 09/04/2007, cfr. fls. 8.

D) Na Divisão de Justiça Contenciosa foi prestada a informação a que se refere o artigo 208.° do CPPT, que constitui fls. 8 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: Relativamente aos autos de oposição acima identificados cumpre-me informar: 1. A dívida exequenda respeita a IRS retido na fonte e não entregue nos cofres do Estado relativo aos anos de 2002 e 2003 e aos rendimentos da categoria A pagos pela oponente aos seus trabalhadores, conforme fotocópias de parte do relatório da inspecção tributária, por mim extraídas e que juntei a estes autos e que constituem fls. 22 a 27 dos mesmos; 2. A oponente vem alegar, em síntese: • A falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade relativamente ao montante de € 43.993,25, valor que diz ser respeitante a retenções efectuadas em anos anteriores a 2002 e, que, por isso, já tinha caducado direito à liquidação quando da notificação efectuada em 2006-12-27; • Duplicação de colecta relativamente ao montante de € 1.222,62, valor das retenções efectuadas em Dezembro de 2002, considerado em falta no apuramento efectuado pela Inspecção Tributária relativo esse ano e também no apuramento relativo ao ano de 2003.

Da falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.

3 As dívidas objecto da presente oposição respeitam a IRS retido na fonte pela executada ora oponente; 4 Retenções feitas quando do pagamento de rendimentos do trabalho dependente (categoria A de IRS) aos seus trabalhadores, 5 Cujos valores não...

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