Acórdão nº 05429/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Data22 Janeiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 05429/12 I. RELATÓRIO O Impugnante LUIS ..............................................................

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação apresentada do indeferimento do recurso hierárquico, deduzido do indeferimento da reclamação graciosa, respeitante à liquidação adicional de IRS, do ano de 2001.

O Recorrente LUIS ..........................................................., apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:(...) “1ª) Estando em causa o IRS de 2001, nos termos do art. 45° da LGT, a caducidade de direito à liquidação teria lugar em 31/12/2005; 2ª) Tendo a Administração Fiscal iniciado, em 17/11/2005, uma acção de inspecção externa ao recorrente, nessa data, nos termos do artº 46° da LGT, suspendeu-se a contagem do referido prazo de caducidade.

  1. ) A inspecção externa terminou em 24/3/2006, como a própria Administração Fiscal indicou ("foi concluído") e não, como considerou a douta sentença recorrida, com a notificação do relatório da inspecção; 4ª) Tendo terminado a referida inspecção externa em 24/3/2006, reiniciou-se a contagem do prazo de caducidade, atingindo-se os 4 anos em 9/5/2006; 5ª) Ora, uma vez que o contribuinte foi notificado da liquidação apenas em 15/5/2006, a liquidação é ilegal por caducidade; 6ª) A referida liquidação é também ilegal por a tributação sobre os rendimentos previstos no art. 5°, n°1, h), CIRS, auferidos pelo contribuinte, terem sido tributados pela Administração Fiscal sobre a sua totalidade e não, apenas, sobre 50%; 7ª) Deste modo, violou-se o artº 40-A do CIRS.

(...)Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com todas as legais consequências como é de Justiça” ****A Recorrida Fazenda Pública, notificada das alegações de recurso apresentadas a fls. 94 a 101, não apresentou contra - alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: I. Erro de julgamento (de direito), porquanto a sentença recorrida considerou enquanto momento de cessação da suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação, a data da notificação do relatório final da acção inspectiva (conclusões 1.ª a 5.ª); II. Erro de julgamento de (de direito), considerando que a sentença recorrida decidiu não ser aplicável o disposto no art. 40.º-A do CIRS (conclusões 6.ª a 7.ª).

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “A) O impugnante e mulher foram objecto de acção de fiscalização externa, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI ......................., pela Direcção de Finanças de Lisboa, tendo sido dado conhecimento do início da mesma ao impugnante a 17 de Novembro de 2005, através de entrega de cópia da ordem de serviço referida.

    (documentos constantes de fls. 21, dos autos, e de fls. 8, do processo de reclamação apenso) B) Foi emitida pelos serviços da Administração Fiscal nota de diligência 1 nos termos do art.º 61º,do RCPIT, recebida pela mulher do impugnante a 27 de Março de 2006, da qual consta designadamente o seguinte: "... lnspecção iniciada 2005/11/17 às 1o:oo Concluída 2006/03/23 às 17h3o (...) Recebi a nota de diligência O (s) Sujeito(s) Passivo(s) Data 27/03/06 ...".

    (documento constante de fls. 9, do processo de reclamação apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido) Da acção de fiscalização referida em A) resultou um Relatório de Inspecção Tributária, datado de 20 de Abril de 2006, do qual consta designadamente o seguinte: “… D) Foi emitida pela Administração Fiscal certidão de notificação, datada de 28 de Abril de 2006, assinada pelo funcionário e pela mulher do impugnante, tendo por objecto o relatório referido em C).

    (documento junto a fls, 8 do processo de recurso hierárquico apenso) E) Foi emitida, a 6 de Maio de 2006, pela Administração Fiscal, em nome do impugnante e mulher, a liquidação adicional de IRS n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT