Acórdão nº 07543/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial, contra si instaurada e intentada por Jorge ............................. e Sandra ....................................., visando a liquidação de IRS, relativa aos anos de 2006 e 2007, no valor de total €4.609,65, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: I. Decidiu a Douta Sentença, de que se recorre, que os impugnantes viviam em união de facto, preenchendo os pressupostos da lei respectiva, tendo cumprido o disposto no art.º 14.º do CIRS, pelo que a impugnação tem de proceder. Com o que não se concorda; II. Tendo por base Atestado emitido em 27.08.2002, pela Junta de Freguesia de ................., considerou o Tribunal “a quo” como facto provado, que os impugnantes JORGE.................................... e SANDRA .................................., vivem em união de facto desde Junho de 2001 e que de tal união de facto nasceu, em 23 de Dezembro de 2003, uma filha; III. De tal Atestado não se extraem tais factos, por duas razões: em primeiro lugar, o que é atestado pela Junta de Freguesia é aquilo que o requerente declara, sem qualquer indagação por parte da entidade oficial quanto à sua veracidade. Por outro lado, ainda que considerando que tal documento, por si só, sem necessidade de qualquer prova adicional, poderá provar a vivência em comum, não pode o Tribunal “a quo” concluir, que a mesma esteja provada nos anos de 2006 e 2007, por extrapolação do atestado no ano de 2002; IV. Também não prova tal união, nos anos em causa (ou em quaisquer outros), o nascimento de uma filha. Pelo que não tem a Sentença de que se recorre, qualquer base factual para dar como provado que nasceu da “supra citada união de facto, em 23 de Dezembro de 2003, uma filha”, como fez; V. Não tem também, a Douta Sentença, razão, quando chama à colação o que a Fazenda deixou dito em sede de contestação - a saber: “A AF não afirmou que os Impugnantes não viviam na mesma residência há mais de dois anos e nos períodos de tributação em causa” - dai concluindo que o único ponto de discórdia entre as partes é o facto dos impugnantes não terem o mesmo domicílio fiscal. E que a própria AT reconhece que os impugnantes viviam em união de facto preenchendo os pressupostos constantes da lei respectiva; VI. O que a Autoridade Tributária disse é o que lá está. E nada mais. Na apreciação do peticionado, tanto em sede de Reclamação como de contestação, a Autoridade Tributária nunca afirmou que os contribuintes não viviam em união de facto. Ou que viviam. Atenta a base legal, não tinha de o fazer. Caberia sempre aos interessados, vir alterar o seu domicílio. Ou vir alegar tal facto e vir prová-lo. E até hoje não o provaram; VII. E ainda que tivessem provado que viviam há mais de dois anos em união de facto (o que, repita-se, não fizeram), ainda assim não cumpriram um dos requisitos legalmente exigidos – o de compartilharem o mesmo domicílio fiscal há mais de dois anos, por aplicação do disposto na lei da União de Facto (lei nº 7/2001 de 11-05), art.º 19.º da LGT e art.º 14.º do CIRS; VIII. Imputa a decisão recorrida, à Autoridade Tributária, o ónus de, oficiosamente, alterar o domicílio fiscal dos Impugnantes.
Ficou por dizer quais os elementos concretos em que se poderia a Autoridade Tributária fundamentar para proceder a alteração de domicílio fiscal, com todas as consequências que tal sempre acarretaria Não poderia ser a Declaração da Junta de Freguesia, referente ao ano de 2002 - a qual eventualmente seria até desconhecida da Autoridade Tributária – e nunca poderia fundamentar qualquer alteração de domicílio fiscal.
IX. Veja-se o que ali consta quanto ao domicílio: “É residente nesta Freguesia e vive maritalmente com (…)”. Sem rua, sem porta, sem código postal; X. Também não parece poder habilitar a Autoridade Tributária a alterar o domicílio o nascimento de uma filha (ainda que, na Douta Sentença, tenha ficado como facto provado que esta nasceu da união de facto entre os Impugnantes); XI. Ao decidir, da forma que decidiu, a Douta Sentença, violou o disposto nos art.ºs 14.º do CIRS, art.º 19.º da LGT e Lei nº 7/2001 de 11-05).
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.
as Ex.
as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.
*Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
*Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.
* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença recorrida fez uma errada apreciação dos elementos de prova constantes dos autos e se, ao decidir pela procedência da presente impugnação, violou o disposto nos art.ºs 14.º do CIRS, art.º 19.º da LGT e Lei nº 7/2001 de 11-05.
*II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente...
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