Acórdão nº 07543/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial, contra si instaurada e intentada por Jorge ............................. e Sandra ....................................., visando a liquidação de IRS, relativa aos anos de 2006 e 2007, no valor de total €4.609,65, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: I. Decidiu a Douta Sentença, de que se recorre, que os impugnantes viviam em união de facto, preenchendo os pressupostos da lei respectiva, tendo cumprido o disposto no art.º 14.º do CIRS, pelo que a impugnação tem de proceder. Com o que não se concorda; II. Tendo por base Atestado emitido em 27.08.2002, pela Junta de Freguesia de ................., considerou o Tribunal “a quo” como facto provado, que os impugnantes JORGE.................................... e SANDRA .................................., vivem em união de facto desde Junho de 2001 e que de tal união de facto nasceu, em 23 de Dezembro de 2003, uma filha; III. De tal Atestado não se extraem tais factos, por duas razões: em primeiro lugar, o que é atestado pela Junta de Freguesia é aquilo que o requerente declara, sem qualquer indagação por parte da entidade oficial quanto à sua veracidade. Por outro lado, ainda que considerando que tal documento, por si só, sem necessidade de qualquer prova adicional, poderá provar a vivência em comum, não pode o Tribunal “a quo” concluir, que a mesma esteja provada nos anos de 2006 e 2007, por extrapolação do atestado no ano de 2002; IV. Também não prova tal união, nos anos em causa (ou em quaisquer outros), o nascimento de uma filha. Pelo que não tem a Sentença de que se recorre, qualquer base factual para dar como provado que nasceu da “supra citada união de facto, em 23 de Dezembro de 2003, uma filha”, como fez; V. Não tem também, a Douta Sentença, razão, quando chama à colação o que a Fazenda deixou dito em sede de contestação - a saber: “A AF não afirmou que os Impugnantes não viviam na mesma residência há mais de dois anos e nos períodos de tributação em causa” - dai concluindo que o único ponto de discórdia entre as partes é o facto dos impugnantes não terem o mesmo domicílio fiscal. E que a própria AT reconhece que os impugnantes viviam em união de facto preenchendo os pressupostos constantes da lei respectiva; VI. O que a Autoridade Tributária disse é o que lá está. E nada mais. Na apreciação do peticionado, tanto em sede de Reclamação como de contestação, a Autoridade Tributária nunca afirmou que os contribuintes não viviam em união de facto. Ou que viviam. Atenta a base legal, não tinha de o fazer. Caberia sempre aos interessados, vir alterar o seu domicílio. Ou vir alegar tal facto e vir prová-lo. E até hoje não o provaram; VII. E ainda que tivessem provado que viviam há mais de dois anos em união de facto (o que, repita-se, não fizeram), ainda assim não cumpriram um dos requisitos legalmente exigidos – o de compartilharem o mesmo domicílio fiscal há mais de dois anos, por aplicação do disposto na lei da União de Facto (lei nº 7/2001 de 11-05), art.º 19.º da LGT e art.º 14.º do CIRS; VIII. Imputa a decisão recorrida, à Autoridade Tributária, o ónus de, oficiosamente, alterar o domicílio fiscal dos Impugnantes.

Ficou por dizer quais os elementos concretos em que se poderia a Autoridade Tributária fundamentar para proceder a alteração de domicílio fiscal, com todas as consequências que tal sempre acarretaria Não poderia ser a Declaração da Junta de Freguesia, referente ao ano de 2002 - a qual eventualmente seria até desconhecida da Autoridade Tributária – e nunca poderia fundamentar qualquer alteração de domicílio fiscal.

IX. Veja-se o que ali consta quanto ao domicílio: “É residente nesta Freguesia e vive maritalmente com (…)”. Sem rua, sem porta, sem código postal; X. Também não parece poder habilitar a Autoridade Tributária a alterar o domicílio o nascimento de uma filha (ainda que, na Douta Sentença, tenha ficado como facto provado que esta nasceu da união de facto entre os Impugnantes); XI. Ao decidir, da forma que decidiu, a Douta Sentença, violou o disposto nos art.ºs 14.º do CIRS, art.º 19.º da LGT e Lei nº 7/2001 de 11-05).

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.

as Ex.

as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.

*Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

*Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença recorrida fez uma errada apreciação dos elementos de prova constantes dos autos e se, ao decidir pela procedência da presente impugnação, violou o disposto nos art.ºs 14.º do CIRS, art.º 19.º da LGT e Lei nº 7/2001 de 11-05.

*II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente...

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