Acórdão nº 08034/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO ……………………………, Lda, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de IVA (e correspondentes juros compensatórios), respeitantes ao primeiro e quarto trimestres de 2007, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

  1. O artº 78, nº 5 do CIVA determina que a regularização de imposto a favor do sujeito passivo depende de o mesmo ter prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado.

  2. A recorrente juntou ao processo elementos probatórios quer do conhecimento da rectificação, através da assinatura de notas de crédito, quer, ainda, do reembolso do imposto aos clientes, por via de extractos de conta corrente.

  3. Ao decidir não aceitar a regularização do imposto relativamente às notas de crédito não aceites, a sentença está a exigir o cumprimento de requisitos que a Lei não impõe, violando o princípio da legalidade – art. 8º, nº 1 da LGT.

  4. Não tendo a AT impugnado a veracidade das assinaturas constantes das notas de crédito juntas pela contribuinte, e não tendo o Tribunal dado oportunidade às partes para produzirem prova acerca dessa veracidade, não é admissível pôr em causa esses mesmos documentos. Para que os documentos tidos por inaceitáveis pelo Tribunal pudessem ser desconsiderados, teria de ter-se desencadeado o procedimento previsto nos artºs 444º e 445º do CPC, o que não ocorreu.

  5. Acresce que, a sentença refere que não foi feita prova de que houve reembolso do imposto aos clientes, o que é colocado em crise pela análise dos extractos de conta corrente juntos aos autos, que revelam os movimentos a débito e a crédito resultantes da anulação das facturas. E se o tribunal entendia que tais elementos eram insuficientes para provar o reembolso, deveria ter admitido a produção de prova acerca dessa matéria, o que novamente não aconteceu.

  6. Ora, incidindo as dúvidas da AT e do Tribunal sobre questões de facto, sempre se impunha a realização do julgamento que se entendeu ser de preterir, isto porque na impugnante ofereceu duas testemunhas aptas a prestar esclarecimentos acerca do objecto da acção – o conhecimento efectivo pelos clientes da...

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