Acórdão nº 07829/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Almada, que julgou procedente a oposição judicial deduzida por Jorge…………………..

, contra a execução fiscal nº ………………….. e aps, à qual foi chamado a título de responsável subsidiário pelo pagamento de dívidas IRC de 2002 a 2006, IRS de 2003 e 2005, IVA 4T de 2004 e 2T de 2006 e coimas, no montante de € 60. 607,82, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: I. Em causa nos presentes autos estão dívidas de IRC de 2002 a 2006, IRS de 2003, 2005, IVA do 4.º trimestre de 2004 e 2.º trimestre de 2006 e coimas, no valor total de € 60.607,82 da sociedade………………., .............. Lda.. que reverteram contra o Oponente, ora recorrido, sendo que o presente recurso incide apenas quanto à decisão de procedência da oposição relativa às dívidas de imposto.

  1. Para fundamentar a procedência da oposição apresentada, considerou a douta sentença que não se encontram reunidos os pressupostos para a reversão, nomeadamente, a comprovada insuficiência de património da devedora originária.

  2. O oponente, tal como ficou fixado no ponto 9 do probatório, em sede de audição prévia do despacho de reversão, alegou que a devedora originária detinha um crédito proveniente de um trespasse no valor de € 100.000,00 efectuada a Nuno………………., crédito esse mais do que suficiente para efectuar o pagamento das dívidas, tendo junto para o efeito (ponto 10 do probatório fixado – fls. 59 do PEF) uma declaração manuscrita onde o próprio oponente declara ter recebido a quantia de € 20.000,00 a título de entrada inicial pelo referido trespasse.

  3. No despacho de reversão, o Chefe do Serviço de Finanças fundamentou a reversão com base no facto de tal declaração ter sido emitida em nome do gerente revertido e não da sociedade, bem como nos elementos contabilísticos e fiscais da sociedade, onde não consta a inscrição de dívidas de terceiros ou a existência de valores de imobilizado incorpóreo.

  4. Face a tal constatação o Chefe do Serviço de Finanças, não considerou credível tal declaração como demonstrativa da existência de património penhorável da sociedade executada, razão pela qual enviou uma comunicação à inspecção tributária da Direcção de Finanças de Setúbal para que indagasse sobre as referidas discrepâncias.

  5. Quanto à apreciação...

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