Acórdão nº 08306/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I - Relatório Cristina……………………………, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Portimão que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………………….., ordenou venda judicial do bem penhorado nestes autos, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Terminou as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: «A) O presente recurso é apresentado da Douta Sentença recorrida de 9 de Setembro de 2014, proferida pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que indeferiu a Reclamação que a ora Recorrente apresentou do despacho proferido no âmbito do processo de execução fiscal n°………………………, despacho este que determinou a venda do único bem imóvel propriedade daquela e que constitui a sua casa de morada de família; B) Entende a ora Recorrente que a Douta Sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, uma vez que não deu como provados e, nessa medida, por relevantes para a apreciação do mérito da causa, factos que, encontrando-se suportados por prova documental e não tendo sido contestados por parte da Fazenda Pública - senão o facto de o imóvel em causa constituir a casa de morada de família da Recorrente -, em face da causa de pedir formulada (a violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade, do interesse público, da proibição de desvio de poder, da proibição da promoção de interesses particulares, da eficiência do processo de execução fiscal, da promoção dos fins do processo da execução fiscal, da protecção da morada de família, e da proibição da prática de actos inúteis), o deveriam ter sido; C) Sendo que alguns destes factos não só não foram contestados pela Administração Tributária, como também ficaram expressamente confessados no Ofício n°8101, de 20 de Agosto de 2014 - Ofício através do qual a Administração Tributária juntou aos autos a cópia integral do processo de execução fiscal n°……………………. e do processo de reclamação de créditos apenso - e isto porque, neste Ofício n°8101, a Administração Tributária informa o tribunal que não foi aplicado o disposto no n°4 do artigo 199° do CPPT, uma vez que o bem penhorado (o imóvel aqui em causa) não foi considerado como sendo de valor suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, por ter um valor patrimonial de € 316.110,00 e estar onerado com uma hipoteca voluntária a favor do Banco………………., no montante máximo de €924.225,00 (relativamente à qual foi apresentada reclamação de créditos no montante de €755.922,98); D) Atenta a causa de pedir em sede de Reclamação e uma vez que os factos alegados pela Recorrente não foram contestados pela Fazenda Pública -sendo que alguns até ficaram expressamente confessados no aludido Ofício n°8101 — e que os mesmos se encontravam suportados por documentação junta aos autos, o Tribunal a quo devia ter dado como assente e relevante para a apreciação do mérito da causa que o bem imóvel se encontra onerado por hipoteca voluntária constituída a favor do Banco……………………., SA (…………….); que o valor em dívida da ora Recorrente àquela Instituição de Crédito é de €755.922,98; que o …………………… é credor graduado em 1° lugar, uma vez que a hipoteca constituída a seu favor é anterior à penhora aqui em causa, gozando de privilégio creditório sobre a mesma; que, no âmbito do processo de execução dos autos o Banco ……………………….. reclamou créditos no montante de €755.922,98; e que, na sequência da reclamação de créditos concretamente deduzida pelo …………….. , a Autoridade Tributária julgou o bem em causa insuficiente para assegurar o pagamento da divida exequenda e acrescido; por o ……………….. ter crédito privilegiado.

E) Este erro de julgamento sobre a matéria de facto consubstancia igualmente uma omissão de pronúncia - omissão de pronúncia sobre questões de facto que deviam ter sido apreciadas, e que não tendo sido, implicaram que não ficasse plasmada na Douta sentença recorrida a apreciação dos fundamentos de facto que alicerçaram a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, devendo, em consequência, ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do art.125º, nº 1 do CPPT, e ser reapreciada a prova produzida e, nessa sequência, serem dados como assentes e relevantes para a apreciação do mérito da causa os factos descritos, devendo os mesmos passar a constar da fundamentação de facto; F) Incorreu também o Tribunal a quo em erro de julgamento sobre a matéria de facto quando deu como não provado que o imóvel objecto do despacho reclamado constitui a casa de morada de família da ora Recorrente, pois embora a Fazenda Pública tenha contraditado tal facto, não pode concluir-se - como fez a Fazenda Pública - que o imóvel em causa não constitui a residência da Recorrente apenas porque o seu domicílio fiscal se encontra fixado noutro lugar; G) Se é verdade que para efeitos de notificações, o domicílio relevante é o domicílio fiscal do contribuinte, tal não significa que haja uma correspondência entre o domicílio fiscal e a residência do contribuinte, os quais poderão ou não coincidir, sendo que, nos termos da Constituição e da lei, o conceito de domicílio fiscal é distinto do conceito de morada ou residência, tanto que o contribuinte pode habitar em diversos lugares (cfr. art. 82° do CC); este entendimento não fica prejudicado pelo disposto no art.19° da LGT, já que a presunção inserta neste preceito apenas funciona nos casos em que não há outros elementos; H) Assim, se a Recorrente afirma que a sua habitação é o imóvel objecto do despacho reclamado, para contraditar tal facto, à Fazenda Pública competia demonstrar, através de indícios concretos, que a mesma não é verdadeira, o que não fez; o Tribunal a quo devia, assim, ter dado como provado tal facto, pelo que, não o tendo feito, a Recorrente requer que seja dado como provado e aditado à fundamentação de facto que "o imóvel penhorado constitui a casa de morada de família da reclamante"; I) A sentença ora recorrida enferma igualmente de uma segunda omissão de pronúncia na medida em que o Tribunal a quo não apreciou o pedido de declaração da inutilidade superveniente da prossecução do processo executivo quanto ao bem imóvel aqui em causa apresentado pela ora Recorrente na sequência da notificação do referido Ofício n°8101, ofício onde a Administração Tributária afirma não ter aplicado o regime do art.199°, n°4 do CPPT por considerar que o bem imóvel em causa não é suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda; requerimento, este, que a Recorrente apresentou dentro do prazo de 5 dias para pronúncia em processos urgentes, pelo que, não tendo sido apreciado tal requerimento - quando o mesmo foi legitimamente apresentado - deve a sentença recorrida ser declarada nula nos mesmos termos do artº125°, nº1 do CPPT; J) Enferma a sentença recorrida de uma terceira omissão de pronúncia por não terem sido apreciados os fundamentos de Direito nos quais a Recorrente alicerçou a Reclamação, e, consequentemente, a apreciação das concretas violações assacadas ao acto reclamado, já que o Tribunal a quo se limitou a fundamentar o sentido da sua decisão no facto de a Administração Tributária ter actuado em respeito pelo princípio da legalidade; K) Com efeito, no julgamento que faz do mérito da causa, o Tribunal a quo, apesar de os referir, não aprecia se do despacho reclamado decorreu uma violação dos princípios da proporcionalidade, do interesse público e da proibição da prática de actos inúteis; quanto aos demais princípios, cuja violação a Recorrente também imputou - princípios da justiça, da proibição do desvio de poder, da proibição da promoção de interesses particulares, da eficiência do processo de execução fiscal e da promoção dos fins do processo da execução fiscal - os mesmos nem sequer vêm mencionados na Douta sentença recorrida.

L) Sendo certo que a Reclamação apresentada pela Recorrente só podia ter sido julgada improcedente, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, se o Tribunal a quo tivesse verificado, no caso concreto, que o despacho reclamado não implicava a violação de nenhum dos princípios que a Recorrente alegou terem sido violados, o que, como demonstrado, não verificou; M) A sentença recorrida enferma ainda de erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito na medida em que o sentido da decisão do Douto Tribunal a quo se alicerçou numa errónea interpretação do alcance e sentido do princípio da legalidade, único princípio no qual o Douto Tribunal a quo sustentou o sentido da sua decisão; N) Com efeito, o entendimento do Tribunal a quo que se encontra vertido na Douta sentença recorrida é o de que a obediência à estrita legalidade por parte da Administração Tributária é por si suficiente para legitimar qualquer acto por esta praticado no âmbito de um qualquer procedimento tributário, e mesmo que esse acto ponha em causa os demais princípios norteadores da actividade tributária.

O) Este entendimento do Tribunal a quo com relação ao princípio da legalidade não só corresponde a um total esvaziamento do verdadeiro sentido do princípio da legalidade, pelo seu sentido material, como também fica contraditado pelo disposto no art.55° da LGT, preceito segundo o qual se conclui precisamente que o princípio da legalidade não se sobrepõe a nenhum dos demais princípios e garantias dos contribuintes; P) A verdade é que todos os princípios cuja violação a Recorrente assaca ao despacho reclamado também integram o respeito pelo princípio da legalidade, já que todos eles se encontram previstos na Constituição e na lei (cfr.art.266° da CRP); assim, ao fundamentar o sentido da decisão no princípio da legalidade o Tribunal a quo incorreu numa contradição, designadamente quando julgou que os princípios elencados pela Recorrente não podiam ter ficado violados porque a Administração Tributária actuou em...

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