Acórdão nº 07740/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em sede de oposição deduzida por………………………………, Lda, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita às dívidas exequendas de coimas fiscais dos anos de 2002 a 2008 e de IVA do ano de 2002 e que julgou, ainda, extinta a execução fiscal quanto às demais dívidas exequendas, com respeito ao processo de execução fiscal nº………………………. , instaurado pelo Serviço de Finanças de Oeiras 1, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

  1. Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada apreciação do direito aplicável ao caso em apreço, verificando-se ainda face à mesma um défice instrutório, violando assim o disposto no artº 13º do CPPT.

b) O artº 74º do CIVA aplicável à data dos factos (actual artigo 82º do CIVA) previa taxativamente quais as situações em que a notificação aos contribuintes tinham de ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção; c) Aí não se prevendo as liquidações oficiosas efectuadas nos termos dos artºs 83º e 84º do CIVA (actuais artºs 88º e 89º do CIVA).

d) As notificações das liquidações oficiosas do imposto por falta de apresentação da declaração periódica nos termos do disposto no artº 40º do CIVA (actual 41º) não careciam de ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção; e) Bastando o registo simples para o domicílio fiscal do contribuinte.

f) No caso em apreço, as notificações foram efectuadas através de registo simples sendo certo que as mesmas não foram devolvidas à Administração Tributária.

g) No que respeita ao facto de nos prints juntos pela Administração Tributária não constar a morada para a qual foram remetidas as liquidações que suportam as dívidas exequendas; h) É de referir que a Administração Fiscal dispõe de uma base de dados onde constam os domicílios fiscais indicados por cada contribuinte; i) Quer quando da declaração de início de actividade, quer no caso de mudança de domicílio através de declaração de alterações; j) Pelo que, se a Mma. Juiz do Tribunal a quo entendesse ser um elemento essencial à descoberta da verdade material deveria nos termos do disposto no artº 13º do CPPT, ter solicitado à Administração Fiscal esclarecimentos sobre tais factos, bem como, comprovativo da morada para onde foram remetidas as notificações das liquidações.

k) Face ao exposto verifica-se que a douta sentença recorrida violou o disposto no artº 74º do CIVA (actual artº 82º do CIVA), bem como violou o disposto no artº 13º do CPPT.

* A Recorrida apresentou contra-alegações, que rematou nos seguintes termos:

  1. A ora Recorrida entende, contrariamente a posição subsumida pela Fazenda Pública nas Alegações por si apresentadas, que a douta sentença recorrida fez uma correcta apreciação do direito aplicável ao caso em apreço, não se verificando face à mesma, um défice instrutório, nem, pelo exposto, se violando o disposto no art.º 13.º do CPPT.

  2. Contrariamente ao entendimento apresentado pela Recorrente nas suas Alegações, a ora Recorrida entende que, de acordo com a fundamentação apresentada pela douta sentença recorrida, à data dos factos ocorridos, inclusivamente nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 83.º do CIVA, bem como ainda, do n.º 1 do art.º 38.º do CPPT, a notificação das liquidações oficiosas do imposto (IVA), deverá ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.

  3. Segundo o que é alegado pela AT, a mesma efectuou a notificação em causa por registo simples para o domicílio fiscal do contribuinte, ora Recorrida.

  4. Tendo, para efeitos de prova junto apenas aos autos os print’s informáticos internos da AT, nos quais, inclusivamente, não consta a morada para a qual foram remetidas as liquidações que suportam as dívidas exequendas.

  5. Não obstante as liquidações não terem sido notificadas à Oponente, ora Recorrida, através da forma exigida por lei, a Mma. Juíza do Tribunal “a quo”, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no art.º 13.º do CPPT, considerou que, sendo uma formalidade ad probationem e não ad substantiam, importaria determinar se as notificações das referidas liquidações, ainda que remetidas por registo simples, foram recebidas pela Oponente, pois a notificação só será juridicamente relevante se se provar o efectivo conhecimento pelo destinatário.

  6. Tendo, para o efeito, a Mma. Juíza do Tribunal “a quo” concluído que, em conformidade com o entendimento já assente na doutrina e jurisprudência sobre o assunto, entre outros, Acórdão do TCAS, de 23/3/2010, rec. 3499/09 e de 17/5/2010, rec. 4631/11, não constituindo os prints alegados prova suficiente do envio das cartas para notificação das liquidações, por serem os mesmos documentos internos elaborados pela AT e para efeitos internos, não oponíveis à Oponente, ora Recorrida, não resultava, por conseguinte, do probatório que a Administração Tributária tenha cumprido com o ónus da prova da notificação da liquidação.

  7. No entanto, ainda assim, a Mma. Juíza do Tribunal “a quo” considerou, para efeitos da sua pronúncia, conforme plasmada na douta sentença recorrida, que ainda que se admitisse como prova suficiente do envio da notificação através de correio registado o print informático da AT, é facto que, mesmo que assim se entendesse, no mesmo (print) nem consta a morada para a qual foram remetidas as liquidações que suportam as dívidas exequendas.

  8. Devendo, por conseguinte, concluir-se, não se demonstrando que houve uma notificação validamente efectuada, estará afectada a eficácia da liquidação, conforme resulta dos artigos...

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