Acórdão nº 06117/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06117/12 I. RELATÓRIO ..................................., S.A. vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou improcedente a impugnação da liquidação de IMT de 2004 e respectivos juros.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: I. O presente Recurso foi interposto da sentença proferida pela 2.ª Secção do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no dia 17 de Julho de 2012 - notificado às partes no dia 18 de Julho de 2012, que julgou totalmente improcedente a impugnação apresentada pela ora Recorrente concluindo quanto ao vício de forma que não se verificaria a falta de fundamentação mas tão só a falta da notificação dessa mesma fundamentação e que a isenção teria caducado por ter sido alterado o fim de revenda por manifesta ilegalidade da decisão.

  1. Desde logo, importa sublinhar que a Recorrente após a aquisição do referido prédio, procedeu à conclusão do mesmo tendo para tanto solicitado e obtido a licença de construção junto da Câmara Municipal de Portimão.

  2. A licença de obras pedida pela Recorrente destinou-se a legalizar a obra já existente e a possibilitar a licença de utilização e não alterar o prédio já construído, resultando do parecer n.º 37IDAJ/HP/03 de 30 de Setembro de 2003 da Divisão dos Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal de Portimão que quando a Recorrente pediu a licença para concluir as obras foi confrontada com o facto de terem dado "entrada [de] diversos pedidos de licenciamento de alterações, alguns dos quais chegaram a ter a aprovação da câmara, certo é que mais nenhuma licença de construção foi emitida até hoje, pelo que continuam por licenciar alterações ao projecto inicial já levadas a cabo em obra.

  3. E na informação com n.º 294/DTPO/DA/FR/2006 n.º de ordem 1535/06, da Câmara Municipal de Portimão conclui que as "alterações em causa, tinham por objecto uma melhor compatibilização do existente aos novos regulamentos em vigor". Sendo que os "acertos estruturais e funcionais propostos, bem assim como os ajustamentos nas alçadas e no espaço exterior não alteraram as características e outros parâmetros urbanísticos do projecto aprovado".

  4. Mais, da informação da Câmara Municipal de Portimão de fls., dos autos, resulta que o "edifício em causa foi construído ao abrigo de licenças de construção acima referidas já caducadas, sendo que foram introduzidas no mesmo, alterações em desacordo com os projectos licenciados, que nunca foram objecto de licenciamento.", sendo que a Recorrente limitou-se a corrigir o projecto de modo a que correspondesse ao que efectivamente havia comprado e de forma a legalizar o referido prédio.

  5. Assim, nos factos dados como provados, nomeadamente, o ponto G), deveria constar que as alterações destinaram-se a regularizar o que já estava construído e não o inverso.

  6. A Recorrente adquiriu para revenda um prédio que se encontrava em acabamento, com licença de construção emitida e caducada, tendo a mesma de obter uma licença para a conclusão das obras e legalizar as diversas alterações já existentes, sendo que o pedido de licenciamento pretendeu apenas e tão só concluir o prédio em tosco e permitir a revenda das fracções autónomas.

  7. E, seguindo os Acórdãos do STA de 16/5/73, de 10/11/82 (Pleno) e de 23/02/2000, bem como o ofício circular D-2/91 de 17 de Junho e o parecer n.º 119/95 de Nuno ................ publicado em Parecer CEF registo 6/95, nem a realização de obras de beneficiação e acabamento para legalização do prédio inacabado, nem mesmo o posterior loteamento urbano de um prédio rústico constitui a afectação de destino diferente do imóvel adquirido para revenda, para efeitos da caducidade da isenção em causa.

  8. Por maioria de razão, a simples constituição da propriedade horizontal e a posterior revenda das fracções autónomas não constituem uma alteração substancial do imóvel, nem afectação a destino diferente da...

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