Acórdão nº 11839/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · ÁGUAS ……… E ………, S. A., pessoa coletiva n.° ………., com sede na Rua Dr. ……………, n.° 21…………. …….., intentou Ação administrativa comum contra · MUNICÍPIO …………., pessoa coletiva n.° …………, com sede no Edifício dos Paços do Concelho, ……… ……..s.
Pediu ao T.A.C. de Castelo Branco o seguinte: - Condenação no pagamento à Autora da quantia de € 171.533,56, acrescida da quantia de € 2.453,44, a título de juros moratórios vencidos até à presente data, num total de € 173.987,00 (cento e setenta e três mil e novecentos e oitenta e sete euros), e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento.
* Por sentença de 6-10-2014, o referido tribunal decidiu: -não suspender a instância com referência à causa prejudicial que é o Processo n.º 450/11.7BECTB, invocando o nº 2 do artigo 272º do CPC, porque os autos «se encontram em fase de elaboração de sentença, tendo já sido realizada toda a instrução bem como a respetiva audiência final».
-condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 125.107,47 (cento e vinte e cinco mil e cento e sete euros e quarenta e sete cêntimos) - acrescida dos respetivos juros de mora vencidos no valor de € 2.453,44 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos) à data da entrada da petição inicial e vincendos desde a citação e até efetivo e integral pagamento -, a título de ressarcimento pelos serviços prestados pela Autora ao Réu respeitantes ao fornecimento de água e ao saneamento, recolha e tratamento de efluentes.
* Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença e à qual o recorrente/município imputa um vício de deficiente interpretação de norma jurídica aplicável ao caso concreto; 2. O recorrente suscitou a suspensão da presente causa com fundamento em existência de causa prejudicial pendente no tribunal administrativo e fiscal de Castelo Branco referente a uma ação administrativa comum, processo nº 450/11.7BECTB - na qual o ora réu e outros municípios peticionam a nulidade do contrato de concessão entre o Estado e a aqui autora.
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Invocou-se, em abono da tese da ora recorrente, que o TCA Sul se pronunciou no sentido de que a ação administrativa comum nº 450/11.7BECTB é causa prejudicial das ações que a autora intenta com vista ao pagamento das faturas de água e efluentes.
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O tribunal “a quo” não suspendeu os presentes autos, invocando o adiantado da causa e os prejuízos processuais daí decorrentes.
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Com o devido respeito, e é muito, o risco de inutilização processual não pode prevalecer em detrimento da existência da causa prejudicial que atento os seus contornos tem, claramente, a virtualidade de uma efetiva e real influência nesta causa no sentido de concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela.
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A douta sentença recorrida, violou, por deficiente interpretação do artigo 272° n° 1 e 2 do NCPC.
* A recorrida contra-alegou, concluindo: 1. A parte dispositiva da sentença contém decisões distintas, a saber, (i) decisão de improcedência do pedido de decretamento da suspensão da instância e (ii) decisão de condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de €125 107,47, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos no valor de € 2 453,44, tendo sido apenas interposto recurso do segmento decisório que julgou improcedente o pedido de decretamento da suspensão da instância, como resulta das respetivas conclusões, que delimitam o objeto do mesmo.
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Ora, não tendo sido interposto recurso do segmento condenatório da douta sentença, esta, nessa parte, transitou, naturalmente, em julgado, pelo que a sua decisão passou a ter força obrigatória dentro e fora ora do processo, cuja autoridade a todos compete respeitar – arts. 628°, 619° e 621° CPC -.
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Terá, pois, de considerar-se extinta a presente instância recursiva por impossibilidade, e também inutilidade, superveniente da lide - Cfr. art. 277°, al. e), e 652, n° 1 al. h), do CPC -.
SEM PRESCINDIR, 4. A questão invocada pelo Recorrente carece, no entanto, de fundamento legal e factual, em virtude de já ter sido proferida sentença, em 15 de Outubro de 2014, que pôs termo ao referido processo n°...
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