Acórdão nº 11839/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · ÁGUAS ……… E ………, S. A., pessoa coletiva n.° ………., com sede na Rua Dr. ……………, n.° 21…………. …….., intentou Ação administrativa comum contra · MUNICÍPIO …………., pessoa coletiva n.° …………, com sede no Edifício dos Paços do Concelho, ……… ……..s.

Pediu ao T.A.C. de Castelo Branco o seguinte: - Condenação no pagamento à Autora da quantia de € 171.533,56, acrescida da quantia de € 2.453,44, a título de juros moratórios vencidos até à presente data, num total de € 173.987,00 (cento e setenta e três mil e novecentos e oitenta e sete euros), e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento.

* Por sentença de 6-10-2014, o referido tribunal decidiu: -não suspender a instância com referência à causa prejudicial que é o Processo n.º 450/11.7BECTB, invocando o nº 2 do artigo 272º do CPC, porque os autos «se encontram em fase de elaboração de sentença, tendo já sido realizada toda a instrução bem como a respetiva audiência final».

-condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 125.107,47 (cento e vinte e cinco mil e cento e sete euros e quarenta e sete cêntimos) - acrescida dos respetivos juros de mora vencidos no valor de € 2.453,44 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos) à data da entrada da petição inicial e vincendos desde a citação e até efetivo e integral pagamento -, a título de ressarcimento pelos serviços prestados pela Autora ao Réu respeitantes ao fornecimento de água e ao saneamento, recolha e tratamento de efluentes.

* Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença e à qual o recorrente/município imputa um vício de deficiente interpretação de norma jurídica aplicável ao caso concreto; 2. O recorrente suscitou a suspensão da presente causa com fundamento em existência de causa prejudicial pendente no tribunal administrativo e fiscal de Castelo Branco referente a uma ação administrativa comum, processo nº 450/11.7BECTB - na qual o ora réu e outros municípios peticionam a nulidade do contrato de concessão entre o Estado e a aqui autora.

  1. Invocou-se, em abono da tese da ora recorrente, que o TCA Sul se pronunciou no sentido de que a ação administrativa comum nº 450/11.7BECTB é causa prejudicial das ações que a autora intenta com vista ao pagamento das faturas de água e efluentes.

  2. O tribunal “a quo” não suspendeu os presentes autos, invocando o adiantado da causa e os prejuízos processuais daí decorrentes.

  3. Com o devido respeito, e é muito, o risco de inutilização processual não pode prevalecer em detrimento da existência da causa prejudicial que atento os seus contornos tem, claramente, a virtualidade de uma efetiva e real influência nesta causa no sentido de concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela.

  4. A douta sentença recorrida, violou, por deficiente interpretação do artigo 272° n° 1 e 2 do NCPC.

    * A recorrida contra-alegou, concluindo: 1. A parte dispositiva da sentença contém decisões distintas, a saber, (i) decisão de improcedência do pedido de decretamento da suspensão da instância e (ii) decisão de condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de €125 107,47, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos no valor de € 2 453,44, tendo sido apenas interposto recurso do segmento decisório que julgou improcedente o pedido de decretamento da suspensão da instância, como resulta das respetivas conclusões, que delimitam o objeto do mesmo.

  5. Ora, não tendo sido interposto recurso do segmento condenatório da douta sentença, esta, nessa parte, transitou, naturalmente, em julgado, pelo que a sua decisão passou a ter força obrigatória dentro e fora ora do processo, cuja autoridade a todos compete respeitar – arts. 628°, 619° e 621° CPC -.

  6. Terá, pois, de considerar-se extinta a presente instância recursiva por impossibilidade, e também inutilidade, superveniente da lide - Cfr. art. 277°, al. e), e 652, n° 1 al. h), do CPC -.

    SEM PRESCINDIR, 4. A questão invocada pelo Recorrente carece, no entanto, de fundamento legal e factual, em virtude de já ter sido proferida sentença, em 15 de Outubro de 2014, que pôs termo ao referido processo n°...

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