Acórdão nº 05946/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 05946/12 I. RELATÓRIO O DIRECTOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem deduzir IMPUGNAÇÃO da decisão arbitral proferida nos autos de pronúncia arbitral n.º 42/2012, nos termos do disposto no art. 27.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), em que é requerente JOAQUIM ............................... e MARIA .....................................................................

O Impugnante apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: A. A decisão arbitral proferida no âmbito do supra identificado processo, enferma dos vícios de não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, de oposição dos fundamentos com a decisão, de omissão de pronúncia e de pronúncia indevida.

B. Quanto à não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, C. Limita-se a decisão arbitral a elencar a factualidade atinente às cláusulas contratuais, com recurso ao texto dos documentos.

D. Nenhum dos factos considerados provados foi impugnado pela requerida. Todos constituem matéria aceite por ambas as partes, o que significa isto que, em relação à matéria factual controvertida, a decisão arbitral opta por não se pronunciar.

E. O que sempre se impunha que fizesse, e se impõe, in casu, por maioria de razão, porquanto, o decisor sustenta o sentido da sua decisão, precisamente, em factos que não levou ao probatório.

F. Porquanto entendeu que " ( ... ) o valor do reembolso ( ... ) não pode ser qualificado como rendimento de aplicação de capitais ( ... ). Não se considera portanto ser directamente aplicável ao caso sub judice a jurisprudência decorrente do Acórdão n° 170/2003 do Tribunal Constitucional citado pelos Requerentes ( .. .)." - negrito nosso.

G. E sustentou que "( ... ) também não subsistem dúvidas de que as indemnizações, quando sujeitas a imposto, se enquadram no conceito de "outros incrementos patrimoniais ( ... )"- negrito e sublinhado nossos.

H. Na esteira do raciocínio expendido, a decisão arbitral fixa a questão a decidir na norma de incidência positiva constante na alínea b) do n° 1 do art. 9° do CIRS, ou saber se a indemnização em causa (porque a decisão arbitral já assentou o carácter de indemnização da verba recebida) visa a reparação de danos emergentes não comprovados, ou danos emergentes comprovados.

I. E, sendo assim, para decidir como decidiu, excluindo a compensação da tributação, importava que o decisor, na factualidade dada por provada, fixasse como facto que a compensação visou reparar danos comprovados no montante de "X".

J. O que não fez! Sabendo, porém, que o deveria fazer, como se conclui da afirmação (ponto 14.) " (...) pois do que se trata é mesmo de saber se é ou não possível, no caso concreto e face aos elementos fácticos conhecidos "determinar o valor do dano causado".

K. Ora, a decisão, no caso concreto, e quanto aos elementos fácticos, nada diz em relação ao valor do dano causado.

L. Antes, e ao contrário do propósito expresso, que se deixou citado supra em 18, o decisor labora, sempre, com base em não certezas, em não factos: "13. ( ... ) é antes plausível que ela vise, seguramente em parte, compensar danos emergentes ( ... )." - negrito e sublinhado nossos.

"15. ( ... ) Como vimos acima, é plausível que o dano objecto de "compensação" decorra (em parte) da erosão monetária correspondente à inflação." - negrito e sublinhado nossos.

M. Não tendo levado ao probatório "o elemento" no qual fundamenta a decisão, a mesma é nula por não especificação dos fundamentos de facto.

N. Se assim não se entender, a decisão que vem sendo impugnada falha, por não discriminação dos factos não provados, porque para concluir e decidir como decidiu, porque o acto de tributação impugnado se fundamentou na consideração, pela administração tributária, de que os danos não se mostravam comprovados (conforme resulta do processo administrativo), por aplicação conjugada da alínea b) do n° 1 do art. 9°, do n° 1 do art. 15° e do art. 57°, todos do CIRS, o decisor havia de ter fixado como factos não provados que a administração tributária não demonstrou que os danos emergentes não eram comprovados.

O. Para concluir e decidir como fez o decisor havia de ter fixado a factualidade não provada - exactamente aqueles factos que a serem julgados provados, teriam resultado na improcedência da acção.

P. É manifesta a oposição dos fundamentos com a decisão, porquanto os fundamentos invocados conduzem, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada. Assim, Q. Por um lado a decisão socorre-se de um acórdão do Tribunal Constitucional que, antes, considerou não aplicável, R. Por outro, procede à aplicação de uma portaria exclusivamente relevante em sede de tributação e correção monetária para efeitos de mais valias, quando havia concluído que a natureza dos rendimentos coincidia com a atribuída pela Autoridade Tributária: incrementos patrimoniais.

S. Acresce que o decisor procedeu à qualificação e à quantificação de danos, não alegados, nem provados pelo requerente.

T. Por outro lado ainda, e sem conceder, A decisão padece de clara incongruência entre o fixado em 19 e o decidido a final uma vez que concluindo que a importância a considerar como indevidamente não declarada será apenas de €8.891,69, decide deferir totalmente o pedido.

U. Ora o pedido só poderia ser procedente, o que sequer se concede, em €8.170,31 e improcedente em €8.891,69.! V. No que concerne à pronúncia indevida, não há identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, sendo aquela a qualificação dos rendimentos como rendimentos de capitais não sujeitos a imposto e, esta, a qualificação destes rendimentos como incrementos patrimoniais para efeitos do art. 9.°, n.º 1, alínea b) do CIRS.

W. Em momento algum da petição inicial a A. suscita a questão da comprovação ou sequer da comprovabilidade dos danos patrimoniais porventura sofridos, questão aliás expressamente excluída do acordo de compensação celebrado...

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