Acórdão nº 08065/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão 1. Relatório …………………………………………, Lda., inconformada com a decisão do Tribunal Arbitral proferida no processo nº150/2014-T - na parte em que negou procedência ao pedido de declaração de ilegalidade dos actos de liquidação do Imposto Único de Circulação dos anos de 2009 a 2012 (identificados no artigo 11º da sua petição inicial)-, veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 27º e 28º, nº1, alíneas a),b) e c) do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), interpor a presente impugnação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: «A.

A Decisão Arbitral ora impugnada enferma, nos termos do nº1 do artigo 28º do RJAT, dos vícios de (i) não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, (ii) oposição dos fundamentos com a decisão e (iii) omissão de pronúncia.

B.

O Tribunal Arbitral decidiu "declarar ilegal e anular, por preterição de formalidade essencial, a liquidação de Imposto Único de Circulação n°…………………, sobre o veículo com a matrícula ………….. e respeitante ao ano de 2009, no valor de 51,30 euros.

Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade de todos os restantes actos de liquidação impugnados" (cfr. pág. 18 da Decisão Arbitral).

Porém, C.

A RECORRENTE não invocou apenas quanto ao veículo …………. a preterição de formalidade essencial.

De facto, D.

Conforme resulta claro, em sede de resposta ao pedido de esclarecimentos requerido pelo Tribunal Arbitral (apresentado em 29/08/2014), a "não-consideração" dos factos suscitados pela RECORRENTE em sede de exercício de Direito de Audição não foi a única formalidade essencial violada.

E.

A RECORRENTE invoca, de modo claro, e em resposta a Requerimento do Tribunal que "(...) relativamente às restantes viaturas em crise nos presentes autos, a Requerente, não foi notificada para efectuar o exercício do Direito de Audição prévio à emissão de liquidação, situação que consubstancia preterição de formalidades legais essenciais ".

Ou seja, F.

Sem prejuízo de tal questão ser, igualmente, de conhecimento oficioso, ficou, pois, claro que, (i) relativamente ao veículo ………. existiu preterição de formalidade essencial, porquanto os factos suscitados pela ora RECORRENTE foram completamente olvidados e (ii) quanto às restantes viaturas a preterição de formalidade essencial reside na - mais gravosa - falta de notificação para o exercício de Direito de Audição prévio à emissão da liquidação.

Ademais, G.

A Decisão Arbitral ora Impugnada enferma do vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão.

Dado que, H.

Da análise da matéria facto julgada como provada ressalta que a questão da preterição de formalidade essencial por falta de notificação para o exercício de Direito de Audição prévio à notificação não foi considerada pelo Tribunal Arbitral.

Mais ainda, I.

Importa notar que existe, igualmente, oposição dos fundamentos com a decisão, isto porque, na decisão arbitral é referido que "Estabelece o artº60º, nº1, alínea a) da LGT que «A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhe digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido contrário por (...) (al. a) direito de audição antes da liquidação» (...) No caso vertente, não se verificam as situações de excepção enumeradas no nº2 do artº60º, pelo que se conclui que a audição prévia era obrigatória" (cfr. pág. 16 e 17 da Decisão Arbitral).

Porém, J.

Pese embora se tenha concluído, in casu, pela obrigatoriedade da audição prévia, o Tribunal Arbitrai acaba por não julgar verificada a existência de preterição de formalidade essencial, em violação expressa da lei, precisamente, a falta de notificação para o exercício da audição prévia à emissão de liquidação.

Ademais, K.

A Decisão Arbitral refere que "(...) quando ocorre a compra e venda de um veículo, é preenchido um documento destinado ao registo automóvel - preenchimento que não constitui formalidade essencial do negócio - e que contém uma declaração de ambas as partes quanto à celebração do contrato (conforme o artigo 25º, nº1, alíneas a) e b) do DL nº55/75) (...) se o vendedor é uma entidade que se dedica ao comércio de veículos, este pode promover o registo, em nome do adquirente, através de um simples requerimento, conforme previsto no art.25°, nº1, alíneas c) e d) do Regulamento do Registo Automóvel" (cfr. Decisão Arbitral pág. 13). Tendo-se concluído que para a RECORRENTE ilidir a presunção do registo automóvel "bastava" promover "(...) o registo dos veículos em nome do comprador, através de um simples requerimento, nos termos do artigo 25º, nº1, alíneas c) e d) do Regulamento do Registo Automóvel (...)"(cfr. Decisão Arbitral pág. 15).

Ou seja, L.

De acordo com o Tribunal Arbitral a presunção constante do registo é ilidível, porém tal só é possível mediante a actualização do registo, situação que é manifestamente ilógica e que se encontra em clara oposição com os fundamentos anteriormente firmados pela decisão arbitral. Ademais, M.

As alíneas c) e d) do nº1 do Art. 25° do Regulamento do Registo Automóvel não são aplicáveis no caso sub judice, porquanto (i) conforme se extrai, desde logo, da sua denominação social, a RECORRENTE procede, isso sim, ao aluguer de automóveis, sendo esta a sua actividade principal e (ii) a alienação de viaturas é efectuada a título meramente acidental ou ocasional e não com carácter de regularidade.

N.

De resto, as conclusões do Tribunal Arbitral acerca da actividade da RECORRENTE ou do título a que procede à alienação de viaturas, consubstanciam, igualmente, vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, porquanto tais questões não foram abordadas em sede de matéria de facto.

Sem conceder, O.

A redacção do Art.º25°, n°1 do Regulamento do Registo Automóvel, invocada pelo Tribunal Arbitral, apenas entrou em vigor com a aprovação do Decreto-Lei nº 20/2008, de 31 de Janeiro (ao qual não foram conferidos efeitos retroactivos), sendo que muitas das viaturas em causa nos presentes autos foram alienadas antes da aprovação do referido diploma (cfr.

Art.7º da P.I. e as facturas de vendas apresentadas).

Por fim, P.

Importa invocar, igualmente, a omissão de pronúncia do Tribunal Arbitrai no que se refere à "não consideração" da preterição de formalidade essencial pela falta de notificação para o exercício de Direito de Audição prévio à emissão de liquidação.

Ademais, Q.

Existe, igualmente, omissão de pronúncia, relativamente à presunção de veracidade dos documentos (em especial, contabilísticos) apresentados pela ora RECORRENTE, porquanto a decisão arbitrai ora impugnada olvida por completo a invocação do Princípio da presunção de veracidade da Contabilidade.

Aliás, R.

A Decisão Arbitral nem sequer coloca em causa a sua veracidade, limitando-se, pois, a referir que tais documentos são unilaterais e com um valor limitado (de facto, nem a própria AT coloca em questão a veracidade de tais documentos contabilísticos). Tal situação consubstancia omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal Arbitral deveria ter - caso existam razões para isso -colocado em causa a presunção de veracidade da contabilidade da RECORRENTE, inclusive porque a sua argumentação baseava-se em tal presunção.

Termos em que, no mais de direito, com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deverá a presente Impugnação ser julgada totalmente procedente com as legais consequências.

COM O QUE SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA» A Autoridade Tributária e Aduaneira respondeu, tendo rematado a sua peça processual formulando as seguintes conclusões: « 59°.

A Recorrente não tem qualquer razão nos fundamentos que invoca, sendo claro que a decisão arbitral objecto de recurso não padece de nenhum dos alegados vícios.

  1. Ainda que a Recorrente devesse ter sido notificada para exercer o seu direito de audição prévia, tal apenas seria aplicável nas situações das liquidações oficiosas de IUC, e não nas situações de autoliquidação, em que a Recorrente, no sistema informático da AT, procedeu à emissão dos respectivos documentos de pagamento.

  2. A Recorrente afirma matéria de facto totalmente contraditória. Na verdade, enquanto...

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