Acórdão nº 04171/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO CUSTÓDIO …………………….

interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 29/11/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial que instaurou contra o MUNICÍPIO DE SESIMBRA, na qual impugnou o despacho de 18/01/2005 do Vereador da Câmara Municipal de Sesimbra que determinou a “reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início dos trabalhos de execução da estrada”.

Conclui assim as suas alegações: “1.ª - A impugnação da matéria de facto consubstancia-se no facto do recorrente considerar que o Tribunal deveria ter dado como provados os factos constantes dos n.ºs 4 a 6 e 10 da Base Instrutória, por força dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo recorrente aos citados n.ºs da Base Instrutória. 2ª - As testemunhas António …………….., José ………………., Carmen ………………………….., José …………….. e Luís …………………….., cujo teor dos seus depoimentos consta do processo administrativo (junto aos autos) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, afirmam ter memória do caminho versado nos autos, desde sempre. 3ª - Estas testemunhas confirmaram a existência do caminho, desde que têm conhecimento da zona da Quinta ………………., o que, naturalmente, faz concluir que o mesmo sempre existiu no espaço geográfico por elas referido, antes de para lá irem morar, ao contrário do teor da Douta Sentença recorrida. 4ª - Pelo que é fácil concluir que a construção do caminho remonta, pois, a tempo anterior à memória dos vivos. 5ª - Resulta, ainda, dos referidos depoimentos que o referido caminho era utilizado por qualquer pessoa que se quisesse dirigir ao rio. 6ª - O recorrente não alterou o traçado do caminho, em termos de o mudar de local, apenas se limitou, para efeitos de facilitar a sua passagem, a melhorar o pavimento do mesmo. 7ª - A passagem de viaturas e os trabalhos realizados pelo recorrente é que motivaram o alargamento do mesmo. 8ª - Assim, a apreciação dos depoimentos de cada uma das testemunhas, permite que seja dada resposta positiva aos n.ºs 4 a 6 e 10 da Base Instrutória, concluindo-se que o caminho objecto dos autos, cumpre os dois requisitos para que seja considerado um caminho público: utilização livre por todas as pessoas que dele se queiram aproveitar e que isso ocorra desde tempos imemoriais (conforma Acórdãos STJ de 03-07-1990 e de 09-10-1990, in www.dgsi.pt). 9ª - A Douta Sentença recorrida viola as normas de direito processual e substantivo, em concreto, no modo como apreciou e valorou a totalidade das provas em Audiência de Julgamento, uma vez que, salvo o devido respeito, a Douta Sentença Recorrida ignorou algumas das provas produzidas em Audiência de Julgamento, cuja análise imporia decisão diversa. 10ª - O depoimento das testemunhas indicadas pelo recorrente foi relevado para prova de alguns factos e, salvo o devido respeito, completamente desconsiderado para outros. 11ª - O direito conferido ao julgador de apreciar livremente as provas produzidas em Audiência de Julgamento (art. 655º, n.º 1 CPC, ex vi arts. 1º e 140º do CPTA) não é, salvo o devido respeito, sinónimo de arbitrariedade. 12ª - O depoimento das testemunhas indicadas pelo recorrente, levaram o Tribunal a formar a sua convicção “(…) por ter sido feitas de forma clara e coerente e terem convencido o Tribunal da sua veracidade por se fundamentarem no conhecimento directo do local que as testemunhas demonstraram ter (…)”, conforme consta da douta decisão à matéria de facto. 13ª - Pelo que não se compreende como as mesmas testemunhas possam criar, no julgador, apenas uma convicção parcial, a qual deveria ter sido suficiente pata prova dos factos descritos nos n.ºs 4 a 6 e 10 da Base Instrutória. 14ª - A Sentença recorrida viola, pois, o art. 515º do CPC, ex vi arts. 1º e 140º do CPTA, porque não valorou o conjunto de todas as provas, integralmente consideradas, produzidas em Audiência de Julgamento.” O recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

* A única questão que cumpre apreciar e decidir no presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto.

*Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO 1.

Matéria de facto 1.1.

O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:

  1. O A. é proprietário do prédio sito na Herdade do …………, freguesia da Quinta do ………., concelho de ……., com a área de 5.250 m², inscrito na respectiva matriz sob. o art. …….º - Secção D, descrito na Conservatória do Registo Predial de ………. sob o n.º ……….., desde 15/03/1995 - al. A) da matéria de facto assente.

  2. O qual se encontra dentro do...

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