Acórdão nº 04171/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO CUSTÓDIO …………………….
interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 29/11/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial que instaurou contra o MUNICÍPIO DE SESIMBRA, na qual impugnou o despacho de 18/01/2005 do Vereador da Câmara Municipal de Sesimbra que determinou a “reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início dos trabalhos de execução da estrada”.
Conclui assim as suas alegações: “1.ª - A impugnação da matéria de facto consubstancia-se no facto do recorrente considerar que o Tribunal deveria ter dado como provados os factos constantes dos n.ºs 4 a 6 e 10 da Base Instrutória, por força dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo recorrente aos citados n.ºs da Base Instrutória. 2ª - As testemunhas António …………….., José ………………., Carmen ………………………….., José …………….. e Luís …………………….., cujo teor dos seus depoimentos consta do processo administrativo (junto aos autos) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, afirmam ter memória do caminho versado nos autos, desde sempre. 3ª - Estas testemunhas confirmaram a existência do caminho, desde que têm conhecimento da zona da Quinta ………………., o que, naturalmente, faz concluir que o mesmo sempre existiu no espaço geográfico por elas referido, antes de para lá irem morar, ao contrário do teor da Douta Sentença recorrida. 4ª - Pelo que é fácil concluir que a construção do caminho remonta, pois, a tempo anterior à memória dos vivos. 5ª - Resulta, ainda, dos referidos depoimentos que o referido caminho era utilizado por qualquer pessoa que se quisesse dirigir ao rio. 6ª - O recorrente não alterou o traçado do caminho, em termos de o mudar de local, apenas se limitou, para efeitos de facilitar a sua passagem, a melhorar o pavimento do mesmo. 7ª - A passagem de viaturas e os trabalhos realizados pelo recorrente é que motivaram o alargamento do mesmo. 8ª - Assim, a apreciação dos depoimentos de cada uma das testemunhas, permite que seja dada resposta positiva aos n.ºs 4 a 6 e 10 da Base Instrutória, concluindo-se que o caminho objecto dos autos, cumpre os dois requisitos para que seja considerado um caminho público: utilização livre por todas as pessoas que dele se queiram aproveitar e que isso ocorra desde tempos imemoriais (conforma Acórdãos STJ de 03-07-1990 e de 09-10-1990, in www.dgsi.pt). 9ª - A Douta Sentença recorrida viola as normas de direito processual e substantivo, em concreto, no modo como apreciou e valorou a totalidade das provas em Audiência de Julgamento, uma vez que, salvo o devido respeito, a Douta Sentença Recorrida ignorou algumas das provas produzidas em Audiência de Julgamento, cuja análise imporia decisão diversa. 10ª - O depoimento das testemunhas indicadas pelo recorrente foi relevado para prova de alguns factos e, salvo o devido respeito, completamente desconsiderado para outros. 11ª - O direito conferido ao julgador de apreciar livremente as provas produzidas em Audiência de Julgamento (art. 655º, n.º 1 CPC, ex vi arts. 1º e 140º do CPTA) não é, salvo o devido respeito, sinónimo de arbitrariedade. 12ª - O depoimento das testemunhas indicadas pelo recorrente, levaram o Tribunal a formar a sua convicção “(…) por ter sido feitas de forma clara e coerente e terem convencido o Tribunal da sua veracidade por se fundamentarem no conhecimento directo do local que as testemunhas demonstraram ter (…)”, conforme consta da douta decisão à matéria de facto. 13ª - Pelo que não se compreende como as mesmas testemunhas possam criar, no julgador, apenas uma convicção parcial, a qual deveria ter sido suficiente pata prova dos factos descritos nos n.ºs 4 a 6 e 10 da Base Instrutória. 14ª - A Sentença recorrida viola, pois, o art. 515º do CPC, ex vi arts. 1º e 140º do CPTA, porque não valorou o conjunto de todas as provas, integralmente consideradas, produzidas em Audiência de Julgamento.” O recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
* A única questão que cumpre apreciar e decidir no presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto.
*Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Matéria de facto 1.1.
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
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O A. é proprietário do prédio sito na Herdade do …………, freguesia da Quinta do ………., concelho de ……., com a área de 5.250 m², inscrito na respectiva matriz sob. o art. …….º - Secção D, descrito na Conservatória do Registo Predial de ………. sob o n.º ……….., desde 15/03/1995 - al. A) da matéria de facto assente.
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O qual se encontra dentro do...
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