Acórdão nº 11755/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · COLÉGIO ----------, SA, intentou Ação administrativa comum contra · ESTADO PORTUGUÊS (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO), · DIREÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO CENTRO.

Pediu ao T.A.C. de Leiria o seguinte: - A condenação dos réus a reconhecer a reclassificação do diretor pedagógico do autor com efeitos reportados a 01.11.2005; - A condenação dos réus, por via dos contratos de associação dos anos letivos 2005/2006 e 2006/2007, a pagar ao autor o salário e demais contribuições legais relativos àquele diretor pedagógico pelo nível mais elevado contemplado no CCT aplicável (categoria A1), nos seguintes montantes: o ano letivo 2005/20006: € 28943,61, acrescido de € 4190,93, a título de juros de mora vencidos; o ano letivo 2006/2007: € 26232,99, acrescido de juros de mora vencido e vincendos até efetivo e integral pagamento, - A declaração de invalidade, ordenando-se a respetiva correção, de todos os atos da Administração que por qualquer forma se opuseram e/ou oponham à referida reclassificação.

* Por sentença de 20-12-2013, o referido tribunal decidiu absolver os réus do pedido.

Antes, no despacho saneador, o tribunal havia indeferido as exceções de erro na forma do processo e de ilegitimidade processual do Estado.

* RECURSO do ESTADO Inconformado, o Estado recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1 - É o pedido enunciado pelo autor que designa o fim a que o processo se destina e a relação material controvertida é tida tal como é configurada pelo autor.

2 - O primeiro e principal pedido, na p.i., recai sobre o reclamado direito do docente da A., Américo ……………., de ver reconhecida pelo Ministério da Educação a reclassificação profissional daquele já operada pela A.

3 – Pedido, esse, que já mereceu indeferimento através de ato administrativo, do qual foi intentado recurso hierárquico (arts 24° e 25° da p.i.).

4 – Donde, estando em causa na presente ação matéria contratual, em que se cumula um pedido (impugnação de atos administrativos) a que corresponde a forma da ação administrativa especial, deverá a ação seguir esta forma processual por força do estatuído no art. 5° /1 do CPTA.

5 – A pretensão da A., tal como a formula, pressupõe um procedimento a culminar com um despacho do Diretor Regional de Educação do Centro, que, no caso de a indeferir caberá a decisão ao Ministro da Educação, sob proposta do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, como consta dos pontos 2° e 7° do Despacho n° 809/97, de 29/4/1997, publicado na II Série do DR. N° 118, de 22/5/97.

6 - A ser assim, qualquer ilegalidade verificada no âmbito desse procedimento deveria ser refutada, única e exclusivamente, junto da entidade responsável por ele.

7 - Na circunstância, estando em causa alegados atos/omissões perpetrados por serviços que se inserem na estrutura orgânica do Ministério da Educação, a demandada deverá limitar-se a essa pessoa coletiva do Estado, de harmonia com o estabelecido no art. 10º/2 do CPTA em conjugação com os art. s 6° e 22°/1 do DL n° 208/2002, de 17/X e Despacho Conjunto n° 822/2003, de 12/08 (DR, II, de 27/08/2003), e/ou à DREC, já que no domínio do contencioso anulatório a legitimidade passiva se reconhece ao órgão da Administração a quem a autoria do ato é imputada.

8 - Ainda neste particular, cumpre sublinhar que a legitimidade do Ministério Público para representar o Estado mostra-se restringida por força do prescrito no art. 11°-2 do CPTA, às ações de contratos ou de responsabilidade “pura”.

9 – Nessa medida, não faz sentido que o Estado, conjuntamente com um dos seus ministérios, seja chamado em simultâneo com ele para uma mesma ação, assente na mesma causa de pedir e pedido, sem que haja responsabilidade solidária entre eles e sem que esse Ministério conteste a sua legitimidade, o que, de resto, poderá implicar uma duplicação da taxa de justiça para ele.

10 - Verifica-se, pelo exposto, uma inadequação entre o meio processual utilizado e o fim pretendido, o que, face ao estatuído no art. 193° do C.P.C. acarreta uma nulidade de conhecimento oficioso (art. 196° do C.P.C.).

11 - E, por outro lado, à luz do disposto nos art° s 10°/2 e 11°/2, ambos do CPTA, e do n° 1 do art° 24° do CPC, o R./Estado deverá ser declarado parte ilegítima quanto aos factos imputados, o que acarreta a consequente a sua absolvição da instância nos termos do art. 89°-, al. d), do CPTA, 278°-1, al. d), 576°-2 e 577°-e) do C.P.C.

* RECURSO da AUTORA Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) O tribunal "a quo" julgou improcedente a ação e absolveu os réus dos pedidos, com os fundamentos de facto e de direito com os sinais dos autos.

2) A recorrente alegou nos artigos 34° e 35° da petição...

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