Acórdão nº 11755/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · COLÉGIO ----------, SA, intentou Ação administrativa comum contra · ESTADO PORTUGUÊS (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO), · DIREÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO CENTRO.
Pediu ao T.A.C. de Leiria o seguinte: - A condenação dos réus a reconhecer a reclassificação do diretor pedagógico do autor com efeitos reportados a 01.11.2005; - A condenação dos réus, por via dos contratos de associação dos anos letivos 2005/2006 e 2006/2007, a pagar ao autor o salário e demais contribuições legais relativos àquele diretor pedagógico pelo nível mais elevado contemplado no CCT aplicável (categoria A1), nos seguintes montantes: o ano letivo 2005/20006: € 28943,61, acrescido de € 4190,93, a título de juros de mora vencidos; o ano letivo 2006/2007: € 26232,99, acrescido de juros de mora vencido e vincendos até efetivo e integral pagamento, - A declaração de invalidade, ordenando-se a respetiva correção, de todos os atos da Administração que por qualquer forma se opuseram e/ou oponham à referida reclassificação.
* Por sentença de 20-12-2013, o referido tribunal decidiu absolver os réus do pedido.
Antes, no despacho saneador, o tribunal havia indeferido as exceções de erro na forma do processo e de ilegitimidade processual do Estado.
* RECURSO do ESTADO Inconformado, o Estado recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1 - É o pedido enunciado pelo autor que designa o fim a que o processo se destina e a relação material controvertida é tida tal como é configurada pelo autor.
2 - O primeiro e principal pedido, na p.i., recai sobre o reclamado direito do docente da A., Américo ……………., de ver reconhecida pelo Ministério da Educação a reclassificação profissional daquele já operada pela A.
3 – Pedido, esse, que já mereceu indeferimento através de ato administrativo, do qual foi intentado recurso hierárquico (arts 24° e 25° da p.i.).
4 – Donde, estando em causa na presente ação matéria contratual, em que se cumula um pedido (impugnação de atos administrativos) a que corresponde a forma da ação administrativa especial, deverá a ação seguir esta forma processual por força do estatuído no art. 5° /1 do CPTA.
5 – A pretensão da A., tal como a formula, pressupõe um procedimento a culminar com um despacho do Diretor Regional de Educação do Centro, que, no caso de a indeferir caberá a decisão ao Ministro da Educação, sob proposta do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, como consta dos pontos 2° e 7° do Despacho n° 809/97, de 29/4/1997, publicado na II Série do DR. N° 118, de 22/5/97.
6 - A ser assim, qualquer ilegalidade verificada no âmbito desse procedimento deveria ser refutada, única e exclusivamente, junto da entidade responsável por ele.
7 - Na circunstância, estando em causa alegados atos/omissões perpetrados por serviços que se inserem na estrutura orgânica do Ministério da Educação, a demandada deverá limitar-se a essa pessoa coletiva do Estado, de harmonia com o estabelecido no art. 10º/2 do CPTA em conjugação com os art. s 6° e 22°/1 do DL n° 208/2002, de 17/X e Despacho Conjunto n° 822/2003, de 12/08 (DR, II, de 27/08/2003), e/ou à DREC, já que no domínio do contencioso anulatório a legitimidade passiva se reconhece ao órgão da Administração a quem a autoria do ato é imputada.
8 - Ainda neste particular, cumpre sublinhar que a legitimidade do Ministério Público para representar o Estado mostra-se restringida por força do prescrito no art. 11°-2 do CPTA, às ações de contratos ou de responsabilidade “pura”.
9 – Nessa medida, não faz sentido que o Estado, conjuntamente com um dos seus ministérios, seja chamado em simultâneo com ele para uma mesma ação, assente na mesma causa de pedir e pedido, sem que haja responsabilidade solidária entre eles e sem que esse Ministério conteste a sua legitimidade, o que, de resto, poderá implicar uma duplicação da taxa de justiça para ele.
10 - Verifica-se, pelo exposto, uma inadequação entre o meio processual utilizado e o fim pretendido, o que, face ao estatuído no art. 193° do C.P.C. acarreta uma nulidade de conhecimento oficioso (art. 196° do C.P.C.).
11 - E, por outro lado, à luz do disposto nos art° s 10°/2 e 11°/2, ambos do CPTA, e do n° 1 do art° 24° do CPC, o R./Estado deverá ser declarado parte ilegítima quanto aos factos imputados, o que acarreta a consequente a sua absolvição da instância nos termos do art. 89°-, al. d), do CPTA, 278°-1, al. d), 576°-2 e 577°-e) do C.P.C.
* RECURSO da AUTORA Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) O tribunal "a quo" julgou improcedente a ação e absolveu os réus dos pedidos, com os fundamentos de facto e de direito com os sinais dos autos.
2) A recorrente alegou nos artigos 34° e 35° da petição...
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