Acórdão nº 11884/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · R……. – RECOLHA ……………….., com os demais sinais nos autos, intentou Processo cautelar relativo à formação de contratos contra · MUNICÍPIO DA GUARDA.

· Contra-interessadas: a REDE …………., Engenharia ……….., Lda., a E…….., Silvicultura …………………, S.A., a F…………, Serviços ………………., S.A., a L…………– Serviços …………, S.A., a C……….. Portugal, S.A., a S…….. – Serviços …………., S.A., a R……….., Serviços ……………, S.A., a E………….., S.A., a H………….. – Gestão de ……….., S.A., e a L……..– L……… Urbana ………………., S.A.

Pediu ao T.A.C. de Castelo Branco o seguinte: - A suspensão provisória e imediata do ato de adjudicação e do procedimento de formação do contrato de prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana, no concelho da Guarda, à contra-interessada S………. – Serviços …………….., S.A. até à correção das ilegalidades e vícios do procedimento e do ato de adjudicação; - Subsidiariamente, caso o contrato seja entretanto celebrado, a suspensão de eficácia do mesmo e - Subsidiariamente, caso se inicie, entretanto, a execução das prestações contratuais, a sua suspensão imediata.

* Por decisão de 1-12-2014, o referido tribunal decidiu - Indeferir o pedido incidental feito ao abrigo dos nºs 3 a 6 do artigo 128º do CPTA; - Absolver da instância as contra-interessadas R--------- Ambiente, -------------, Lda., E……………, Silvicultura …………, S.A., F………., Serviços ……………….., S.A., L………. – Serviços ………… S.A., C………… P………S.A., da (vi) R………, Serviços …………….., S.A., da E…………, S.A., H…………. – Gestão …………, S.A., e L………..– Limpeza ……………………, S.A., por serem partes ilegítimas, - Julgar improcedente o processo cautelar e, em consequência, absolver a entidade requerida e a contra-interessada S…….. dos pedidos formulados.

* Inconformada, a requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. Contrariamente ao que se refere na decisão recorrida, a Recorrente identifica devidamente os atos de execução cuja declaração de ineficácia se requereu nos autos, designadamente no que respeita ao ato de adjudicação, cujo conteúdo, data e efeitos resultam profusamente dos autos.

B. Se o Recorrido adoptou resolução fundamentada em que quis sustentar que o diferimento da execução do ato de adjudicação alegadamente "seria gravemente prejudicial para o interesse público" (cfr.

nº 1 do art. 128º do CPTA, in fíne), então é justamente a execução do ato de adjudicação cuja eficácia fica em crise nos autos, por ser indevida, mediante a requerida declaração de ineficácia e face à manifesta improcedência do conteúdo daquela resolução.

C. Deveria o Tribunal a quo ter apreciado e decidido sobre a execução do ato de adjudicação decidida pelo Recorrido ao abrigo da resolução fundamentada que adotou, com base na apreciação que fizesse do teor da resolução fundamentada face aos requisitos imperativos da sua procedência previstos no nº 1 do artigo 128º do CPTA.

D. A apreciação jurisdicional da execução indevida do ato de adjudicação não é consumida peta apreciação de mérito do pedido de suspensão de eficácia daquele ato que se formulou nos presentes autos, porque um e outro pedido assentam em fundamentos distintos, face às normas processuais em presença em cada uma das situações.

E. Com efeito, a apreciação jurisdicional da declaração de ineficácia do ato de adjudicação baseia-se exclusivamente na análise da efetiva verificação dos requisitos previstos no artigo 128º, nº 1 do CPTA, ou seja, na averiguação da existência de grave prejuízo para o interesse público, ao passo que o mérito do pedido de suspensão de eficácia daquele ato administrativo é apreciado de acordo com os critérios expressos no artigo 132º do mesmo Código.

F. Deveria o Tribunal a quo ter apreciado e decidido sobre o pedido de improcedência da resolução fundamentada adaptada pelo Recorrido, pelo que, ao omitir a pronúncia sobre essa matéria, a sentença recorrida enferma, também por esta razão, de manifesto erro de julgamento.

G. Ainda que se entenda, o que só por cautela de patrocínio se admite, não estar o próprio ato de adjudicação sujeito à apreciação tutelar provisória que resulta do regime do artigo 128º do CPTA, ainda assim deveria o Tribunal recorrido ter escrutinado os fundamentos daquela resolução.

H. Ora, como resulta da leitura conjugada dos nºs 3 e 4 do artigo 128º do CPTA, deles não resulta que o Tribunal só possa apreciar as razões em que se sustenta a resolução fundamentada no âmbito de um incidente de declaração de ineficácia de atos de execução.

I. Com efeito, o nº 4 daquela disposição não impõe que, perante uma resolução fundamentada, o interessado só possa reagir mediante o requerimento da declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o que se retira pela própria letra da disposição.

J. E o nº 3 prevê expressamente a possibilidade da declaração judicial de improcedência da resolução fundamentada independentemente da efetiva existência e declaração de ineficácia de atos de execução indevida, já que este preceito não faz depender a apreciação jurisdicional da reação através do mecanismo previsto no nº 4.

K. Esta interpretação afigura-se como a que melhor acautela e protege o princípio da economia processual, por permitir que a apreciação jurisdicional das razões invocadas na resolução fundamentada possa prevenir a prática futura de atos de execução que, caso o Tribunal declare improcedentes aquelas razões, sempre seriam declarados ineficazes, e isso para além do facto, não despiciendo, de que o interessado teria de incidentalmente requerer tantas declarações de ineficácia de atos de execução indevida quantos fossem os atos praticados ao abrigo de uma resolução fundamentada - que seria declarada improcedente caso a caso.

L. Do ponto de vista dos interesses em presença, é igualmente essa a solução que melhor prefigura a sua adequada tutela e proteção, pois que as características da S..............riedade e provisoriedade da tutela cautelar aconselham a intervenção jurisdicional antecipatória e oportuna, de molde a que o periculum in mora não possa comprometer o efeito útil da decisão.

M. Do ponto de vista do interesse público e da autoridade administrativa, a apreciação jurisdicional da resolução que seja adaptada assegura uma acrescida segurança jurídica quanto à tramitação procedimental a executar, caso as razões invocadas na resolução venham a ser julgadas procedentes.

N. Deveria o Tribunal a quo ter apreciado a resolução fundamentada emitida pelo Recorrido a 2 de Outubro de 2014, bem como deveria ter declarado ineficazes os atos de execução indevida, designadamente o ato de adjudicação praticado pelo Recorrido, padecendo a decisão em recurso de erro de julgamento.

O. A absolvição da instância das contra-interessadas Rede .…….., E………, F…….., L…….., C………, R…………, E………., H…… e L…….., por ilegitimidade, traduz uma perspetiva restritiva da figura da contra-interessada que não é compatível ou acolhida pelos normativos processuais e substantivos relevantes na matéria.

P. A relação material em causa nos autos tem uma estrutura plural, pois que provém de um procedimento administrativo que envolve um conjunto de interessados e cujos interesses são afetados pelas decisões e pela conduta da autoridade administrativa.

Q. A qualidade de concorrentes dos contra-interessados demandados nos presentes autos determina a sua posição jurídica subjetiva, tornando-os titulares de interesses legítimos no quadro do procedimento que são forçosamente afetados pelas decisões que neles são tomadas.

R. É essa posição jurídica dos concorrentes que determina a sua legitimidade processual e a sua faculdade de serem ouvidos nos processos jurisdicionais relacionados com o procedimento em que são interessados, e não o âmbito e das pretensões do autor/requerente.

S. Como sublinha Mário Aroso de Almeida (Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013, pág. 263), ''o teor literal dos artigos 57º e 68º, nº 2, parece inculcar que contra interessados são pessoas a quem a procedência da ação pode prejudicar ou que têm interesse na manutenção da situação contra a qual se insurge o autor.

Cumpre, por isso, advertir para o facto de que, na prática, o universo dos contra-interessados é mais amplo, estendendo-se a todos aqueles que, por terem visto ou poderem vir a ver a respetiva situação jurídica definida pelo ato administrativo praticado ou a praticar, têm o direito de não serem deixados à margem do processo em que se discute a subsistência ou a introdução na ordem jurídica do ato que lhes diz respeito (...). Ora, daqui não decorre necessariamente a titularidade de um interesse contraposto ao do autor da ação.

T. Não pode deixar de se concluir que as demandadas contra-interessada s Rede ……………, E…………, F…………., L………..

, C……., R………, E……….

e, H……..

e L…… são partes legítimas nos presentes autos, enfermando também quanto a este aspeto a Douta Sentença recorrida de evidente erro de julgamento.

U. Quanto à matéria do decretamento das requeridas medidas cautelares, e no que toca ao expresso no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA para o decretamento e desta modalidade de providência cautelar, refere, acertadamente aliás, o Tribunal a quo na Douta Sentença em recurso que a averiguação da evidência de ilegalidade de que padeça o ato suspendendo, em conformidade com as orientações da jurisprudência e da doutrina nesta matéria, pressupõe a ilegalidade manifesta, ostensiva, que dispensa um iter cognoscitivo tendente à descoberta dos vícios do ato, sendo que, contrariam ente ao entendimento que se extrai da decisão em recurso, é efetivamente esse, como se verá, o caso dos autos.

V. No que toca ao primeiro dos vícios invocados - fundamentação obscura e insuficiente - não é correto o entendimento do Tribunal a quo quando refere que "a procedência do mesmo não se afigura evidente, porquanto envolve, desde logo, a formulação de um juízo sobre a suficiência...

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