Acórdão nº 04636/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO …………………. – ………………….., S.A (anteriormente denominada “……………….. llc”), com demais sinais nos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé datada de 22 de Dezembro de 2010, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loulé-1 em 6 de Setembro de 2007 que considerou inverificados os requisitos exigidos na alínea d) do artigo 9º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A)A matéria de facto dada como provada e como não provada na Douta Sentença ora recorrida contém omissões que são de grande importância para a boa resolução da causa, em violação do n.º 2, do Art. 123.º, do CPPT, os quais deverão ser aditados por este Alto Tribunal, ao abrigo do disposto na al. a), do n.º 1, do Art. 712.º, do CPC, aplicável ex vi os Art.s 749.º e 762.º, do mesmo Código, todos aplicáveis por força do disposto no Art. 281.º, do CPPT.

B)Tais omissões são evidenciadas pelos documentos juntos aos autos pela RECORRENTE e cuja factualidade neles suportada não foi considerada/apreciada pelo Tribunal a quo.

C)Assim, a RECORRENTE não se conforma com o probatório, considerando que a Douta Sentença recorrida não dá como provados factos que, no entender da RECORRENTE são essenciais para a boa apreciação do mérito da causa.

D)Porquanto, e por referência aos Factos Provados, deverão ser considerados os que seguidamente se enumeram: 1) A Impugnação judicial foi remetida ao Tribunal a quo, por correio, sob registo, no dia 10 de Dezembro de 2007; 2) A partir de 1 de Dezembro de 2004, e com referência à Declaração identificada no ponto H), dos Factos Provados: a) A RECORRENTE passou a exercer a sua actividade em Portugal por intermédio de estabelecimento estável, conforme Quadro 09, da Declaração); b) passou, assim, a ser um sujeito passivo não residente, com estabelecimento estável em território português, conforme Quadro 05, da Declaração; c) é um sujeito passivo enquadrado no regime geral, conforme Quadro 06, da Declaração.

3) Os elementos cadastrais constantes querem da Declaração identificada no ponto H) dos Factos Provados, bem assim como, no ponto G), vigoram desde 1 de Dezembro de 2004, prevalecendo sobre todos os elementos cadastrais que hajam sido declarados anteriormente, nomeadamente, os declarados na Declaração apresentada em 30 de Dezembro de 2005, objecto do ponto F) dos Factos Provados.

4)A 'Parcela SURT- ET3' é um terreno para construção para efeitos da al. c) do n.º 1, do Art.

6.º, do Código do IMI (cfr. Escritura Pública de compra e venda junta como Documento n.º 3 da P.i. e Liquidação de IMT junta como Documento n.º 10, da P.i., por intermédio do requerimento remetido ao Douto Tribunal por correio sob registo e com carimbo de entrada no Tribunal a quo, por correio sob registo, conforme cópia-recibo devidamente carimbada remetida pelo Douto Tribunal a quo à RECORRENTE); 5)A 'Parcela SURT - ET3' foi adquirida pela IMPUGNANTE para efeitos de afectação a construção para venda, conforme expressamente declarado/assinalado no Quadro 31, da liquidação de IMT apresentada junto da Administração Fiscal, previamente à outorga da escritura de compra e venda (cfr. Liquidação de IMT junta como Documento n.º 10, da P.i., junta como Documento n.º 10 do requerimento remetido ao Douto Tribunal por correio sob registo, conforme cópia-recibo devidamente carimbada remetida pelo Douto Tribunal a quo à RECORRENTE; 6) O Quadro 31, da Liquidação de IMT é o campo próprio e adequado, no qual o adquirente do imóvel, sujeito passivo de IMT, identifica o fim (afectação) a que se destina o bem que vai adquirir; 7) Em complemento do ponto N), dos Factos Provados, na Comunicação efectuada pela RECORRENTE ao Serviço de Finanças de Loulé 1, nos termos e para efeitos do n.º 4, do Art. 9.º, do Código do IMI, a RECORRENTE declarou a afectação da 'Parcela SURT - ET3' ao fim 'construção para venda', conforme Documento n.º 11 da P.i., junto como Documento n.º 11 do requerimento remetido ao Douto Tribunal por correio sob registo, conforme cópia-recibo devidamente carimbada remetida pelo Douto Tribunal a quo à RECORRENTE; 8)A RECORRENTE procedeu à escrituração/relevação contabilística da ‘Parcela SURT- ET3' no seu Activo.

9)A relevação contabilística referida no ponto 8) precedente resulta do Balanço da RECORRENTE, precise-se, do Balanço (consolidado) da casa-mãe), reportado a 31 de Dezembro de 2004, 10)e do Balanço da IMPUGNANTE (leia-se, do seu estabelecimento estável sito em território português), reportado 31 de Dezembro de 2004, elaborado para efeitos de IRC (cfr. Balanços que se protestaram juntar como Documento n.º 9, da P.i. e que foram juntos aos autos como Documento registo, conforme cópia-recibo devidamente carimbada remetida pelo Douto Tribunal a quo à RECORRENTE).

11)A 'Parcela SURT - ET3' ficou afecta ao estabelecimento estável da RECORRENTE situado em território nacional, conforme resulta do respectivo Balanço reportado a 31 de Dezembro de 2004 (cfr. Balanço que se protestaram juntar como Documento n.º 9, da P.i. e que foram juntos aos autos como Documento n.2 1 do requerimento remetido ao Douto Tribunal a quo por correio sob registo, conforme cópia-recibo devidamente carimbada remetida pelo Douto Tribunal a quo à RECORRENTE); 12) A IMPUGNANTE, no que se refere à 'Parcela SURT- ET3' tem vindo a praticar, desde Dezembro de 2004, actos próprios da actividade exercida, com vista ao fim declarado na liquidação de IMT - construção para venda, designadamente, em concreto e por referência aos: a) Projectos e da Construção ou adaptação das infra-estruturas necessárias à implementação do empreendimento turístico na 'Parcela SURT- ET3' (cfr. artigo 1.2, do Documento Complementar, constante do ponto E) do probatório); b) Projecto de Construção para a 'Parcela SURT- ET3' (cfr. artigo 2.2, do Documento Complementar, constante do ponto E) do probatório).

13)A IMPUGNANTE vem incorrendo nos custos subjacentes aos actos mencionados no ponto 12) precedente, designadamente, os suportados nos documentos de substanciação objecto dos pontos I), J), K), L), dos Factos Provados, da Douta Sentença recorrida.

E)Assim, e por referência aos Factos Não Provados, deverão ser considerados os que seguidamente se enumeram: 1)Não constam dos autos elementos e/ou documentos no sentido de que ao prédio, leia-se, à 'Parcela SURT - ET3', tenha sido dada diferente utilização da declarada pela IMPUGNANTE nos documentos objecto dos pontos N) e O), dos Factos Provados, da Douta Sentença a)no Quadro 31, da Liquidação de IMT (vide ponto 8, do n.º 7, do presente Capítulo); e, b)na Comunicação efectuada ao Serviço de Finanças de Loulé 1, nos termos do n.º 4, do Art. 9.º, do Código do IMI (vide ponto 10, do n.º 7, do presente Capítulo).

SEM CONCEDER; F)a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, por errónea valoração da prova e erro na aplicação do direito, mostrando-se violada, nomeadamente, a ai. d), do n.º 1, do Art. 9.º, do CIMI, pelo que deve a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser anulada, na medida em que: G)Entende e alega a RECORRENTE, nos termos da sua impugnação, que preenche os requisitos exigidos para a não sujeição a IMI durante o período de tempo previsto na ai. d), do n.º 1, do Art. 9.º do CIMI relativamente ao IMÓVEL, porquanto: · O IMÓVEL é um 'lote de terreno para construção'; · O IMÓVEL foi adquirido por uma empresa - a RECORRENTE - que tem no seu objecto a construção e venda de imóveis, conforme decorre, designadamente: do seu objecto social, que consiste na “(...)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT