Acórdão nº 07049/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório Não se conformando com a sentença proferida a fls. 96/106, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2005, no valor total de €635.639,53, “………………………………, SA” interpõe o presente recurso jurisdicional.

Alega nos termos seguintes.

1) A liquidação impugnada é ilegal por caducidade.

2) Na verdade, dizendo tal liquidação respeito ao IRC de 2005, deveria ela ter sido emitida e notificada ao contribuinte até 31 de Dezembro de 2009.

3) Porém, tal liquidação foi emitida em Julho de 2010.

4) Não obstante ter havido uma inspecção externa, na medida em que esta teve um tempo de duração superior a seis meses, nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 46.º da LGT, deixou de haver lugar ao efeito suspensivo da contagem do prazo de caducidade, tendo ela tido lugar em 31.12.2009.

5) A douta sentença recorrida considerou, no entanto, ter havido um alargamento do prazo de caducidade, nos termos do n.º 6 do art.º 45.º da LGT.

6) Porém, a recorrente nunca foi notificada da instauração de qualquer inquérito criminal.

7) Sendo a caducidade da liquidação um direito do contribuinte, o direito à certeza e segurança de que após decorrido um determinado período de tempo não lhe é exigível o imposto, a alteração do prazo de caducidade não pode ter lugar sem prévia notificação ao contribuinte do facto gerador de tal alteração.

8) Assim, a instauração do inquérito criminal não alargou o prazo de caducidade, pelo que a liquidação é ilegal.

9) A liquidação é, também ilegal, por incongruência na fundamentação.

10) A liquidação impugnada resultou de correcções efectuadas pela Administração Tributária, nos termos do art.º 58.º do CIRC – hoje, art. 63.º, isto é, com base na existência de relações especiais e na existência de negócios diferentes dos que seriam realizados entre entidades independentes.

11) Para fundamentar a correcção, a Administração Tributária invocou a existência, nos últimos seis anos, de matérias colectáveis e colectas nulas, o que demonstraria comportamentos da recorrente não compatíveis cm o escopo de uma sociedade que é o da obtenção de lucros.

12) Porém, a própria Administração Tributária indica que, entre 2005 e 2008, a recorrente declarou lucros tributáveis.

13) Sendo certo que a existência de matéria colectáveis e de colectas nulas não é fundamento legalmente estabelecido no art.º 58.º do CIRC, pelo que, com tal fundamento, a correcção é ilegal.

14) Sendo também certo que a existência de lucros entre 2005 e 2008 contradiz o argumento ou o fundamento aduzido pela Administração Tributária.

15) A fundamentação é também incongruente, na medida em que se invoca, para a demonstração da existência de relações especiais entre os vendedores dos imóveis e a recorrente, um considerando nos contratos-promessa, onde se afirma que a inalterabilidade do preço fixado é condição essencial do negócio, renunciando a recorrente a toda e qualquer faculdade de revisão ou modificação do contrato.

16) Ora, é evidente que o referido considerando limita-se a reafirmar o regime normal de qualquer contrato, isto é, que sem acordo das partes, o negócio deve ser cumprido nos exactos termos aí fixados; 17) Fundamentar a existência de relações especiais com base em tal considerando é, pois, ilegal; 18) A correcção efectuada pela Administração Tributária ao preço de compra dos imóveis, não tomou em consideração que sendo os vendedores Fundos de Investimento Imobiliário, nos termos do artº 29º, nº 1), a), do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, previamente a essa alienação, foram os imóveis objecto de avaliação por peritos independentes, inscritos e sujeitos à tutela da CMVM; 19) Por seu turno, os Regulamentos da CMVM (nº 8/2002, nº 1/2005 e nº 7/2007) estabelecem os métodos a utilizar na avaliação dos imóveis, métodos esses semelhantes aos estabelecidos no artº 58º do CIRC e na Portaria nº 1446-C/2001, 21/12; 20) O que quer dizer, portanto, que esse preço de venda dos imóveis pelos Fundos e esse preço de compra dos imóveis pela recorrente era um preço semelhante ao que seria praticado entre entidades independentes; 21) A correcção feita pela Administração Tributária a esse preço, violou, assim os critérios de determinação do preço entre entidades independentes; 22) A correcção em causa é também ilegal, por ter eleito como padrão de referência para essa correcção, o preço de venda, pela recorrente, dos referidos imóveis, quando essa transacção não é um padrão de referência; 23) A correcção efectuada é, ainda, ilegal, porque na análise que a Administração Tributária fez às operações realizadas pela recorrente, comparando o preço de compra e o preço de venda dos imóveis, não tomou em consideração os proveitos obtidos pela recorrente, pagos pelos arrendatários; 24) E não o tomou nem consideração com o argumento de que tais proveitos tinham sido considerados pela recorrente como resultados "extra-actividade"; 25) Ora, o que interessa é que, independentemente da sua contabilização, tais proveitos dizem respeito às operações imobiliárias em causa; 26) A liquidação impugnada é, assim, ilegal, não se devendo manter a douta sentença recorrida.

XNão há registo de contra-alegações.

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 149/150, dos autos), no qual se pronuncia no sentido recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

XCorridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

XII. Fundamentação.

2.1. De Facto.

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ……………, com despacho de 22.09.2006 da Chefe de Divisão III, do Departamento B, da Direcção de Finanças de Lisboa, foi levada a efeito uma acção inspectiva externa à Impugnante referente ao exercício de 2005. (Doc. fls. 5/43 do p.a.t.).

B) No dia 10.12.2009, foi instaurado contra a Impugnante o processo de inquérito n.º 2033/2009.2IDLSB tendo por base os factos apurados no procedimento inspectivo a que alude a al.A) do probatório. (Doc. fls. 43 do p.r.g.).

C) O processo de inquérito n.º 2033/2009.2IDLSB, que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Oeiras (2ª secção), encontra-se em fase de instrução, tendo sido remetido ao Procurador do Ministério Público de Oeiras, para consulta, em 01.07.2011. (cfr. art. 9º da contestação e fls.54 dos autos).

D) No dia 18.05.2010, foi elaborado o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT