Acórdão nº 05484/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a oposição à execução nº................................, revertida contra Luís .......................................... e instaurada à sociedade ..........................., Lda. e cujo revertido veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕESa) A primeira questão decidenda consiste em saber se existem ou não elementos factuais, nos presentes autos, que permitam concluir que o oponente Luís ..................................... praticou actos de gerência de facto durante o seu cargo de gerente na sociedade ..............................., Lda., ou seja, desde 28/11/2002; b) Da prova documental (cfr. actas da sociedade n.º s 3, 4 e 5, do ano de 2003) resulta provado que o ora oponente assinou três dessas actas referentes à compra dum lote de terreno pela sociedade......, Lda., ao Município de Torres Novas, sito na freguesia de ................ e concelho de Torres Novas; à celebração de um contrato de abertura de crédito, com hipoteca do prédio, à .................................. do Ribatejo Norte, até ao limite de € 300.000,00, e à alteração da sede social da sociedade; c) Essas deliberações foram aprovadas por unanimidade, com a assinatura do ora oponente e dos outros 2 gerentes nomeados. Logo, é evidente, que o oponente teve uma participação activa e directa nos negócios da sociedade, tendo contribuído com o seu voto para o desenvolvimento do seu giro comercial; d) Francisco ................................, também ele revertido no processo de execução fiscal em causa nos autos, aquando do direito de audição, exercido em 06/10/2008, veio ao processo alegar e juntar elementos que comprovam o exercício efectivo da gerência do aqui oponente (v. Doc. 1 junto com a contestação); e) Aliás, na acta n° 4 pode-se ler que foi inclusivamente o próprio a propor a celebração do contrato de abertura de crédito acima referido; f) Por outro lado, a sede da sociedade foi mudada para Torres Novas, cidade onde o mesmo residia (v. Doc. 2 junto com a contestação); g) Acresce que da prova testemunhal resultou provado que quem assinava os chegues era o sócio Francisco .................... e o oponente; h) Efectivamente, a prova de que actuou como gerente de facto, foi efectuada pela Administração Tributária, já que praticou actos vinculativos da sociedade, como tal não há dúvidas, que foi cumprido o pressuposto da responsabilidade subsidiária, que legitima a reversão da execução fiscal aqui efectuada; i) Respeitando as dívidas revertidas, ao período da sua gerência efectiva na sociedade, e tendo ficado provado a sua gerência de facto, o ónus da prova que não lhe foi imputável a falta de pagamento, cabia-lhe a ele, prova que não logrou fazer, nos termos da al. b) do n.º 1 do Art.
º 24.
º da LGT; j) Pelo que, não pode vir alhear-se de qualquer responsabilidade pelo pagamento das dívidas da sociedade, por IVA e IMI, já que foi efectivamente gerente de facto; k) Mas a responsabilidade do oponente, ora recorrido, estende-se ainda às dívidas exequendas por coimas de 2004 a 2007, por ter culpa na insuficiência do património da sociedade, como é disso prova a constituição de hipotecas sobre um imóvel património da mesma e a criação de dívidas a instituições bancárias; I) A sua responsabilidade, neste âmbito, deriva do disposto no Art.º 8.º do RGIT, cujos requisitos se encontram igualmente preenchidos; m) Discorda-se, assim, completamente da douta sentença, quando afirma que "a Administração Fiscal não logrou provar o exercício da gerência de facto por parte do oponente, a contrário deste que demonstrou um conjunto de factos que permitem inferir o inverso"; n) Esta conclusão contradiz totalmente os factos apurados nos autos e fixados na decisão recorrida, de que o oponente assinou as 3 actas supra referidas; o) Na transcrição do depoimento das testemunhas Luís.................................. e Luís ........................., pode-se ler que o oponente assinava cheques e estava "inscrito" na conta bancária da sociedade devedora originária; p) As testemunhas indicaram um alegado Eng.°............., afirmando que existia uma acta de nomeação daquele indivíduo para a gerência da sociedade executada. Não obstante, após prazo concedido para o efeito pelo Mmº Juiz, o oponente nada juntou; q) As testemunhas inquiridas são igualmente oponentes noutros autos, pelas mesmas dívidas, contra as quais foram revertidas na qualidade de responsáveis subsidiários, e todos elas têm interesse na causa, tentando imputar a gerência a um terceiro que não apresentam como testemunha nem provam documentalmente o facto que alegam; r) Assim, a douta sentença recorrida, apreciou erradamente a matéria de facto, daí resultando, em consequência, erro de julgamento, violando o disposto na ai. b) do n.
º1 do Art.
º 24.
º da LGT e Art.
º 8° do RGIT.
Pelo exposto e pelo muito que V. Ex.s doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentenç recorrida, devendo ser substituída por acórdão que considere o oponente parte legítima nos presentes autos de execução fiscal, por IVA, IMI e Coimas, só assim se fará JUSTIÇA.”*O Recorrido não apresentou contra-alegações.
*Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo apreciou erradamente a matéria de facto, daí resultando, em consequência, erro de julgamento, violando o disposto na al. b) do n.º 1 do Art.º 24.º da LGT e Art.
8° do RGIT.
II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “II.1.De Facto Com relevância para a decisão da causa, com base na documentação junta aos autos, julga-se assente a seguinte factualidade: A). Em 28/11/2002, foi celebrado o contrato de constituição da sociedade ¯........— ...................., Lda.‖, com sede em .............., 8300 Silves na qual foram outorgantes Andrés............., residente em Espanha, a ...............- ......................., CRL, e Luís .................................. (cfr. fls. 17 e seguintes dos autos); B). O objecto social da sociedade referida e A)...
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