Acórdão nº 11736/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO S…………. - SANEAMENTO …………………., SA interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada por A………….. - EQUIPAMENTOS ………….., LDA, a qual declarou o Tribunal territorialmente incompetente para conhecer da acção e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Concluiu assim as suas alegações: “1. A presente acção não deriva de uma mera relação pecuniária.
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Antes tem subjacente um contrato de empreitada.
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A empreitada tem sido executada em Lisboa.
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Consequentemente, nos termos do artigo 19º do CPTA, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.” A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
* A única questão que se coloca é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é incompetente para conhecer dos presentes autos, sendo competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
* Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Matéria de facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da petição inicial constante de fls. 3 a 19 dos autos em suporte de papel, na qual se escreveu nomeadamente o seguinte: “ (…)1ºEm 28.04.2006, a Demandada lançou um concurso por negociação, sem publicação prévia de anúncio, designado “CN/0 02/06 Empreitada de Concepção/Construção da Adaptação e Completamento da ETAR de Alcântara”.2ºAssociadas em consórcio ao referido concurso público, concorreram as seguintes empresas: - S………….. Engenharia, SA, pessoa colectiva n.º …………….. (…) - E……….- Construções ………………., SA, pessoa colectiva n.º ………….., registada na Conservatória do Registo Comercial (…) - H………..- Contratação e …………., Lda, pessoa colectiva n.º ………….. (…)4ºEm 28/09/2006, foi-lhes adjudicada a Empreitada, e5ºEm 29/09/2006, foi celebrado o contrato de empreitada. (…)8ºA Demandada assumiu a qualidade de Dona da Obra.9ºAs empresas referidas no artigo 2º, a qualidade de Empreiteiras, em regime de Consórcio.10ºPara a execução de parte da referida obra, a empresa Co-Empreiteira “H…………. - Contratação e C………………….., Lda”, solicitou à ora Autora a prestação dos seus serviços,11ºao que esta aceitou.12ºOs serviços solicitados, e aceites pela Autora, tinham por objecto a realização de parte das obras de intervenção na obra de Empreitada/Concepção da Construção da Adaptação e Complemento da Etar de Alcântara, objecto de várias sub-empreitadas.13ºO preço contratualmente acordado entre a Autora e a Co-Empreiteira, pelas várias sub-empreitadas, foi de € 847.444,00 (oitocentos e quarenta e sete mil euros e quatrocentos e quarenta e quatro euros), acrescido de IVA liquidado nos termos legais, e à taxa legal em vigor, como resulta do conjunto de encomendas e...
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