Acórdão nº 11749/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · JOSÉ …………………………………… intentou Intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra · AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP.

Pediu ao T.A.C. de LISBOA o seguinte: * Por sentença de 14-10-2014, o referido tribunal decidiu julgar procedente a exceção de caso julgado, por referência à Intimação que correu termos neste Tribunal sob o n.º ………/14.0BELSB, da 2.ª U.O., com a consequente absolvição da Requerida Agência Portuguesa do Ambiente, IP, da presente instância.

* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Nos termos do art.

577.º, al. i), do CPC, o caso julgado constitui exceção dilatória, a qual, por força do art.

576º, nº 2, do CPC, ao verificar-se, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, em razão do preenchimento da tríplice identidade plasmada no art.

581º do CPC (sujeito, pedido e causa de pedir), dando assim lugar à absolvição da instância.

  1. ln casu, não se verifica, contudo, o preenchimento da tríplice identidade plasmada no art.

    581º do CPC, pelo que, inerentemente, não se verifica a exceção dilatória de caso julgado, ao contrário do que, em erro de julgamento, decidiu a sentença recorrida, violando, entre o mais, o disposto nos arts. 577º, al.

    i), 576º, nº 2, e 581º do CPC, nos art.

    104º ss do CPTA, os princípios da publicidade e da transparência e o direito à informação, com acento constitucional no art. 268.º, n.º 1e 2 da CRP.

  2. Porquanto no Proc. Nº ………./14.0BELSB a pretensão jurídica provinha do requerimento para a prestação de informações (aqui consubstanciando o direito à prestação de informações do requerente), enquanto, nos presentes autos, a pretensão jurídica do Recorrente advém do (posterior e autónomo) requerimento para passagem de certidão (aqui consubstanciando o seu direito à passagem de certidão).

  3. Ao administrado, in casu, o ora Recorrente, assiste o direito de escolher qual a modalidade mediante a qual pretende concretizar o seu direito à informação - se mediante a consulta do processo, a prestação de informação ou a passagem de certidão - sendo, cada uma delas e decisivamente, dotada de existência e de valor jurídico autónomos face às restantes, dado que esta última {certidão}, ao contrário daquela, detém, entre o mais, valor probatório pleno, por força da conjugação do art.

    371º e 383º do CC - cfr.

    dogmática e jurisprudência citadas nas alegações.

  4. No âmbito do Proc. nº ………../14.0BELSB, temos que o requerente (aqui Recorrente) instaurou a competente intimação contra a digna Recorrida, com o intuito de a mesma emitir as informações pretendidas (note-se bem!), que aquele havia solicitado, anteriormente, por requerimento e que esta não havia dado resposta no tempo legalmente devido - cfr .

    doc. 1, cuja Junção requer, nos termos do disposto n o art. 651º, 2, do CPC, em virtude de apenas agora se ter mostrado necessário a junção dos m esmos, em face do teor da decisão proferida na 1ª instância e por se revelar absolutamente determinante para a descoberta da verdade material e para a justa decisão da causa.

  5. Não obstante o facto de no requerimento dirigido à Administração se ter deduzido como pedido que esta última "(...

    ) se digne a informar (...)", enquanto que no respetivo requerimento inicial dirigido ao Tribunal e que deu origem àquele processo (Proc.

    n.º ……./14.

    0BELSB) se ter referido, por mero lapso, que a Administração fosse intimada a "emitir uma certidão".

  6. Trata -se, pois, de uma dissonância meramente literal ou mero lapso de escrita que ressalta do próprio contexto e que deve ser considerado retificado e que não fere o intuito do pedido em causa naqueles autos, uma vez que, como decorre da letra da lei plasmada no art. 104º, n.º 1, do CPTA, tanto mais que existe um nexo entre os dois requerimentos que faz com que o pedido em causa seja tão-somente um (lapsos de escrita à parte, naturalmente) - aquele plasmado no requerimento inicialmente dirigido em primeiro lugar à própria Administração.

  7. Por essa razão, até, é que foi apenas e tão-somente isso que a Recorrida efetivamente cumpriu (ou seja, e como se pode ler na própria sentença ora recorrida, a fls. 5, a Administração limitou-se à prestação de informações, tal como o requerente havia requerido, não tendo emitido qualquer certidão - "Em resposta ao seu requerimento respeitante ao processo referido em epígrafe, informamos V. Exa. que (...)") e, por isso mesmo e em lisura, o Recorrente considerou que o seu pedido estava satisfeito, o que deu origem à inutilidade superveniente daquela lide.

  8. Consequentemente, inexiste qualquer identidade de pedidos entre os presentes autos (em que o requerente pretende a emissão de uma certidão) e aquele referido Proc.

    º nº …………./14.0BELSB (onde pretendia e onde apenas foi prestada mera informação).

  9. No caso sub judice, inexiste também identidade quanto à causa de pedir, uma vez que a pretensão num caso provinha de...

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