Acórdão nº 11478/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO A ORDEM ………………………….
vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou liminarmente o pedido de decretamento de providência cautelar, bem como o pedido de antecipação da decisão da causa principal, formulando as seguintes conclusões: “A. No dia 27 de maio de 2014, a ora requerente requereu junto do Tribunal de Círculo de Lisboa o decretamento provisório de uma providência cautelar de natureza antecipatória tendo em vista o reconhecimento, a título provisório, da inoperacionalidade do Portal das Finanças e a suspensão do prazo limite para entrega das declarações fiscais cujo prazo limite termina no mês de maio, prorrogando-se o prazo por mais 15 dias. B. No despacho ora impugnado, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de decretamento provisório de providência cautelar, bem como o pedido de convolação daquela providência em processo declarativo, nos termos do artigo 121º do CPTA. C. Ora, o instituto das providências cautelares visa a consagração do dever de abstenção da prática de um ato que lesa o direito de outrem (princípio de alterum non laderum) e o direito à tutela do seu direito. D. Deste modo, o lesado não tem que aguardar pela consumação do dano e depois pedir uma indemnização mas pode, preventivamente, acautelar o seu direito. E. Os procedimentos cautelares têm natureza instrumental e provisória porque pressupõem um outro processo, já pendente ou a instaurar, no qual se reconhecerá, em definitivo, o direito do requerente. F. In casu, o decretamento da providência cautelar visa garantir, a título provisório, o adiamento do prazo da entrega das declarações fiscais para que os danos decorrentes da aplicação de coimas ilegítimas se não verifiquem; no processo principal, irá declarar-se o reconhecimento da inoperacionalidade do portal das finanças, com todos os efeitos legais que daí decorram. G. Por outro lado, sempre se dirá que estão reunidas as condições para a antecipação da decisão do processo principal, nos termos previstos no artigo 121º do CPTA e devidamente requeridos no processo. H. Com efeito, a ora recorrente fez prova na petição inicial (artigos 27º a 32º) da “gravidade dos interesses envolvidos” e “especial urgência na resolução definitiva”; foram também trazidos ao processo todos os elementos necessários para que seja possível uma decisão de...
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