Acórdão nº 11478/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO A ORDEM ………………………….

vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou liminarmente o pedido de decretamento de providência cautelar, bem como o pedido de antecipação da decisão da causa principal, formulando as seguintes conclusões: “A. No dia 27 de maio de 2014, a ora requerente requereu junto do Tribunal de Círculo de Lisboa o decretamento provisório de uma providência cautelar de natureza antecipatória tendo em vista o reconhecimento, a título provisório, da inoperacionalidade do Portal das Finanças e a suspensão do prazo limite para entrega das declarações fiscais cujo prazo limite termina no mês de maio, prorrogando-se o prazo por mais 15 dias. B. No despacho ora impugnado, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de decretamento provisório de providência cautelar, bem como o pedido de convolação daquela providência em processo declarativo, nos termos do artigo 121º do CPTA. C. Ora, o instituto das providências cautelares visa a consagração do dever de abstenção da prática de um ato que lesa o direito de outrem (princípio de alterum non laderum) e o direito à tutela do seu direito. D. Deste modo, o lesado não tem que aguardar pela consumação do dano e depois pedir uma indemnização mas pode, preventivamente, acautelar o seu direito. E. Os procedimentos cautelares têm natureza instrumental e provisória porque pressupõem um outro processo, já pendente ou a instaurar, no qual se reconhecerá, em definitivo, o direito do requerente. F. In casu, o decretamento da providência cautelar visa garantir, a título provisório, o adiamento do prazo da entrega das declarações fiscais para que os danos decorrentes da aplicação de coimas ilegítimas se não verifiquem; no processo principal, irá declarar-se o reconhecimento da inoperacionalidade do portal das finanças, com todos os efeitos legais que daí decorram. G. Por outro lado, sempre se dirá que estão reunidas as condições para a antecipação da decisão do processo principal, nos termos previstos no artigo 121º do CPTA e devidamente requeridos no processo. H. Com efeito, a ora recorrente fez prova na petição inicial (artigos 27º a 32º) da “gravidade dos interesses envolvidos” e “especial urgência na resolução definitiva”; foram também trazidos ao processo todos os elementos necessários para que seja possível uma decisão de...

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