Acórdão nº 11846/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Madeira …………….

- ……………., Lda.

, Luís …………………..

e Yenimar ……………..

(todos devidamente identificados nos autos), requerentes no Processo Cautelar que instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (Procº nº 268/14.5BEFUN) previamente ao respetivo processo principal, sendo requerido o Município do Funchal (devidamente identificados nos autos), e no qual haviam requerido a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo, que identificaram ser a decisão datada de 11/09/2014, do Vice-Presidente do Município do Funchal que indeferiu o pedido de exploração e circulação de um comboio turístico bem como a decretação de providência cautelar de autorização provisória para a exploração e circulação do mesmo no circuito considerado viável nos termos da decisão do requerido de 09/12/2013 e dos pareceres favoráveis do Município de Câmara de Lobos e da Direção Regional de Estradas, vêm interpor o presente recurso do despacho de 28/11/2014 (fls. 277 ss.

) do Tribunal a quo, pelo qual apreciando enquanto incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida a que alude o artigo 128º nº 4 do CPTA o requerimento de fls. 311 dos requerentes, o indeferiu, e da subsequente sentença, da mesma data (28/11/2014 - fls. 280 ss.

), pela qual foi julgado improcedente o processo cautelar.

Nas suas alegações os Recorrentes formulam as seguintes conclusões nos seguintes termos: «1ºAntes de mais, verifica-se que não foi deduzido incidente de execução indevida, mas apenas exercido o direito de resposta dos Requerentes quanto à resolução apresentada , ao abrigo do princípio do contraditório, pelo que, conhecendo de tal resposta como se de incidente de execução indevida se tratasse, padece a decisão recorrida de excesso de pronúncia.

2ºEm segundo lugar, conhecendo tal resposta como se de incidente de execução indevida se tratasse, não podia o Tribunal a quo deixar de apreciar da legalidade e cabimento da resolução apresentada, o que não fez.

3ºOra, quanto à legalidade, e conforme assinalado pelos Requerentes e ora Recorrentes na respectiva resposta à mesma, a resolução em causa padece do vício de incompetência.

4ºE, quanto ao cabimento, resulta que a resolução fundamentada prevista no nº 1, do artigo 128º do CPTA se destina a permitir à autoridade administrativa iniciar ou prosseguir a execução de determinado acto impugnado em defesa do interesse público, sendo que, no caso, inexiste qualquer acto de execução susceptível de ser iniciado ou prosseguido.

5ºAliás, a essa conclusão chegou o Tribunal a quo na sentença recorrida , mas sem que daí haja extraído todas as consequências legais, posto que, face a tal conclusão, forçoso se toma concluir também pela impossibilidade processual do Requerido lançar mão de um mecanismo destinado precisamente a obter tais efeitos, sob pena de violação dos princípios da limitação dos actos e da legalidade a qual os Recorrentes invocam.

6ºJá quanto à decisão de indeferimento das próprias providências, divergindo em absoluto do entendimento aí sufragado pelo Tribunal a quo, defende-se que as providências requeridas são expressamente e por natureza provisórias, respeitando: - Por um lado, à suspensão de eficácia de um acto - medida cautelar por natureza, com previsão legal expressa, estruturalmente provisória e dependente da decisão definitiva de declaração de nulidade ou anulabilidade do acto em causa; - Por outro lado, à concessão de autorização provisória - medida cautelar também com previsão legal expressa, estruturalmente provisória e dependente da decisão definitiva de concessão de autorização definitiva ou de reconhecimento de concessão de autorização definitiva já dada.

7ºEm particular a este último respeito, e sob pena da primeira parte, da alínea d), do nº 2, do artigo 112º do CPTA não fazer sentido, verifica-se a possibilidade de solicitar a adopção de providência cautelar destinada à obtenção de autorização provisória para iniciar uma actividade, como é o caso, sem que isso exceda os limites da pretensão a formular no processo principal, ou sem que isso retire utilidade à acção principal , sendo que, de outro modo, a função instrumental da tutela cautelar estaria posta em causa, dado que com aquela se procura assegurar o efeito útil da sentença a proferir na acção principal (cfr.

art.

112º, nº 1, do CPTA).

8ºO princípio da tutela jurisdicional efectiva exige que seja reconhecida ao interessado a possibilidade de impugnar todos os actos que se mostrem lesivos, sendo que o acto consubstanciado no despacho da Vice-Presidente da Câmara Municipal do Funchal de 11/09/2014, enquanto acto decisório que nega a pretensão formulada pelos Requerentes, como aliás o Tribunal a quo assim decidiu, é lesivo dos seus direitos e interesses, sendo que, por força da decisão recorrida , se mantém vedada aos Requerentes a possibilidade de exploração, ainda que provisória, do circuito em causa, o que põe irremediavelmente em risco todos os investimentos efectuados, com as consequências daí decorrentes para aqueles em termos de prejuízos e de responsabilização (cfr. supra Jorge Lopes de Sousa, citado no Ac. do TCAN de 15/02/2013).

9ºAssim, a presente providência de autorização provisória à Requerente sociedade para iniciar a exploração em causa não só tem cabimento como não se destina a definir em termos finais a pretensão dos Requerentes, antes se destina a acautelar essa pretensão no sentido da perda que possa ser originada pela demora da decisão do processo principal , sem que isso invada ou esgote aquilo que é o objecto do processo principal.

10ºCom efeito, a antecipação a título provisório da exploração em causa nada tem que ver com a procedência ou a improcedência da acção de que o processo depende ou irá depender, e consequentemente não se subsume nem esgota o objecto deste processo (cfr. supra Mário Aroso de Almeida), sendo que, no caso concreto, a tutela cautelar se justifica porquanto a mesma se constitui como condição sine qua non da utilidade e da eficácia da decisão a proferir no processo principal.

11ºEm reforço do supra alegado importa ainda considerar que o mencionado princípio da tutela jurisdicional efectiva garante também ao interessado a adopção de medidas cautelares adequadas, de onde, sendo o acto em causa impugnável, mostrando-se sumariamente alegado o periculum in mora e o fumus boni iuris, enunciada que se mostra no requerimento inicial a relação de instrumentalidade entre a providência cautelar e a acção de que o processo irá depender , e considerando que do processo constam todos os elementos necessários para a apreciação global da causa, 12ºNada obstava até a que o Tribunal a quo lançasse mão do mecanismo do nº 3, do artigo 120º do CPTA em ordem à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos Requerentes , de modo a assim assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, entendimento este que se abona no facto da lei processual permitir até a convolação da tutela cautelar em tutela final urgente quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito.

13ºEm suma, ao decidir pela não adopção da providência de autorização provisória à Requerente sociedade para a exploração do circuito turístico em causa com fundamento em que a resolução da questão nesta sede retira a utilidade da acção principal a interpor , e que a provisoriedade da tutela cautelar impede que o Tribunal adopte, como providência cautelar, uma regulação que dê resposta à questão de fundo sobre a qual versa o litígio, desse modo inutilizando o processo em que aquele é objecto de discussão, o Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação da lei e violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva ínsito nos artigos 20º e 268°, nº 4, da CRP, com afloramentos designadamente nos artigos 2°, nº 1, e 112º, nº 1, do CPTA, violação essa a qual os Recorrentes expressamente invocam para todos os efeitos.» Notificado o Recorrido apresentou contra-alegações (fls. 332 ss.

) pugnando pela improcedência do recurso.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Ministério Público não emitiu Parecer (cfr.

fls. 370 ss.

) Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso são duas as decisões que vêm jurisdicionais que vêm impugnadas: - a primeira, a proferida através do despacho de 28/11/2014 (fls. 277 ss.

), prévio à prolação da sentença, pela qual a Mmª Juiz do Tribunal a quo, apreciando enquanto incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida a que alude o artigo 128º nº 4 do CPTA a pronuncia emitida pelos requerentes no seu articulado de fls. 311, o indeferiu.

- a segunda, a proferida na sentença de 28/11/2014 (fls. 280 ss.

), pela qual a Mmª Juiz do Tribunal a quo julgou improcedente o processo cautelar.

Relativamente à primeira os recorrentes sustentam ter o Tribunal a quo incorrido em excesso de pronúncia, por não terem deduzido através do indicado requerimento, qualquer incidente de ineficácia de atos de execução indevida (vide conclusões 1ª a 5ª das suas alegações de recurso).

Relativamente à segunda os recorrentes sustentam ter incorrido em erro de julgamento...

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