Acórdão nº 11846/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Madeira …………….
- ……………., Lda.
, Luís …………………..
e Yenimar ……………..
(todos devidamente identificados nos autos), requerentes no Processo Cautelar que instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (Procº nº 268/14.5BEFUN) previamente ao respetivo processo principal, sendo requerido o Município do Funchal (devidamente identificados nos autos), e no qual haviam requerido a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo, que identificaram ser a decisão datada de 11/09/2014, do Vice-Presidente do Município do Funchal que indeferiu o pedido de exploração e circulação de um comboio turístico bem como a decretação de providência cautelar de autorização provisória para a exploração e circulação do mesmo no circuito considerado viável nos termos da decisão do requerido de 09/12/2013 e dos pareceres favoráveis do Município de Câmara de Lobos e da Direção Regional de Estradas, vêm interpor o presente recurso do despacho de 28/11/2014 (fls. 277 ss.
) do Tribunal a quo, pelo qual apreciando enquanto incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida a que alude o artigo 128º nº 4 do CPTA o requerimento de fls. 311 dos requerentes, o indeferiu, e da subsequente sentença, da mesma data (28/11/2014 - fls. 280 ss.
), pela qual foi julgado improcedente o processo cautelar.
Nas suas alegações os Recorrentes formulam as seguintes conclusões nos seguintes termos: «1ºAntes de mais, verifica-se que não foi deduzido incidente de execução indevida, mas apenas exercido o direito de resposta dos Requerentes quanto à resolução apresentada , ao abrigo do princípio do contraditório, pelo que, conhecendo de tal resposta como se de incidente de execução indevida se tratasse, padece a decisão recorrida de excesso de pronúncia.
2ºEm segundo lugar, conhecendo tal resposta como se de incidente de execução indevida se tratasse, não podia o Tribunal a quo deixar de apreciar da legalidade e cabimento da resolução apresentada, o que não fez.
3ºOra, quanto à legalidade, e conforme assinalado pelos Requerentes e ora Recorrentes na respectiva resposta à mesma, a resolução em causa padece do vício de incompetência.
4ºE, quanto ao cabimento, resulta que a resolução fundamentada prevista no nº 1, do artigo 128º do CPTA se destina a permitir à autoridade administrativa iniciar ou prosseguir a execução de determinado acto impugnado em defesa do interesse público, sendo que, no caso, inexiste qualquer acto de execução susceptível de ser iniciado ou prosseguido.
5ºAliás, a essa conclusão chegou o Tribunal a quo na sentença recorrida , mas sem que daí haja extraído todas as consequências legais, posto que, face a tal conclusão, forçoso se toma concluir também pela impossibilidade processual do Requerido lançar mão de um mecanismo destinado precisamente a obter tais efeitos, sob pena de violação dos princípios da limitação dos actos e da legalidade a qual os Recorrentes invocam.
6ºJá quanto à decisão de indeferimento das próprias providências, divergindo em absoluto do entendimento aí sufragado pelo Tribunal a quo, defende-se que as providências requeridas são expressamente e por natureza provisórias, respeitando: - Por um lado, à suspensão de eficácia de um acto - medida cautelar por natureza, com previsão legal expressa, estruturalmente provisória e dependente da decisão definitiva de declaração de nulidade ou anulabilidade do acto em causa; - Por outro lado, à concessão de autorização provisória - medida cautelar também com previsão legal expressa, estruturalmente provisória e dependente da decisão definitiva de concessão de autorização definitiva ou de reconhecimento de concessão de autorização definitiva já dada.
7ºEm particular a este último respeito, e sob pena da primeira parte, da alínea d), do nº 2, do artigo 112º do CPTA não fazer sentido, verifica-se a possibilidade de solicitar a adopção de providência cautelar destinada à obtenção de autorização provisória para iniciar uma actividade, como é o caso, sem que isso exceda os limites da pretensão a formular no processo principal, ou sem que isso retire utilidade à acção principal , sendo que, de outro modo, a função instrumental da tutela cautelar estaria posta em causa, dado que com aquela se procura assegurar o efeito útil da sentença a proferir na acção principal (cfr.
art.
112º, nº 1, do CPTA).
8ºO princípio da tutela jurisdicional efectiva exige que seja reconhecida ao interessado a possibilidade de impugnar todos os actos que se mostrem lesivos, sendo que o acto consubstanciado no despacho da Vice-Presidente da Câmara Municipal do Funchal de 11/09/2014, enquanto acto decisório que nega a pretensão formulada pelos Requerentes, como aliás o Tribunal a quo assim decidiu, é lesivo dos seus direitos e interesses, sendo que, por força da decisão recorrida , se mantém vedada aos Requerentes a possibilidade de exploração, ainda que provisória, do circuito em causa, o que põe irremediavelmente em risco todos os investimentos efectuados, com as consequências daí decorrentes para aqueles em termos de prejuízos e de responsabilização (cfr. supra Jorge Lopes de Sousa, citado no Ac. do TCAN de 15/02/2013).
9ºAssim, a presente providência de autorização provisória à Requerente sociedade para iniciar a exploração em causa não só tem cabimento como não se destina a definir em termos finais a pretensão dos Requerentes, antes se destina a acautelar essa pretensão no sentido da perda que possa ser originada pela demora da decisão do processo principal , sem que isso invada ou esgote aquilo que é o objecto do processo principal.
10ºCom efeito, a antecipação a título provisório da exploração em causa nada tem que ver com a procedência ou a improcedência da acção de que o processo depende ou irá depender, e consequentemente não se subsume nem esgota o objecto deste processo (cfr. supra Mário Aroso de Almeida), sendo que, no caso concreto, a tutela cautelar se justifica porquanto a mesma se constitui como condição sine qua non da utilidade e da eficácia da decisão a proferir no processo principal.
11ºEm reforço do supra alegado importa ainda considerar que o mencionado princípio da tutela jurisdicional efectiva garante também ao interessado a adopção de medidas cautelares adequadas, de onde, sendo o acto em causa impugnável, mostrando-se sumariamente alegado o periculum in mora e o fumus boni iuris, enunciada que se mostra no requerimento inicial a relação de instrumentalidade entre a providência cautelar e a acção de que o processo irá depender , e considerando que do processo constam todos os elementos necessários para a apreciação global da causa, 12ºNada obstava até a que o Tribunal a quo lançasse mão do mecanismo do nº 3, do artigo 120º do CPTA em ordem à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos Requerentes , de modo a assim assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, entendimento este que se abona no facto da lei processual permitir até a convolação da tutela cautelar em tutela final urgente quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito.
13ºEm suma, ao decidir pela não adopção da providência de autorização provisória à Requerente sociedade para a exploração do circuito turístico em causa com fundamento em que a resolução da questão nesta sede retira a utilidade da acção principal a interpor , e que a provisoriedade da tutela cautelar impede que o Tribunal adopte, como providência cautelar, uma regulação que dê resposta à questão de fundo sobre a qual versa o litígio, desse modo inutilizando o processo em que aquele é objecto de discussão, o Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação da lei e violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva ínsito nos artigos 20º e 268°, nº 4, da CRP, com afloramentos designadamente nos artigos 2°, nº 1, e 112º, nº 1, do CPTA, violação essa a qual os Recorrentes expressamente invocam para todos os efeitos.» Notificado o Recorrido apresentou contra-alegações (fls. 332 ss.
) pugnando pela improcedência do recurso.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Ministério Público não emitiu Parecer (cfr.
fls. 370 ss.
) Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso são duas as decisões que vêm jurisdicionais que vêm impugnadas: - a primeira, a proferida através do despacho de 28/11/2014 (fls. 277 ss.
), prévio à prolação da sentença, pela qual a Mmª Juiz do Tribunal a quo, apreciando enquanto incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida a que alude o artigo 128º nº 4 do CPTA a pronuncia emitida pelos requerentes no seu articulado de fls. 311, o indeferiu.
- a segunda, a proferida na sentença de 28/11/2014 (fls. 280 ss.
), pela qual a Mmª Juiz do Tribunal a quo julgou improcedente o processo cautelar.
Relativamente à primeira os recorrentes sustentam ter o Tribunal a quo incorrido em excesso de pronúncia, por não terem deduzido através do indicado requerimento, qualquer incidente de ineficácia de atos de execução indevida (vide conclusões 1ª a 5ª das suas alegações de recurso).
Relativamente à segunda os recorrentes sustentam ter incorrido em erro de julgamento...
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