Acórdão nº 10026/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Ministério Público junto do TAF de Loulé, intentou contra o Município de Silves e Geoffrey ………….
e mulher Wendy …………..
, acção administrativa especial na qual peticionou a declaração de caducidade da licença de construção concedida a José …………….pela Deliberação da Câmara Municipal de Silves de 5.11.1996 e declaração de nulidade dos actos administrativos consubstanciados nos impugnados despachos da Presidente da daquela câmara de 3,03.2003 e de 19.12.2006.
No TAF de Loulé foi em 25.10.2012 proferida decisão que julgou a acção procedente.
Inconformado, o Município de Silves interpôs dessa decisão recurso jurisdicional (cfr. 189 e s.).
O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Na sequência de despacho da Mma. Juiz a quo de fls. 203, que admitiu o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Central Administrativo Sul.
• Por despacho de fls. 236-238, foi suscitada questão prévia que obsta ao conhecimento do objecto do recurso (necessidade de prévia reclamação para a conferência – art. 27.º do CPTA).
O Ministério Público pronunciou-se a fls. 242, sustentado a revogação do despacho de admissão do recurso e a baixa dos autos ao Tribunal a quo a fim de ser apreciada a eventual tempestividade da convolação do recurso em reclamação para a conferência.
O Município de Silves pronunciou-se a fls. 246-247, requerendo a convolação do requerimento de recurso em reclamação para a conferência, por se mostrar ter sido o requerimento de recurso tempestivamente apresentado.
• Com dispensa de vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
• II.
Fundamentação Antes de entrar na análise do mérito do recurso, importa conhecer de questão prévia que obsta à sua apreciação, isto porquanto a decisão que admite o recurso, fixa a sua espécie e determina o efeito que lhe compete, não vincula este TCA Sul (art. 641.º, nº 5, do CPC, ex vi art. 1º do CPTA).
A questão prioritária que importa apreciar e decidir é a de saber se da decisão proferida nos presentes autos cabe recurso jurisdicional, como entendeu o Tribunal a quo, ou reclamação para a conferência. Questão esta cuja resolução assenta na jurisprudência uniforme que entretanto se sedimentou, não se mostrando aplicável à situação dos autos a doutrina decorrente do recentíssimo acórdão n.º 124/2015 do Tribunal Constitucional, de 12.12.2015, considerando a data em que a sentença foi aqui proferida – 25.10.2012 – e a data do acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno do STA – publicado na I Série do Diário da República de 19.09.2012. Com efeito, o citado acórdão, tirado em sede de fiscalização concreta, julgou inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do CPTA, interpretada no...
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