Acórdão nº 10026/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Ministério Público junto do TAF de Loulé, intentou contra o Município de Silves e Geoffrey ………….

e mulher Wendy …………..

, acção administrativa especial na qual peticionou a declaração de caducidade da licença de construção concedida a José …………….pela Deliberação da Câmara Municipal de Silves de 5.11.1996 e declaração de nulidade dos actos administrativos consubstanciados nos impugnados despachos da Presidente da daquela câmara de 3,03.2003 e de 19.12.2006.

No TAF de Loulé foi em 25.10.2012 proferida decisão que julgou a acção procedente.

Inconformado, o Município de Silves interpôs dessa decisão recurso jurisdicional (cfr. 189 e s.).

O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

Na sequência de despacho da Mma. Juiz a quo de fls. 203, que admitiu o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Central Administrativo Sul.

• Por despacho de fls. 236-238, foi suscitada questão prévia que obsta ao conhecimento do objecto do recurso (necessidade de prévia reclamação para a conferência – art. 27.º do CPTA).

O Ministério Público pronunciou-se a fls. 242, sustentado a revogação do despacho de admissão do recurso e a baixa dos autos ao Tribunal a quo a fim de ser apreciada a eventual tempestividade da convolação do recurso em reclamação para a conferência.

O Município de Silves pronunciou-se a fls. 246-247, requerendo a convolação do requerimento de recurso em reclamação para a conferência, por se mostrar ter sido o requerimento de recurso tempestivamente apresentado.

• Com dispensa de vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

• II.

Fundamentação Antes de entrar na análise do mérito do recurso, importa conhecer de questão prévia que obsta à sua apreciação, isto porquanto a decisão que admite o recurso, fixa a sua espécie e determina o efeito que lhe compete, não vincula este TCA Sul (art. 641.º, nº 5, do CPC, ex vi art. 1º do CPTA).

A questão prioritária que importa apreciar e decidir é a de saber se da decisão proferida nos presentes autos cabe recurso jurisdicional, como entendeu o Tribunal a quo, ou reclamação para a conferência. Questão esta cuja resolução assenta na jurisprudência uniforme que entretanto se sedimentou, não se mostrando aplicável à situação dos autos a doutrina decorrente do recentíssimo acórdão n.º 124/2015 do Tribunal Constitucional, de 12.12.2015, considerando a data em que a sentença foi aqui proferida – 25.10.2012 – e a data do acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno do STA – publicado na I Série do Diário da República de 19.09.2012. Com efeito, o citado acórdão, tirado em sede de fiscalização concreta, julgou inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do CPTA, interpretada no...

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