Acórdão nº 08097/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO …………………. – …………………………………………., Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do exercício de 2004, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “III - CONCLUSÕES 1ª - É inequívoco que, nos termos da LGT e do CPPT, o ónus da prova pertence, na situação em apreço à Autoridade Tributária.

  1. - É indiscutível que, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, a prova constante dos autos é, manifestamente frágil e insuficiente, ou, aproveitando os termos - felizes - de alguma Jurisprudência, não impressiva e inequívoca, pelo que, não tendo a Autoridade Tributária feito esse tipo de prova, a liquidação adicional é totalmente destituída de fundamento, devendo, como tal, ser anulada.

  2. - Pelo contrário, como decorre dos autos, a prova testemunhal feita pela Recorrente foi clara, inequívoca e indiscutível, demonstrando que a relação comercial com a …………, via Sr. Francisco………….., era perfeitamente normal e adequada à sua forma - familiar - de funcionamento, e que a sua contabilidade traduzia fielmente essas operações.

  3. - A tudo isto que acresce o facto de, na decisão proferida pelo Juiz a quo que apreciou e julgou o processo referente à liquidação adicional de IRC de 2003, se ter entendido neste sentido, ou seja, na "robustez" da prova feita pela Recorrente e na fragilidade e insuficiência da prova produzida pela AT.

  4. - Neste sentido, deve o Douto Tribunal fazer uma reapreciação da prova produzida, enquadrá-la no respectivo contexto e, em consequência, revogar a decisão proferida pelo Tribunal "A quo".” * Não foram expendidas contra-alegações.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso, consistem em saber se: - a sentença recorrida errou ao considerar que a AT cumpriu o ónus da prova que lhe competia in casu; - a sentença recorrida errou ao não considerar demonstrada, face à prova testemunhal produzida, a existência da relação comercial entre a Impugnante e a ………….. Lda, via Sr. Francisco ……………. , sendo que a contabilidade da Recorrente traduzia fielmente as operações existentes.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “ Compulsados os autos e vista a prova produzida, com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos: A.

A ora impugnante foi objecto de uma acção de inspecção aos exercícios de 2003 e 2004 e em sede de IRC e IVA tendo os serviços de inspecção efectuado correcções aritméticas à matéria tributável de IRC no montante de € 70.571,37 (como consta do relatório de inspecção de fls. 92/255 do processo administrativo em apenso).

B.

A acção de inspecção teve “por base a Ordem de Serviço Externa nº OI200700488 emitida pelo Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária 1, da Direcção de Finanças de Setúbal em 2007.06.26, enquadram -se no PNAIT 221,39 e é dirigida ao Sujeito Passivo .................. — ............................................................................, Lda. NIPC:.............................., com sede na rua ................................... n° ............... — ...................... — 2820-........ — Charneca da Caparica. Os actos inspectivos foram iniciados em 2007.08.17 e concluídos em 2007.11.23. II. 2 - Motivo, Âmbito e Incidência Temporal: A presente acção de âmbito parcial, visa a análise da situação tributária do Sujeito Passivo em sede de Imposto Sobre o Rendimento — Pessoas Colectivas e em Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos anos de 2003 e 2004. A acção de inspecção teve origem na comunicação prestada pela Direcção de Finanças de Lisboa — Inspecção Tributária que deu entrada nos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal em 2007.06.12 e vem no prosseguimento da acção de inspecção que este Serviço, efectuou à Empresa “............................................... Lda” NIPC: ............................., empresa cujo entendimento e conclusão dos Serviços de Inspecção foi o seguinte: “........................................... Ld” ― com o NIPC .....

......................., verificamos ser a empresa referida, faltosa quer em sede de IVA quer de IRC. As diversas facturas por ela emitidas, assumem diversas formas e na sua descrição tanto prestam serviços de construção como vendem roupas, são processadas por computador, e os meios de pagamento são em regra dinheiro ou cheques … A empresa “.......................” é fornecedora da ..................... Através do cruzamento de dados com vários clientes da “...................”, entre eles a “...........................Lda.”, somos de parecer que estamos perante facturação falsa … (Anexo 31). (como consta de fls.96 do apenso).

C.

Os serviços de inspecção não aceitaram como custos as facturas emitidas pela sociedade ........................................................., Lda., e as facturas emitidas por Francisco ......................................... como consta do relatório “ III.3 Correcções Técnicas – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) Tal como é descrito na parte inicial do presente capítulo, não se irá considerar como válidas as facturas, emitidas a favor do sujeito passivo, pela “..........................” cujos montantes serão retirados ao cômputo geral dos registos contabilísticos – Ano de 2003 – 47.146,04€, Ano de 2004 – 65.746,98€. De igual modo também não serão consideradas as facturas emitidas por Francisco............................................, respeitante a Serviços Prestados nos seguintes montantes – Ano de 2003 – 1.350,00€, Ano de 2004 – 4.824,39€” (cfr. fls. 120 do apenso).

D.

Os serviços de inspecção efectuaram diversas diligências de contactos e de recolha de elementos, melhor descritos a fls. 101/107 do apenso que de seguida se transcrevem: “II.5 - Outras Diligências Efectuadas: II.5.1- Empresa ..........................................................., Lda.

Dado que a presente acção de inspecção teve os seus primórdios, num a acção inspectiva, ao Sujeito Passivo ".........................", cuja Unidade Orgânica responsável é a Direcção de Finanças de Lisboa, solicitou-se a esta através do Departamento da Inspecção Tributária - Divisão I, a informação disponível, relativamente aos actos praticados pela empresa acima indicada, nomeadamente aqueles que fossem úteis para a acção agora a desenvolver e relativamente à Empresa ............................ Ldª.

Assim foi-nos enviado por fax, para além do relatório referente à acção de inspecção levada a cabo à Empresa ".......................", onde consta mapas das facturas emitidas nos anos de 2002 e 2003 pela" ......................." à Empresa "............................Ldª ”, como se demonstra através das fotocópias das folhas 8/14 e 9/14 do mencionado relatório, e que aqui constituem o (Anexo 6 fls. 1 e fls 2), bem com o cópias de "Termo de Declarações", ao tempo efectuados aos Sócios da " ........................", identificados com o sendo Humberto ..................................., NIF: ............................. e Francisco ..................................., NIF: ...........................

Dos mencionados "Termos de Declarações" que se encontram arquivados no processo individual da "..........................", na pasta «Documentos de Trabalho», no respeitante ao Sr. Humberto............................................., elaborado em 13 de Setembro de 2005, em determinado parágrafo consta o seguinte e que passamos a citar: "… O Sujeito Passivo diz que a sua memória não consegue reproduzir todos os factos... referiu ainda que a srª Ana ......................................... - Gerente da Firma ....................... - N/PC ............................, foi sua colaboradora e ficou com os seus carimbos e toda a documentação relativa à ............... … (Anexo 33 ).

Do "Termo de Declarações" concernente com Francisco ......................................... na parte final consta o seguinte: " … Refere que passou a viver em Espanha desde finais de 1994, princípios de 1995 até 15 de Abril de 2005 altura em que voltou ao País" (Anexo 34).

II5.2 - Declarações de Filomena .................................................

Perante tais declarações, e tendo em conta todo o historial já conhecido da " ......................" e porque a Empresa "..........................", supostamente teria mantido relações comerciais com a " ................... ". Entendeu-se que seria necessário ouvir novamente não só os sócios ao tempo da " ...................... ", com o também a pessoa visada no "Termo de Declarações" assinado pelo Sr. ..............., Sra. Ana .............................................

Para tal foi solicitado ao SPIT-1 da Direcção de Finanças de Setúbal, a emissão de Despacho, afim de que pudesse ser ouvida em declarações a Sr. Ana ............................................., NIF: .............................., com domicílio fiscal na Avª ...................... n° ....... r/c Dto-2660-....... Santo António dos Cavaleiros, área fiscal do Serviços de Finanças-Loures 1.

Em 04-10-2007, encetou-se diligências tendo com o objectivo a identificação e...

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