Acórdão nº 08384/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I. Relatório Maria........................................................, m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 128/145, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........................................

Nas alegações de recurso de fls.120/125, a recorrente formula as conclusões seguintes: I. No dia 15 de Julho de 2014, a Recorrente foi notificada do despacho de indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia que, não obstante reconhecer o preenchimento dos requisitos quanto à prova do prejuízo irreparável e quanto à prova da manifesta falta de meios económicos, indeferiu o pedido da Reclamante com fundamento na falta de observância de prova quanto à "irresponsabilidade do executado pela situação de insuficiência/inexistência de bens".

  1. Da Reclamação do Acto do Órgão de Execução apresentado, determinou o Tribunal a quo que a Recorrente não logrou fazer qualquer prova do pressuposto legal necessário para a dispensa de prestação de garantia previsto no art. 52.º, n.º 4, in fine, da LGT, mais concretamente, quanto à sua falta de responsabilidade da falta ou insuficiência patrimonial.

  2. A ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida na medida em que, a mesma padece de erro no julgamento quanto ao não reconhecimento da prova produzida relativamente à irresponsabilidade da insuficiência económica, bem como, consequentemente, quanto à devida apreciação da ilegalidade invocada do despacho do órgão de execução fiscal na não atribuição de dispensa de prestação de garantia, em concreto: - Erro de julgamento, no que respeita à verificação dos pressupostos da dispensa da prestação de garantia.

  3. A sentença que confirmou o despacho do órgão de execução fiscal conduz a uma solução inaceitável, ao admitir que (e depois de aceitar a prova inequívoca da insuficiência económica) uma pessoa de 85 anos, doente oncológica crónica, não fez prova de que não se colocou deliberadamente na situação de carência.

  4. Com o devido respeito, questiona-se se uma senhora idosa, que despende grande parte dos seus rendimentos com a sua saúde e a do seu marido, depois de se ter submetido a uma colectomia, com uma incapacidade permanente de 80%, se pode considerar que deliberadamente se colocou na situação de carência económica com o intuito de mais tarde pedir a dispensa de prestação de garantia no âmbito de um processo de execução fiscal.

  5. Deste modo, não logrou o Tribunal a quo, tal como já havia ocorrido no despacho reclamado, efectuar a devida apreciação dos factos, limitando-se à apreciação abstracta dos requisitos legais aplicáveis, incorrendo em erro de julgamento quanto aos reais fundamentos do recurso empreendido. Então vejamos.

  6. A possibilidade de dispensa de prestação da garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal aquando a apresentação da oposição à execução encontra-se expressamente prevista no número 4 do artigo 52º da LGT, na medida em que estipula que “4. A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”.

  7. Neste sentido, e conforme resulta da leitura de um trecho do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21.03.

    2013, (.

    .

    .) o benefício da isenção fica assim dependente de dois pressupostos alternativos: ou a (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação de garantia ou (ii) a falta de meios económicos para a prestar.

    Porém, tal dispensa não depende apenas da verificação de um destes dois pressupostos, sendo necessário o preenchimento de um outro pressuposto cumulativo: que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção.

  8. Ante o exposto, no requerimento por si apresentado, a ora Recorrente logrou provar os mencionados pressupostos, pelo que não entende, e tão-pouco se conforma, com o alcance da sentença do Tribunal a quo.

  9. Ora, como já aludido, o Tribunal a quo considerou que a Recorrente para prova do mencionado requisito se limitou a reiterar a falta de meios económicos, pela via das despesas avultadas com a sua saúde. Considerando que tais factos não poderão ser relevados como prova para efeitos de afastamento da falta de responsabilidade pela sua carência económica. Tendo, com isto, considerado, que a Recorrente, não obstante ter provado a falta de meios e insuficiência económica, não logrou provar este último requisito cumulativo.

  10. O facto de ser idosa, doente crónica, de ter uma incapacidade permanente de 80%, de despender um valor elevado em despesas de saúde e ter ficado provada a sua situação de carência económica, não foi suficiente para afastar a sua responsabilidade pelo facto de se encontrar em tal situação.

    Sendo deveras absurdo e inconcebível do ponto de vista humano, salvo o devido respeito, que se exija, neste caso, mais prova do que aquela que já foi dada como assente para efeitos de verificação da carência económica.

  11. Aviltando o senso comum a exigência de prova, neste caso, da falta de responsabilidade da situação de insuficiência de património, ou mesmo, a insinuação de que, na falta da mesma, se entenda que houve intenção de dissipação de património com intuito de diminuir garantias dos seus credores.

  12. Não podendo ser indiferente o facto de uma pessoa idosa, doente, incapacitada, não ter conseguido, não obstante ter provado a sua carência económica, fazer prova de que não tem responsabilidade pela sua condição! XIV. A acrescer a tudo quanto já foi explanado a este propósito, a par da indignação quanto à situação em concreto, resulta de um Acórdão do STA, e na esteira da jurisprudência aduzida na sentença que ora se recorre, que "(..

    .

    ) Na situação referida «não se está perante uma situação de impossibilidade prática de provar o facto necessário para o reconhecimento de um direito, que, a existir, poderia contender com o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º da CRP), pois ao executado é possível demonstrar aquele facto negativo através de tactos positivos, como são as reais causas de tal insuficiência ou inexistência de bens e, por outro lado, «...

    a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina "iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur".

    (.

    ..

    ) Estas regras, nesta situação, conduzirão, no mínimo, a dever-se considerar provada a falta de culpa quando o executado demonstrar a existência de alguma causa da...

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