Acórdão nº 08302/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Instituto Da Mobilidade e dos Transportes, IP, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Sintra que julgou a oposição intentada por ………………………………… – ……………………………, S.A., procedente e ordenou a extinção da execução fiscal contra si instaurada com o nº n.º ……………………… e apensos, instaurada para cobrança coerciva de dívidas por Taxas de Portagem, Coimas Fiscais e custos ao INSTITUTO DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS, IP., dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a procedência do recurso, considerando que a dívida exequenda se encontra prescrita desde 13/01/2012.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo fez um errado julgamento de direito ao considerar que a Administração Fiscal carece de legitimidade activa para a execução, o que determina a procedência da oposição nos termos do art. 204º nº 1 i).

* II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão: A) Foi instaurado no serviço de finanças de Oeiras 2, em 21.10.2011 processo de execução contra a executada a sociedade “………………………………………………………, Ldª” , por dívida proveniente do Instituto de Infra- Estruturas Rodoviárias, I.P., tendo-se extraído as respectivas certidões de dívida emitida na mesma data por aquele serviço de finanças, a qual tem por base a decisão proferida pela autoridade administrativa competente e tornada definitiva em 11.03.2010, em diversos processos de aplicação de coimas e relativa a contra-ordenações por infracções verificadas em 2008, tendo-se citado a executada para os autos em 15.11.2011 .- cfr Informação de fls 175 e segs, dos autos e autos de execução fiscal de fls 1 e segs, certidão de divida de fls 2 e respectivos apensos, do Proc. Ex. apenso.

X Factos Não ProvadosDos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

XMotivação da decisão de facto A...

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