Acórdão nº 08302/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Instituto Da Mobilidade e dos Transportes, IP, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Sintra que julgou a oposição intentada por ………………………………… – ……………………………, S.A., procedente e ordenou a extinção da execução fiscal contra si instaurada com o nº n.º ……………………… e apensos, instaurada para cobrança coerciva de dívidas por Taxas de Portagem, Coimas Fiscais e custos ao INSTITUTO DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS, IP., dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: * A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a procedência do recurso, considerando que a dívida exequenda se encontra prescrita desde 13/01/2012.
* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo fez um errado julgamento de direito ao considerar que a Administração Fiscal carece de legitimidade activa para a execução, o que determina a procedência da oposição nos termos do art. 204º nº 1 i).
* II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão: A) Foi instaurado no serviço de finanças de Oeiras 2, em 21.10.2011 processo de execução contra a executada a sociedade “………………………………………………………, Ldª” , por dívida proveniente do Instituto de Infra- Estruturas Rodoviárias, I.P., tendo-se extraído as respectivas certidões de dívida emitida na mesma data por aquele serviço de finanças, a qual tem por base a decisão proferida pela autoridade administrativa competente e tornada definitiva em 11.03.2010, em diversos processos de aplicação de coimas e relativa a contra-ordenações por infracções verificadas em 2008, tendo-se citado a executada para os autos em 15.11.2011 .- cfr Informação de fls 175 e segs, dos autos e autos de execução fiscal de fls 1 e segs, certidão de divida de fls 2 e respectivos apensos, do Proc. Ex. apenso.
X Factos Não ProvadosDos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
XMotivação da decisão de facto A...
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