Acórdão nº 08331/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO DUARTE ………………………………………, não se conformando com a sentença de fls.146 a 167, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente o recurso que interpôs, ao abrigo do disposto nos nº 7 e 8 do artigo 89º-A, da LGT e artigo 146º-B e 146º-D do CPPT, contra a decisão proferida pelo Director de Finanças de Lisboa, de aplicação de métodos indirectos para a fixação do rendimento sujeito a IRS, para o ano de 2008, por manifestações de fortuna, nos termos do art. 89º-A da LGT, vem interpor recurso jurisdicional da mesma.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: A) Atenta a matéria de facto assente e a dada como não provada, existe manifesta contradição entre os factos tidos como provados nas alíneas L), M) e N) e o facto julgado não provado na alínea V); B) Com efeito, o facto considerado provado na alínea L) de que o recorrente reside desde o ano de 2000 na República da Costa do Marfim é manifestamente contraditório com o facto julgado não provado de que o recorrente não reside em Portugal, desde o ano de 2000; C) Bem como os factos tidos como provados nas alíneas M) e N), ou seja, de que o aqui recorrente, por força da sua vida profissional, desloca-se a vários países e apenas cerca de três a cinco vezes por ano a Portugal, ou seja, que o seu centro vital de interesses é fora de Portugal e que a esta apenas se desloca esporadicamente não é igualmente compatível como facto dado como não provado de que este não reside em Portugal; D) Tal contradição torna-se mais evidente quando resulta da douta sentença recorrida quando esta não adiciona à matéria assente o facto de que o recorrente é residente em Portugal (apenas dá como não provado que este não é); E) Acresce que a determinação da residência (ou da não residência) do recorrente em Portugal é vital para a boa decisão da causa, porquanto a tributação visada pela Administração Tributária no caso em apreço funda-se na manifestação de fortuna prevista no artigo 89°A da LGT e no pressuposto considerado pela A.T. de que o recorrente é residente em Portugal nos termos da alínea b) do n°1 do artigo 16° do Código do IRS; F) Contudo, o pressuposto da verificação da residência nos termos desta última disposição implica que se detenha em território nacional "uma habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual"; G) E, embora se trate de uma presunção, nos termos do n°1 do artigo 74° da LGT, tal prova cabe à A.T. que não logrou fazê-la e, por isso, é sintomático que a douta sentença não incluísse tal facto na matéria provada; H) Não obstante, e por se tratar de uma...

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