Acórdão nº 10333/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Lina ………………..
, intentou contra o Instituto dos Registos e do Notariado, acção administrativa especial na qual peticionou a anulação do acto que não lhe concedeu a nacionalidade portuguesa e a condenação daquela a conceder-lhe a nacionalidade por naturalização.
No TAC de Lisboa foi em 31.05.2012 proferida decisão que, com invocação dos art.s 494.º, al. b) e 493.º, n.º 2, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA determinou o desentranhamento da petição inicial, absolvendo a Demandada da instância, por nulidade de todo o processo.
Inconformada, a Autora interpôs dessa decisão recurso jurisdicional (cfr. 110 e s.).
Na sequência de despacho da Mma. Juiz a quo de fls. 148, que admitiu o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Central Administrativo Sul.
• O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, tendo vista nos autos, pugnou pela improcedência do recurso.
• Após vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
• II.
Fundamentação Antes de entrar na análise do mérito do recurso, importa conhecer de questão prévia que obsta à sua apreciação, isto porquanto a decisão que admite o recurso, fixa a sua espécie e determina o efeito que lhe compete, não vincula este TCA Sul (art. 641.º, nº 5, do CPC, ex vi art. 1º do CPTA).
A questão prioritária que importa apreciar e decidir é a de saber se das decisões proferidas nos presentes autos cabe recurso jurisdicional, como entendeu o Tribunal a quo, ou reclamação para a conferência. Questão esta que se apresenta como manifesta e cuja resolução assenta na jurisprudência uniforme que entretanto se sedimentou.
Com interesse para a decisão, é o seguinte o circunstancialismo processual relevante: 1. A Autora intentou no TAC de Lisboa acção administrativa especial na qual peticionou a anulação do acto praticado pela Conservadora-Auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais que não lhe concedeu a nacionalidade portuguesa e a condenação daquela a conceder-lhe a nacionalidade por naturalização (cfr. fls. 2 e s.).
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Em 31.05.2012 foi proferida decisão que determinou o desentranhamento da petição inicial, absolvendo a Demandada da instância, por nulidade de todo o processo. (cfr. fls. 97 e s.).
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O valor da presente acção é de EUR 30.000,01.
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A decisão descrita em 2.
supra foi notificada à Autora por ofício de 4.06.2012 (cfr. doc. de fls. 106).
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A Autora veio interpor recurso jurisdicional da mesma por req. de...
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