Acórdão nº 11849/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I - RELATÓRIOO Ministério Público intentou no TAC de Lisboa, em 3 Fevereiro de 2014, o presente processo contra o Ministério das Finanças e o Secretário de Estado da Cultura, através de requerimento em cujo: - cabeçalho consta nomeadamente o seguinte: “O Ministério Público, em defesa do Património Cultural e dos bens do Estado vem, ao abrigo do art. 9º nº 2 do CPTA requerer o decretamento provisório da providência cautelar de intimação para abstenção da conduta por violação ou fundado receio de violação de normas de direito administrativo, contra (…) Que, como preliminar da acção administrativa comum de condenação à adopção ou abstenção de comportamento, que irá intentar, faz ao abrigo dos arts. 112º n.º 2 al. j) e 131º n.º 1 e 3, todos do CPTA (…)”; - artigo 1º consta o seguinte: “Constitui objecto da presente providência cautelar a intimação dos RR a absterem-se de alienar o acervo de obras de Miró, que veio à posse e titularidade do Estado após a nacionalização das acções do Banco ……………… (B……..)”; - artigo 72º consta o seguinte: “Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser decretada provisoriamente a providência cautelar de intimação dos requeridos a absterem-se de alienar o acervo de obras de Miró, que veio à posse e titularidade do Estado após a nacionalização das acções do Banco ……… (B….) de forma a permitir o cumprimento dos requisitos impostos pela LBPC, nomeadamente a inventariação e classificação das obras, impedindo-se deste modo a realização do leilão que a leiloeira Christie´s programou para os dias 4 e 5 de Fevereiro”.

Após inquirição de testemunhas e junção de vários documentos, foi proferido decisão às 8 horas e 20 minutos do dia 4.2.2014, com seguinte teor: “Nestes termos, indefiro o decretamento provisório da providência pedida e absolvo as entidades requeridas do pedido”.

Em 1.3.2014 foi proferido despacho determinando a suspensão da instância até ao julgamento definitivo da providência cautelar n.º 271/14.5 BELSB.

Inconformados, o Ministério das Finanças, a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério Público interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul desse despacho que determinou a suspensão da instância.

Por acórdão de 22.5.2014 foi dado provimento aos recursos jurisdicionais interpostos pelo Ministério das Finanças e pela Presidência do Conselho de Ministros e, em consequência, declarada a nulidade da decisão recorrida.

Em 24.9.2014 foi proferida sentença que indeferiu a providência requerida e absolveu as entidades requeridas do pedido.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «(…)»”.

Os recorridos, notificados, apresentaram contra-alegações, as quais constam de fls. 936 a 997 e 1000 a 1011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde pugnaram pela improcedência do recurso, bem como, e ao abrigo do art. 636º, do CPC de 2013, solicitaram, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso, arguindo a nulidade da sentença recorrida e pedindo a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto.

O Ministério Público respondeu a tal ampliação, pugnando pelo seu indeferimento.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1 - Não foi ordenada a abertura de um procedimento administrativo de inventariação e classificação de qualquer das 85 obras de Joan Miró constantes do Catálogo da Christie’s “Miró Seven Decades of His Art”, London, 4-5 February 2014 junto aos autos pela testemunha Dr. Francisco ………………., Presidente do Conselho de Administração da …………… S.A., a pedido do tribunal (depoimento da Sr.ª Directora-Geral do Património Cultural); 2 - Está prevista a alienação das obras do pintor J. Miró através da Leiloeira Christie's, em Londres, nos próximos dias 4 e 5 de Fevereiro (acordo e o referido Catálogo); 3 - A Senhora Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças declarou perante a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Processo de Nacionalização, Gestão e Alienação do B…., S.A. que estavam a ser retomados os contactos com as leiloeiras internacionais Sotheby’s e Christie’s para futura alienação das obras em apreço, cf. p.92 do Relatório Final da referida Comissão de Inquérito, a fls 27 dos autos; 4 - A P…………, S.A. é uma sociedade anónima, constituída em finais de 2010, no âmbito do processo de reestruturação financeira do B……., com o objectivo de dar início ao processo de reprivatização do Banco, que passou pela segregação de um conjunto de activos do balanço individual e consolidado e pela sua transmissão para três sociedades, constituídas para o efeito, designadas "PAR'S» (P………., P…….. e Parparticipadas) (acordo e depoimento do Dr. Francisco …………, Presidente do Conselho de Administração da P…………., S.A; 5 – O objecto social da P……….., S.A. é a “prestação de serviços de consultoria; prestação de serviços administrativos, de aprovisionamento, operacionais e informáticos; aquisição para a sociedade de títulos ou de créditos e correlativa gestão de carteira de títulos ou de créditos pertencentes à sociedade. Aquisição de imóveis para revenda no âmbito destas actividades, cf. certidão permanente junta no início da inquirição do Sr. Dr. Francisco ……………, Presidente do Conselho de Administração da P………, S.A; 6 – No balancete provisório da P……….., datado de 24.1.2014 consta a rubrica 4615 Quadros de Joan Miró como activos não correntes detidos para venda, cujo valor é €64 440 167,08 7 - No contexto do processo de reprivatização do .......... foi aprovada, através do despacho nº 825/11-SETF, de 3 de Junho de 2011, a aquisição pelo Estado Português, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, da totalidade das acções representativas do capital social da P..........., S.A. , ou seja, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças é o accionista único da P……., S.A., cf. depoimento do Dr. Francisco …………, Presidente do Conselho de Administração da P..........., S.A.; 8 - E execução do Despacho nº 825/11 do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 03/06/2011, que determina a aquisição pelo Estado Português, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças das ações, o Estado Português adquiriu 100% das ações representativas do capital social da P..........., SA., da P………., SA e da Parparticipadas, SGPS, SA., ao B…. em 14 de Fevereiro de 2012, cf. Informação constante do site da P..........., S.A.

9 - O Relatório e Contas da P..........., S.A., relativo ao ano de 2012, refere, na página 15, que uma das formas de recuperação de créditos foi através da dação em pagamento de obras de arte. Assim, «A P........... recebeu, em dação, 68 das 85 obras da colecção de quadros do pintor Joan Miró. No final do exercício, as restantes obras da colecção são detidas pela P……… (13 obras) e pelo B……… IFI (4 obras), cf. também o depoimento do Dr. Francisco ………., Presidente do Conselho de Administração da P..........., S.A.; 10 - À data da venda do .......... IFI, a que se refere o comunicado de 29.190.2013, retirado pelo tribunal do site do .......... IFI, as 4 referidas obras já não se encontravam na posse do .......... IFI, cf. depoimento do Dr. Francisco …………, Presidente do Conselho de Administração da P..........., S.A.; 11 - A posse efectiva da totalidade das 85 obras em apreço pela P..........., S.A. ocorreu no passado mês de Dezembro, depoimento do Dr. Francisco …………, Presidente do Conselho de Administração da P..........., S.A. e documentos juntos com vista à comprovação da titularidade das obras pela P........... e P………….

12 - No fecho do ano de 2012, o valor Ativo Bruto das 68 obras de arte €62 366 996 e o respectivo valor Ativo Líquido €36 166 741, cf. Relatório e Contas de 2012 da P…………….., p. 24, a fls 36 dos autos; 13 - A leiloeira Christie's divulgou um pequeno filme, para promover o leilão, através do qual é possível confirmar a enorme qualidade e valor cultural das obras em questão, no seguinte endereço: http://www.youtube.com/watch ?v=q b MJ ue72Ffl &desktop_u ri =%2 Fwatch%3 Fv %3Dqb MJ u e 72 Ffl&app=desktop) (acordo); 14 - As 85 obras em apreço estão expostas publicamente, em Londres, desde 31.1.2014, cf. depoimento do Dr. Francisco …………, Presidente do Conselho de Administração da P..........., S.A.; 15 - No dia 15 de Janeiro, um grupo de deputados à Assembleia da República solicitou à Senhora Directora-Geral do Património Cultural a abertura de um procedimento administrativo conducente a eventual classificação do fundo Miró, constituído por 85 quadros do pintor J. Miró, não tendo sido obtida qualquer resposta, cf. depoimento da Sr.ª Dr. Isabel …………, Directora-Geral do Património Cultural; 16 - A decisão de alienação das 85 obras em apreço foi tomada pelo Conselho de Administração da P..........., em data não apurada, mas anterior a 5.9.2013, data em que foi deliberado contratar os serviços de colocação em leilão das obras em apreço, cf. depoimento do Dr. Francisco …………….., Presidente do Conselho de Administração da P..........., S.A. e dossier intitulado “Procedimento de Ajuste Directo para a celebração de um contrato de prestação de serviços para a colocação de obras de arte em leilão – Relatório Final” junto aos autos pela P..........., S.A., a pedido do tribunal; 17 - A P..........., S.A. celebrou com a Leiloeira Christie's um contrato de prestação de serviços para a colocação de obras de arte em leilão, na sequência do procedimento de ajuste directo com convite dirigido em 6.9.2013, a 4 empresas. Cf. dossier intitulado “Procedimento de Ajuste Directo para a celebração de um contrato de prestação de serviços para a colocação de obras de arte em leilão – Relatório Final” e depoimento do Dr. Francisco ……………., Presidente do Conselho de Administração da P..........., S.A.; 18 - No caso de não se realizar o referido leilão, a P..........., S.A. por força do contrato celebrado, constituir-se-á na obrigação de indemnizar a Christie’s em montante cujo valor se...

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