Acórdão nº 11699/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · MARIA …………….., LUÍS ……………, MARIA DE FÁTIMA ……………., TERESA ………………., OLGA ……………….., DANIEL …………………. e MONA ………………………….., com os demais sinais nos autos, intentaram Ação administrativa comum contra · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA.

Pediram ao T.A.C. de LISBOA o seguinte: - A condenação do R. a pagar-lhes a devida compensação pela caducidade, em 31.8.2011, dos respetivos contratos de trabalho a termo certo, no valor total de € 29 880,00.

* Por saneador de 24-6-2014, o referido tribunal decidiu julgar absolver o reu da instância por ilegitimidade processual passiva.

* Inconformados, os autores recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(…)» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido «(…)» * Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.

Vejamos, pois.

DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA Estamos ante uma ação administrativa comum.

O pedido feito de modo algo estranho na p.i. (a final, de pagamento de compensação pela cessação dos seus contratos de trabalho: vd. artigo 388º/2 do C.T./2003 vigente em 2008(1) e artigo 252º/3 do R.C.T.F.P.

(2)) (3) integra-se na matéria da execução e caducidade de um contrato de trabalho (público e administrativo) com termo resolutivo certo, regulado nas Leis nº 23/2004, nº 35/2004, nº 12-A/2008 e nº 99/2003.

É um contrato que não está regulado no CCP.

O longo pedido feito, acima transcrito, integra a previsão do artigo 37º/2-a) (4) -c) (5) do CPTA, isto no pressuposto de que a al. h) não se refere aos contratos individuais de trabalho em funções públicas, inexistentes aquando da feitura e entrada em vigor do CPTA e do ETAF.

O tribunal a quo...

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