Acórdão nº 11785/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015

Data12 Fevereiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO IFTIKHAR ………..

, de nacionalidade Paquistanesa (devidamente identificado nos autos), inconformado com a sentença de 07/10/2014 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial (Proc. nº 876/14.4BELSB) que deduziu contra o Ministério da Administração Interna (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) (devidamente identificado nos autos), do despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 18 de Fevereiro de 2014, que lhe indeferiu o pedido de asilo e que não o enquadrou, subsidiariamente, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional, assim concluindo nas suas alegações: «16º - A decisão do Proc.

n.º 876/14.4BELSB deve ser anulada pois não está fundamentada, limita-se a subscrever, integralmente e sem reservas, a fundamentação do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que também padece de falta de fundamentação.

  1. - Equivale à falta de fundamentação uma fundamentação deficiente, que nada fundamenta e que, na pureza dos conceitos, não passa de uma opinião.

  2. - No entender do Gabinete de Asilo e Refugiados, entender sufragado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o Autor não consegue estabelecer a razão pela qual a sua pessoa seria visada por tais indivíduos, mesmo depois de este ter explicado, dando inclusive um exemplo de um casal, que o problema dos talibans com ele era a forma como obtinha os seus meios de subsistência.

  3. - Nos termos do n.

    º 3 do art.16.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, "Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de cinco dias." 20º - Ora, o pedido de asilo foi recebido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a 25 de Junho de 2013 e o Autor foi notificado para comparecer no Gabinete de Asilo e Refugiados a 16 de Janeiro de 2014, quase sete meses depois.

  4. - Esta violação de lei é particularmente grave pelo facto de se tratar de um requerente de asilo, particularmente vulnerável, com crises fortes de depressão e ansiedade devido a tudo aquilo porque passou até ao momento.

  5. - É incompreensível como é que o Tribunal a quo conclui que do relato do Autor não resultam quaisquer factos indiciadores de uma das situações comtempladas no artigo 7.º da Lei 27/ 2008, de 30 de Junho - sistemática violação dos direitos humanos verificada no país da nacionalidade ou risco do requerente sofrer ofensa grave, quando o país de que se está a falar é o Paquistão e o Autor levou três tiros.

  6. - Em conclusão, requer-se a este douto Tribunal que dê ao Autor a possibilidade das circunstâncias de vida que o trouxeram até ao Estado português sejam devidamente apreciadas, sendo certo que a devida apreciação não poderá concluir noutro sentido que não a requerida proteção.

  7. - Sugere-se ainda que, se dúvidas persistirem sobre a veracidade de todo o alegado, seja contactada a Embaixada portuguesa no Paquistão que, com certeza, poderá investigar e confirmar a veracidade das declarações prestadas.

    » O recorrido contra-alegou (fls. 171 ss.

    ) pugnando pela improcedência do recurso, defendendo que a sentença recorrida deve ser mantida por não se encontrarem reunidos os pressupostos para a admissibilidade do pedido de asilo, nem do pedido de concessão de autorização de residência por razões humanitárias.

    Após a Mmª Juiz do Tribunal a quo ter, por despacho de 08/12/2014 (fls. 189), em apreciação da arguição de falta de fundamentação imputada à sentença recorrida, mantido os seus termos, subiram os autos a este Tribunal Central Administrativo Sul.

    Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer (fls. 197 ss.

    ), no qual suscitou desde logo a questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso, por considerar, em síntese, que da sentença recorrida caberia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º nº 2 do CPTA, e não recurso jurisdicional. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma respondeu (cfr. fls. 200-201).

    Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, são colocadas a este Tribunal, as seguintes questões: - saber se a sentença recorrida é nula (cfr. artigo 615º nº 1 alínea b) do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA), por falta de fundamentação (conclusões 16º e 17º das suas alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida errou quanto à solução jurídica, incorrendo em erro de julgamento, de direito, ao decidir pela improcedência da impugnação judicial, por ter considerado não resultarem factos indiciadores de uma das situações contempladas no artigo 7.º da Lei 27/ 2008, de 30 de Junho para a concessão do asilo: a sistemática violação dos direitos humanos verificada no país da nacionalidade ou risco do requerente sofrer ofensa grave (conclusões 18º e 24º das suas alegações de recurso).

    Sendo que importa ainda, e previamente, por se tratar de questão que deve ser primeiramente decidida, e que foi suscitada no seu Parecer (fls. 197 ss.

    ) pela Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, relativamente à qual já se mostra assegurado o direito de contraditório, cumpre apreciar e decidir se ocorre a referida inadmissibilidade do recurso por falta de prévia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º nº 2 do CPTA, já que a ser assim não poderá conhecer-se do objeto do presente recurso.

    * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos:

    1. Em 25 de Junho de 2013, o Autor formulou pedido de asilo ao Estado português (cf. documento de fls. 6, do processo administrativo).

    2. No dia 16 de Janeiro de 2014, o Autor foi ouvido no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo sido elaborado Auto de Declarações de fls. 14 a 17, do processo administrativo, do qual se extrai o seguinte: «(…)» C) No dia 07 de Fevereiro de 2014, o Autor foi ouvido no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo sido elaborado auto de declarações de fls. 51 /52, do qual se extrai o seguinte: «(…)» D) O pedido de asilo formulado pelo Autor foi analisado pela Informação do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras n.º 64/14, de 10 de Fevereiro de 2014, da qual se extrai o seguinte: «(…)» D) Por despacho de 18 de Fevereiro de 2014, o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, colhendo a Informação do Gabinete de Asilo e Refugiados n.º 64/GAR/l 4, referida na Alínea anterior, indeferiu o pedido de asilo formulado pelo Autor e decidiu não admitir o pedido para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias (cf. documento de fls. 53, do processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

    ** B – De direito 1. – Da questão prévia da inadmissibilidade do recurso Foi suscitada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal no seu Parecer (fls. 197 ss.

    ) a questão da inadmissibilidade do recurso por falta de prévia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º nº 2 do CPTA.

    Sendo que notificadas daquele Parecer nenhuma das partes respondeu (cfr. fls. 200-201).

    Vejamos.

    O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida por juiz singular em 07/10/2014 no Proc. nº ………./14.4BELSB do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial que o recorrente deduziu do despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 18 de Fevereiro de 2014, que lhe indeferiu o pedido de asilo e que não o enquadrou, subsidiariamente, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias.

    O pedido de asilo em causa foi requerido e decidido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho – que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas nºs 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho – (vg. Lei do asilo), na sua redação original.

    Sendo que só após a apresentação da Petição Inicial dos autos (11/04/2014 – cfr. fls. 1 ss. dos autos) é que foi publicada a Lei nº 26/2014, de 5 de Maio que efetuou a 1ª alteração àquela Lei n.º 27/2008 (Lei do asilo) – transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida; a Diretiva n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do...

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