Acórdão nº 11748/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Maria de ………………, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Recorre-se da sentença que absolveu a Recorrida da instância, por inadequação do presente meio; 2. O Ttribunal recorrido entendeu não estarem verificados os pressupostos de recurso ao processo de intimação previsto no art. 109º do C PTA, por não estarmos no domínio de direitos fundamentais e por não ter s ido demonstrada uma s ituação de urgência na tomada de decisão de mérito; 3. A recorrente discorda de tal entendimento porque o direito violado e que se pretende acautelado insere -se no domínio de protecção do artigo 47º, nº2 da C RP; 4. No direito de acesso à função pública, por via de concurso, insere-se o direito dos candidatos a ver tramitado o procedimento concursal em tempo útil e de acordo com a lei; 5. A omissão da Recorrida na prática do acto de designação d e um dos candidatos seleccionados impede a efectivação de qualquer dos concorrentes no cargo, pelo que, com esta actuação omissiva, indefinidamente pendente, mostra-se violado o direito de aceder a função pública por via de concurso; 6. De qualquer dos modos, a lei e a doutrina admitem o recurso ao meio previsto no artigo 109º do CPTA, também para os direitos de natureza análoga aos direitos fundamentais bem como àqueles que não se encontram contemplados directamente na Constituição da República; 7. A situação de urgência na tomada de decisão de mérito é patente; 8. Decorre da própria natureza do procedimento concursal a urgência na tramitação e decisão do procedimento; art. 19º, nº13 da Lei 2/2004; 9. Decorre também do comportamento da Recorrida que perspectiva a anulação do procedimento concursal a descoberto de base legal; 10. O presente meio processual é o mais adequado a garantir a tutela do direito violado; 11. O recurso a acção administrativa especial é inadequado, atenta a excessiva morosidade na tramitação deste tipo de processo; 12. O recurso a providência cautelar é de igual modo inadequado pois o conteúdo da mesma confunde-se sempre com a decisão de mérito que poderia ser proferida quer no presente procedimento, quer por via de acção administrativa especial; 13. Ao entender pela impropriedade do meio, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, por violação dos artigos 2º e 109º do C PTA; 14. Em qualquer caso, admitindo-se a convolação para providência cautelar, haveria que conceder à Recorrente a possibilidade de aperfeiçoar a PI, adequando a causa de pedir ao concreto meio processual que viabilize a tutela efectiva do direito exercido.

* A Entidade Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. Recorre-se da sentença que absolveu a Recorrida da instância, por inadequação do presente meio; 2. O tribunal recorrido entendeu não estarem verificados os pressupostos de recurso ao processo de intimação previsto no art. 109Q do CPTA, por não estarmos no domínio de direitos fundamentais e por não ter sido demonstrada uma situação de urgência na tomada de decisão de mérito; 3. A recorrente discorda de tal entendimento porque o direito violado e que se pretende acautelado insere-se no domínio de protecção do artigo 47º nº 2 da CRP; 4. No direito de acesso à função pública, por via de concurso, insere-se o direito dos candidatos a ver tramitado o procedimento concursal em tempo útil e de acordo com a lei; 5. A omissão da Recorrida na prática do acto de designação de um dos candidatos seleccionados impede a efectivação de qualquer dos concorrentes no cargo, pelo que, com esta actuação omissiva, indefinidamente pendente, mostra-se violado o direito de aceder a função pública por via de concurso; 6. De...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT