Acórdão nº 03437/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO JOÃO ……………………… e mulher Ana……………………, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco datada de 8 de Julho de 2009, que julgou procedente o recurso judicial interposto ao abrigo do disposto nos artigos 89°-A, n.° 7 da Lei Geral Tributária (LGT) e 146°-B, n.° 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do DIRECTOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, que procedeu à avaliação indirecta (artigo 89.º-A da LGT) dos seus rendimentos respeitantes ao ano de 2007, corrigindo-os em € 25.167,12, dela recorrem para este Tribunal Central Administrativo.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1- Na douta sentença sob recurso, não se identifica nem se discrimina quais os factos que se consideram provados.

2- Em vez disso é feita uma dissertação com o título de "Matéria de facto" que levanta sérias dúvidas ao intérprete se deve ser vista no sentido da discriminação dos factos que são considerados provados, com relevância para a decisão.

3- É nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão. (Artº 668° n° 1 b) do CPC). Nulidade que aqui e desde já se invoca.

4- Conforme os recorrentes evidenciaram e provaram perante o Tribunal a quo, nos anos de 1992 a 2007 declararam rendimentos á Administração Fiscal que lhe permitiriam efectuar as poupanças necessárias para os consumos evidenciados no ano de 2007, poupanças essas ascendem a € 494.957.54.

5- Uma das fontes do rendimento foi os rendimentos das mais valias (Categoria G) que foram declarados nos vários anos, conforme resulta do mapa da poupança acumulada - documento 2 junto com a p.i.

6- Rendimentos esses derivados da alienação do património pessoal que os recorrentes foram construindo ao longo de uma vida de trabalho.

7- No âmbito do presente processo judicial, os recorrentes juntaram cópia das escrituras públicas referentes às vendas dos imóveis que efectuaram e que geraram esses rendimentos. (Cfr. Doc. 3 a Doc. 20 junto com a p.i.) 8- Não pode o Tribunal a quo afastar esse meio de prova com o argumento de que não ficou convencido quanto ao referido valor, pois tais documentos têm força probatória plena, fazem prova plena dos factos neles constantes.

9- A escritura pública é um documento autêntico (art. 369°, 371º e 377° do CC) e tem força probatória plena (artº 358° do C.C.) 10- Nenhuns dos documentos foram impugnados pela Fazenda Pública, pelo que têm de ser considerados como prova plena o que deles consta.

11- O Meritíssimo Juiz desconsidera as referidas escrituras com o argumento de que foram juntas sem qualquer forma de "legendagem" de molde a que o Tribunal não ficou apto a delas conhecer.

12- No caso em apreço, o Tribunal a quo veio invocar a necessidade de "legendagem" das escrituras para apreender de forma mais fácil qual o valor do património alienado pelos autores.

13- A esta questão os recorrentes pretendem dar resposta mediante a junção de dois documentos que elaboraram que visam esclarecer o solicitado.

14- No documento 1 que aqui juntam identifica-se sumariamente as escrituras públicas que titulam as alienações dos imóveis,com a indicação da proporção que os recorrentes receberam no preço da venda.

15- No documento 2 que aqui juntam faz-se uma lista das escrituras públicas com a discriminação do valor total das alienações e do valor do preço recebido pelos recorrentes e o valor do preço recebido pelos outros comproprietários, o José ................. e a mulher.

16- Invocam ainda que a necessidade de juntar documentação adicional decorre directamente do teor da sentença proferida e da necessidade de efectuar prova adicional face aos argumentos invocados pelo Tribunal a quo.

17- Assim os recorrentes vêm apresentar com o presente recurso, ao abrigo dos artigos 524° n° 1 e 693°-B do CPC, documentação superveniente, requerendo-se, assim, a sua junção com o presente recurso em função da sentença proferida em 1a instância uma vez que permitem demonstrar e comprovar uma das origens dos rendimentos que permitiram a aquisição do consumo no ano de 2007.

18- Não se afigura legitimo o indeferimento da pretensão da recorrente com fundamento no alegado deficit probatório, quando podia e devia o Meritíssimo Juiz ordenar as diligências probatórias que reputasse convenientes, o que se invoca para os devidos efeitos, nomeadamente a anulação da sentença e a remessa do processo ao Tribunal recorrido para produção de nova decisão, ao abrigo do artº 712° do CPC.

19- Nesse sentido já se pronunciou o TCA -Norte ao determinar no acórdão de 25/01/2007, in processo n° 00636/06.6BECBR "(...) o Tribunal pode e deve diligenciar (oficiosamente, a requerimento, ou por sugestão das partes) pela obtenção de todos os elementos probatórios que revelem ter interesse para a boa decisão da causa" 20- A que acresce que, ficou a ser do conhecimento funcional do Meritíssimo Juiz a identidade de ambos os vendedores, porquanto os recorrentes possuíam em compropriedade os prédios alienados com os autores do processo n° 203/09.2BECTB o José ............ e mulher Isabel.............., e ambos os processos foram apreciados e decididos pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, conforme documento 3 que aqui junta. (Artº 664°, 264° n° 2, 514° n° 2 do CPC) 21- O Tribunal coloca a dúvida se os rendimentos derivados dos preços recebidos, com origem em tais vendas, foram ou não declarados á administração fiscal.

22- Ora também nesta parte a sentença recorrida deve ser revogada, por erro na apreciação das provas apresentadas.

23- O mapa referente á poupança acumulada, junto com a p.i. como documento 2, para além dos outros rendimentos (Categoria A e categoria F) indica os valores que foram declarados á administração fiscal, derivados de tais vendas, na coluna referente aos rendimentos da Categoria G.

24- E também nesse mapa é mencionado o imposto originado pelos rendimentos declarados que foi pago pelos recorrentes ao longo dos vários anos.

25- O documento 2 junto com a p.i. demonstra estes factos.

26- Este sempre foi um facto aceite pela Fazenda Pública, que não impugnou os valores da poupança acumulada com esse fundamento, aliás a própria Fazenda Pública assume expressamente "que a soma dos rendimentos declarados nesses anos foi de € 528.739.78". (Cfr. Artº 22° da contestação) 27- E se a Administração Fiscal aceitou sem quaisquer reservas as declarações de rendimentos apresentadas pelos contribuintes, nos termos do artº 57° n° 1 do CIRS referente a esses anos.

28- E uma vez que o artº 75° n° 1 da LGT consagra a presunção da verdade das declarações dos contribuintes, apresentadas nos termos da lei.

29- Os recorrentes beneficiam da referida presunção legal, devendo dar-se como provado que os recorrentes auferiram os rendimentos nelas mencionado, incluído os rendimentos da categoria G (Mais Valias) 30- Por outro lado, entenderam os recorrentes que não tinham que juntar as cópias dessas declarações, pois segundo a lei, concretamente o artº 74° n° 2 da LGT, está dispensada a sua apresentação uma vez que esses documentos estão na posse da administração fiscal.

31- Contudo caso o tribunal entendesse necessário produzir prova em como os rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos referentes á alienação dos imóveis foram declarados, nomeadamente com a junção de cópias das declarações de rendimentos, sempre poderia requerê-lo tanto á Administração Fiscal, como aos recorrentes (Arte 13° do CPPT) 32- Assim o que é dito na sentença recorrida, sobre esta matéria, terá de ser revogado, pois é uma interpretação errada da realidade.

33- O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não fez uma correcta aplicação do direito aos factos.

34- Invoca o artº 87° al. f) da LGT como fundamento legal para a correcção efectuada. Sucede que a norma invocada, contém uma presunção legal.

35- A Lei Geral Tributária estabelece que as presunções consagradas em normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário. (Artº 73° da LGT) 36- Por isso o legislador institui, concomitantemente, no artº 89° A n° 3 da LGT, um procedimento próprio de elisão da presunção estabelecida no artº 87º f) da LGT.

37- Tal norma não é indicada na douta sentença recorrida, contudo ela tem aplicação ao caso.

38- E a mesma deve ser interpretada com o sentido de que para afastar a presunção do arte 87° al. f) da LGT o contribuinte tem que provar que corresponde á realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciado. (Artº 89° - A n° 3 da LGT) 39- O ano que foi objecto de correcção foi o ano de 2007. A inversão do ónus da prova ocorre apenas nesse ano. A inversão do ónus da prova não se aplica a rendimentos declarados referentes a anos anteriores.

40- E é inequívoco que para efeitos de elidir a presunção, o contribuinte apenas tem que provar a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, mas não lhe é exigido que demonstre a forma como as adquiriu (a menos que estivesse demonstrado que as fontes foram geradas no próprio ano), pois o que está em causa é apenas averiguar se foram ou não omitidos rendimentos ou não no próprio ano.

41- Conforme foi decidido no Acórdão do Tribunal - Sul de 05/07/2005 in processo n° 00649/05 "fazendo o contribuinte prova de que mobilizou, no ano a que respeita a aquisição e no ano imediatamente anterior, capitais que detinha em contas de depósito a prazo, de montante suficiente para efectuar a aquisição em causa, cujo pagamento foi efectuado ao longo daqueles dois anos, tal prova é suficiente para elidir a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos declarados naquele ano." 42- E na mesma linha ainda no Acórdão do TCA - Sul de 23/09/2008 in processo n° 02605/08 "Tendo o contribuinte feito prova de que mobilizou, no ano a que respeita a...

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