Acórdão nº 03437/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO JOÃO ……………………… e mulher Ana……………………, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco datada de 8 de Julho de 2009, que julgou procedente o recurso judicial interposto ao abrigo do disposto nos artigos 89°-A, n.° 7 da Lei Geral Tributária (LGT) e 146°-B, n.° 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do DIRECTOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, que procedeu à avaliação indirecta (artigo 89.º-A da LGT) dos seus rendimentos respeitantes ao ano de 2007, corrigindo-os em € 25.167,12, dela recorrem para este Tribunal Central Administrativo.
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1- Na douta sentença sob recurso, não se identifica nem se discrimina quais os factos que se consideram provados.
2- Em vez disso é feita uma dissertação com o título de "Matéria de facto" que levanta sérias dúvidas ao intérprete se deve ser vista no sentido da discriminação dos factos que são considerados provados, com relevância para a decisão.
3- É nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão. (Artº 668° n° 1 b) do CPC). Nulidade que aqui e desde já se invoca.
4- Conforme os recorrentes evidenciaram e provaram perante o Tribunal a quo, nos anos de 1992 a 2007 declararam rendimentos á Administração Fiscal que lhe permitiriam efectuar as poupanças necessárias para os consumos evidenciados no ano de 2007, poupanças essas ascendem a € 494.957.54.
5- Uma das fontes do rendimento foi os rendimentos das mais valias (Categoria G) que foram declarados nos vários anos, conforme resulta do mapa da poupança acumulada - documento 2 junto com a p.i.
6- Rendimentos esses derivados da alienação do património pessoal que os recorrentes foram construindo ao longo de uma vida de trabalho.
7- No âmbito do presente processo judicial, os recorrentes juntaram cópia das escrituras públicas referentes às vendas dos imóveis que efectuaram e que geraram esses rendimentos. (Cfr. Doc. 3 a Doc. 20 junto com a p.i.) 8- Não pode o Tribunal a quo afastar esse meio de prova com o argumento de que não ficou convencido quanto ao referido valor, pois tais documentos têm força probatória plena, fazem prova plena dos factos neles constantes.
9- A escritura pública é um documento autêntico (art. 369°, 371º e 377° do CC) e tem força probatória plena (artº 358° do C.C.) 10- Nenhuns dos documentos foram impugnados pela Fazenda Pública, pelo que têm de ser considerados como prova plena o que deles consta.
11- O Meritíssimo Juiz desconsidera as referidas escrituras com o argumento de que foram juntas sem qualquer forma de "legendagem" de molde a que o Tribunal não ficou apto a delas conhecer.
12- No caso em apreço, o Tribunal a quo veio invocar a necessidade de "legendagem" das escrituras para apreender de forma mais fácil qual o valor do património alienado pelos autores.
13- A esta questão os recorrentes pretendem dar resposta mediante a junção de dois documentos que elaboraram que visam esclarecer o solicitado.
14- No documento 1 que aqui juntam identifica-se sumariamente as escrituras públicas que titulam as alienações dos imóveis,com a indicação da proporção que os recorrentes receberam no preço da venda.
15- No documento 2 que aqui juntam faz-se uma lista das escrituras públicas com a discriminação do valor total das alienações e do valor do preço recebido pelos recorrentes e o valor do preço recebido pelos outros comproprietários, o José ................. e a mulher.
16- Invocam ainda que a necessidade de juntar documentação adicional decorre directamente do teor da sentença proferida e da necessidade de efectuar prova adicional face aos argumentos invocados pelo Tribunal a quo.
17- Assim os recorrentes vêm apresentar com o presente recurso, ao abrigo dos artigos 524° n° 1 e 693°-B do CPC, documentação superveniente, requerendo-se, assim, a sua junção com o presente recurso em função da sentença proferida em 1a instância uma vez que permitem demonstrar e comprovar uma das origens dos rendimentos que permitiram a aquisição do consumo no ano de 2007.
18- Não se afigura legitimo o indeferimento da pretensão da recorrente com fundamento no alegado deficit probatório, quando podia e devia o Meritíssimo Juiz ordenar as diligências probatórias que reputasse convenientes, o que se invoca para os devidos efeitos, nomeadamente a anulação da sentença e a remessa do processo ao Tribunal recorrido para produção de nova decisão, ao abrigo do artº 712° do CPC.
19- Nesse sentido já se pronunciou o TCA -Norte ao determinar no acórdão de 25/01/2007, in processo n° 00636/06.6BECBR "(...) o Tribunal pode e deve diligenciar (oficiosamente, a requerimento, ou por sugestão das partes) pela obtenção de todos os elementos probatórios que revelem ter interesse para a boa decisão da causa" 20- A que acresce que, ficou a ser do conhecimento funcional do Meritíssimo Juiz a identidade de ambos os vendedores, porquanto os recorrentes possuíam em compropriedade os prédios alienados com os autores do processo n° 203/09.2BECTB o José ............ e mulher Isabel.............., e ambos os processos foram apreciados e decididos pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, conforme documento 3 que aqui junta. (Artº 664°, 264° n° 2, 514° n° 2 do CPC) 21- O Tribunal coloca a dúvida se os rendimentos derivados dos preços recebidos, com origem em tais vendas, foram ou não declarados á administração fiscal.
22- Ora também nesta parte a sentença recorrida deve ser revogada, por erro na apreciação das provas apresentadas.
23- O mapa referente á poupança acumulada, junto com a p.i. como documento 2, para além dos outros rendimentos (Categoria A e categoria F) indica os valores que foram declarados á administração fiscal, derivados de tais vendas, na coluna referente aos rendimentos da Categoria G.
24- E também nesse mapa é mencionado o imposto originado pelos rendimentos declarados que foi pago pelos recorrentes ao longo dos vários anos.
25- O documento 2 junto com a p.i. demonstra estes factos.
26- Este sempre foi um facto aceite pela Fazenda Pública, que não impugnou os valores da poupança acumulada com esse fundamento, aliás a própria Fazenda Pública assume expressamente "que a soma dos rendimentos declarados nesses anos foi de € 528.739.78". (Cfr. Artº 22° da contestação) 27- E se a Administração Fiscal aceitou sem quaisquer reservas as declarações de rendimentos apresentadas pelos contribuintes, nos termos do artº 57° n° 1 do CIRS referente a esses anos.
28- E uma vez que o artº 75° n° 1 da LGT consagra a presunção da verdade das declarações dos contribuintes, apresentadas nos termos da lei.
29- Os recorrentes beneficiam da referida presunção legal, devendo dar-se como provado que os recorrentes auferiram os rendimentos nelas mencionado, incluído os rendimentos da categoria G (Mais Valias) 30- Por outro lado, entenderam os recorrentes que não tinham que juntar as cópias dessas declarações, pois segundo a lei, concretamente o artº 74° n° 2 da LGT, está dispensada a sua apresentação uma vez que esses documentos estão na posse da administração fiscal.
31- Contudo caso o tribunal entendesse necessário produzir prova em como os rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos referentes á alienação dos imóveis foram declarados, nomeadamente com a junção de cópias das declarações de rendimentos, sempre poderia requerê-lo tanto á Administração Fiscal, como aos recorrentes (Arte 13° do CPPT) 32- Assim o que é dito na sentença recorrida, sobre esta matéria, terá de ser revogado, pois é uma interpretação errada da realidade.
33- O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não fez uma correcta aplicação do direito aos factos.
34- Invoca o artº 87° al. f) da LGT como fundamento legal para a correcção efectuada. Sucede que a norma invocada, contém uma presunção legal.
35- A Lei Geral Tributária estabelece que as presunções consagradas em normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário. (Artº 73° da LGT) 36- Por isso o legislador institui, concomitantemente, no artº 89° A n° 3 da LGT, um procedimento próprio de elisão da presunção estabelecida no artº 87º f) da LGT.
37- Tal norma não é indicada na douta sentença recorrida, contudo ela tem aplicação ao caso.
38- E a mesma deve ser interpretada com o sentido de que para afastar a presunção do arte 87° al. f) da LGT o contribuinte tem que provar que corresponde á realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciado. (Artº 89° - A n° 3 da LGT) 39- O ano que foi objecto de correcção foi o ano de 2007. A inversão do ónus da prova ocorre apenas nesse ano. A inversão do ónus da prova não se aplica a rendimentos declarados referentes a anos anteriores.
40- E é inequívoco que para efeitos de elidir a presunção, o contribuinte apenas tem que provar a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, mas não lhe é exigido que demonstre a forma como as adquiriu (a menos que estivesse demonstrado que as fontes foram geradas no próprio ano), pois o que está em causa é apenas averiguar se foram ou não omitidos rendimentos ou não no próprio ano.
41- Conforme foi decidido no Acórdão do Tribunal - Sul de 05/07/2005 in processo n° 00649/05 "fazendo o contribuinte prova de que mobilizou, no ano a que respeita a aquisição e no ano imediatamente anterior, capitais que detinha em contas de depósito a prazo, de montante suficiente para efectuar a aquisição em causa, cujo pagamento foi efectuado ao longo daqueles dois anos, tal prova é suficiente para elidir a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos declarados naquele ano." 42- E na mesma linha ainda no Acórdão do TCA - Sul de 23/09/2008 in processo n° 02605/08 "Tendo o contribuinte feito prova de que mobilizou, no ano a que respeita a...
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