Acórdão nº 07787/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório Maria ................................., m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 69/79, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento do pedido de revisão formulado ao abrigo do disposto no artigo 78.º da LGT, referente à liquidação adicional n.º................................., relativa ao IRS de 2004.

Nas alegações de recurso de fls. 94/97, a recorrente formula as conclusões seguintes: A) Que à ora recorrente e ao seu falecido marido foi feita a liquidação n.º ..................., em 16.08.2005, referente ao IRS do ano de 2004 e que esta liquidação foi adicionalmente revista pela liquidação n.º ......................, ocorrida em 04.06.2008.

B) Sendo verdade que quando da primeira liquidação ainda a recorrente e o seu falecido marido não estavam na posse do “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso” e que só a ele tiveram acesso em 08.05.2006, data em que foi emitido, com efeitos retroactivos a Fevereiro de 2001.

C) Sendo verdade que a citada primeira liquidação foi revista adicionalmente em 04.04.2008 e que nessa data já a ora recorrente estava na posse do referido atestado médico.

D) Sendo certo que a citada liquidação adicional podia ter sido reclamada, impugnada ou objecto de pedido de revisão, como foi, com o devido respeito, nunca é demais dizê-lo, não se compreende como é que se pode considerar improcedente a impugnação apenas com fundamento na extemporaneidade do pedido de revisão, tendo ele sido deduzido, na nossa modesta opinião, dentro do prazo legal e, E) Além disso, estando provado que o falecido marido da ora recorrente era portador no ano de 2007 e desde Fevereiro de 2001, de uma deficiência de grau de 0,08%, logo superior aos 0,60% exigidos legalmente, não se compreende como é que não foi reconhecido o direito ao benefício legal e se não mandou reembolsar a recorrente, do imposto a mais liquidado, estando-se claramente, como parece, perante uma injustiça grave ou notória, na medida em que à recorrente, quando o seu marido era vivo, foi liquidado imposto superior ao que legalmente era e é devido.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 113), no sentido da recusa de provimento ao recurso jurisdicional.

X II- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 20/4/2005, a ora impugnante, apresenta via internet, a declaração mod. 3, referente ao IRS/2004 –cfr. fls. 21 a 34 do processo administrativo em apenso aos autos; 2. Em 05/07/2005, considerando não ter entregue o anexo G, a ora impugnante, apresenta declaração de substituição – cfr. fls. 21 a 34 do processo administrativo em apenso aos autos; 3. A declaração de substituição foi liquidada pelos serviços da AT em 16/08/2005, liquidação nº ........................, resultando imposto a pagar no valor de € 5.028,10 – cfr. fls. 21 a 34 do processo administrativo em apenso aos autos; 4. Em 08/11/2007, é declarado o óbito de Manuel ...................................., marido da ora impugnante – cfr. fls. 10 e 11 dos presentes autos; 5. Em 04/06/2008, dado a ora impugnante, não ter confirmado o reinvestimento do valor de €86.236,18, foi efetuada nova liquidação com nº........................., com referência ao IRS/2004, no valor de €5.867,61- cfr. fls. 21 a 34 do processo administrativo em apenso aos autos; 6. Em 16/09/2008, a ora impugnante, apresenta pedido de revisão ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 78º da LGT, pedindo a anulação parcial da liquidação de IRS/2004, alegando que o marido era portador de uma incapacidade permanente global de 80%, desde Fevereiro de 2001 e certificada por “Atestado Médico Multiuso” emitido em 08/05/2006 - cfr. fls 47 a 51 e 95 do processo administrativo em apenso aos autos; 7. O pedido veio a ser indeferido pela AT, com a seguinte fundamentação que sucintamente se enuncia “ (…) No caso de liquidações efetuadas em anos...

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