Acórdão nº 08042/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Emília ……………….
instaurou contra o Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento (INFARMED), acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo que fosse reconhecido carácter retributivo às despesas de representação inerentes ao cargo que desempenhava, declaradas para efeitos de IRS e vincendas até ao termo do seu mandato, e que a indemnização a pagar correspondesse aos ordenados vincendos até ao final do mandato”, por o montante devido não ser superior ao vencimento anual do gestor”.
Pediu ainda que o Réu fosse condenado a pagar-lhe, desde 24.01.2007 a 20.07.2008, a quantia de EUR 27.721,64, sendo EUR 2.982,00 devido a título do IRS indevidamente retido e o remanescente devido a título de despesas de representação, acrescido do valor correspondente à diferença entre a retribuição base de vogal e a de assessora principal, bem como os juros de mora devidos.
No Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida decisão em 31.03.2011 que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em relação ao pedido de reembolso do IRS retido e improcedente a acção quanto aos demais pedidos formulados.
Inconformada, a Autora interpôs dessa decisão recurso jurisdicional, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: 1.
Por despacho conjunto n.°587/2005, do Primeiro Ministro e do Ministro da Saúde, publicado no DR, n.°157, II Série, de 17/08/2005, nos termos e ao abrigo do n.°2 do art.9° do Decreto-Lei n.ºn.°495/99, de 18/11, foi nomeada vogal do Conselho de Administração do INFARMED, com efeitos a partir de 20/07/2005 e por um período de três anos.
-
Por despacho com o n°2631/2007, de 23.01.2007 foi a A. exonerada do referido cargo, com efeitos a partir do dia 23 de Janeiro de 2007.
-
O pagamento das despesas de representação da A. em virtude da sua função de vogal do Conselho de Administração do INFARMED era realizado de forma periódica e regular.
-
O referido pagamento das despesas de representação eram devidos à A. em virtude da equiparação ao estatuto de gestor público, conforme decorre do artigo 15° n.°l do Decreto-Lei n.ºn.° 495/99, de 18.11.
-
Em virtude do carácter regular e periódico, as despesas de representação deveriam ter sido consideradas para o efeito do cálculo de representação da indemnização a pagar à A. pelo R, devida pela exoneração do cargo de vogal do Conselho de Administração.
-
O pedido de indemnização da A. deverá ser apreciado à luz do artigo 6° do Decreto-Lei n.ºn.°464/82 de 9 de Dezembro.
-
À A. assiste o direito de lhe serem pagas a título de indemnização a quantia referente à diferença entre os ordenados vincendos como gestor público até ao termo do mandato e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, mas não superior ao vencimento anual de gestor.
-
Como vogal do Conselho de Administração, a A. auferia a quantia de € 4.752,6 (quatro mil setecentos e cinquenta e dois euros e sessenta cêntimos).
-
Já no que concerne ao seu lugar de origem, a A. auferia a quantia de € 2.940,75 (dois mil novecentos e quarenta euros e setenta e cinco cêntimos), pelo exercício das funções de assessora principal.
-
Pelo que deveria ter sido liquidado à A. a quantia de € 34.758,48 (trinta e quatro mil setecentos e cinquenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos).
-
O R. pagou a título de indemnização à A. a quantia de € 7036,84 (sete mil e trinta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos).
-
Posteriormente, o R. depositou na conta da A. o valor de €2.982,00 (dois mil novecentos e oitenta e dois euros) que se prendia com um outro pedido formulado nos presentes autos relativos ao IRS indevidamente retido sobre o montante de indemnização.
-
Por conseguinte, deve o R. a quantia de € 24.739,64 (vinte e quatro mil setecentos e trinta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos).
-
Decidindo como decidiu, o douto despacho saneador sentença recorrido violou, disposto no artigo 6° n.°s 2 e n°6 do Decreto-Lei n.ºn.° 464/82 de 9/12, bem como o disposto no artigo 15° n.°l do Decreto-Lei n.ºn.° 495/99, de 18/11.
Nestes termos, e com o esclarecido suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, sendo o douto despacho saneador sentença recorrido revogado, à excepção da matéria atinente à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e substituído por decisão que julgue a acção inteiramente procedente, por provada.
• O Recorrido, INFARMED, contra-alegou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO