Acórdão nº 12110/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Polis ………………, Sociedade …………………….., S.A. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que deferiu a providência cautelar intentada por José ………………….. (Recorrido) e, em consequência, julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 14.11.2014, da autoria do Conselho de Administração daquela Entidade, que determinou a demolição da “Casa . -………- S do Núcleo Nascente da ……………”.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 19/02/2015, a fls..., que decidiu julgar procedente e, consequentemente, deferir a presente providência cautelar de suspensão de eficácia, com custas a cargo da recorrente.

B) Com a devida vénia, só era lícito ao Tribunal "a quo" conhecer das causas específicas de invalidade imputadas ao acto suspendendo no requerimento inicial, como decorre dos artigos 50° do CPTA e 581°, n°4 do C.P.C; e, como tal, do modo como foi configurada a lide pelo Requerente, a causa de pedir nestes autos está limitada às causas de invalidade identificadas nos artigos 55°, 57° e 74° do R.I, as únicas submetidas a juízo pelo Requerente, e não o artigo 37° do POOC.

C) Consequentemente, ao pronunciar-se sobre causa de invalidade não invocada pela parte, a sentença recorrida violou o princípio do dispositivo, tendo exorbitado o âmbito daquilo que lhe era lícito conhecer, limitado à causa de invalidade não invocada, nos termos dos arts 608°, n°2 e 615°, n° 1, al.ª d) C.P.C D) O erro da sentença recorrida está desde logo na incorrecta análise da alegação do Requerente, porque, no R.I., este limita-se apenas a afirmar que não é proprietário de outra habitação «em Faro» (cf. art. 30° do R.I.), não tendo alegado, em momento algum, que a construção aqui em apreço era a sua primeira e única habitação.

E) Sem prescindir, a recorrente considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos essenciais alegados nos artigos 1°, 22° e 35° da oposição, completados com os factos instrumentais resultantes da instrução da causa indispensáveis para a boa decisão da causa, que devem ser dados provados, de acordo com os meios de prova supra indicados, que impunha decisão diversa da recorrida.

F) Os factos instrumentais que resultaram da instrução da causa comprovam que o Requerente é titular de um prédio urbano com o artigo ………., que deu origem ao artigo ……….. da união das freguesias de……… e São ………., ……….. e ……… (cf. doc. 14 do R.I. e art. 30° do R.I.), que deve ser provado.

G) A sentença recorrida também não atentou no teor do documento assente na alínea G) do probatório, procuração datada de 04/08/2009, onde se lê: «JOSÉ ………….., divorciado, residente na ………….., n°10, 2° esquerdo, ………… Faro» (cf. alínea G) do probatório que reproduz o doc nº16 do RI.).

H) Dada a sua essencialidade para a boa decisão da causa na solução da sentença recorrida - que constitui uma verdadeira decisão-surpresa - a omissão por parte do Tribunal "a quo" do convite à recorrente para remeter o processo instrutor configura um claro défice de instrução, por violação do poder-dever de ordenar as diligências de prova necessárias, previsto no artigo 118°, n°3, parte final, corolário do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material.

I) Nos termos dos artigos 651°, n° 1 e 652°, n° 1, alª d) do CPC, ex vi artigo 140° do CPTA, deve ser a recorrente convidada a juntar o processo instrutor.

J) Acresce o erro de valoração do facto provado na alínea D) referente ao atestado da Junta de Freguesia de …………., de 01/09/1987, manifestamente desactualizado, é insusceptível de preencher o requisito de primeira e única residência, para efeitos do artigo 37° do POOC, que requeria uma efectiva confirmação (liquet).

K) Para formular a sua dúvida acerca do requisito de primeira e única habitação do Requerente, a sentença recorrida baseou-se nos factos provados nas alíneas B) a F) do probatório; sucede que todos estes factos dizem respeito aos pais do Requerente e não a ele próprio, maior de idade, único interessado e parte desta acção.

L) Nada existe no probatório que sustente o sentido da decisão recorrida, assim como não foi oferecido nenhum elemento de prova, nada se provou, nem consta do probatório, sobre o ponto de saber se o Requerente se dedica à actividade no viveiro de amêijoas - artigo 34° do R.I., manifestamente não provado.

M) Além disso, com a devida vénia, a douta sentença recorrida operou uma errada interpretação e aplicação das regras de direito probatório material e de repartição do ónus da prova do requisito de primeira e única habitação, decorrentes do artigo 37°, n°2, alínea b), do POOC (que exige uma confirmação, liquet) e do artigo 88°, n° 1 do CPA, quando, todavia, o que se apurou é que o Requerente dispõe de habitação alternativa em Oeiras e em Faro, na …………….., n°10, 2° ESQ, Faro.

N) De acordo com o artigo 37°, n°2, alínea b), do POOC, o ónus da prova do requisito de única residência é mais exigente, pois não basta subsistir a mera dúvida (non liquet), mas a lei exige uma verdadeira confirmação (liquet), pelo que as situações de incerteza se resolvem contra o interessado a quem o facto aproveita (art. 88°, n° 1 do CPA), tendo a sentença operado uma verdadeira inversão do ónus da prova.

O) Sem conceder, o artigo 66° da Constituição é uma norma meramente programática, por outro, o direito à habitação não se confunde com o direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão.

P) Nada se alegou, nem provou, que evidencie a impossibilidade do Requerente obter habitação pelos próprios meios, como qualquer cidadão, nem ocorre qualquer violação daquilo a que a doutrina chama «o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma».

Q) Face aos elementos do probatório, e sobretudo quando somados aos factos essenciais alegados nos artigos 1°, 22° e 35° da oposição, completados com os factos instrumentais resultantes da instrução da causa, verifica-se que a pretensão do Requerente não tem a menor hipótese de procedência na pretensão a formular por ele na acção principal, pelo que a douta sentença recorrida violou o artigo 120°, n° 1, alínea b) do CPTA, ao considerar encontrar-se preenchido o requisito "aparência de bom direito", quando o que ocorre é "fumus malus".

R) Sem conceder, a sentença recorrida não teve em consideração que a "indicação de alternativas de realojamento" a que se refere o artigo 37°, n°2, al. b) do POOC é apenas uma disposição adicional dirigida a solucionar os problemas de execução concreta de certas previsões do POOC, na lógica do funcionamento e execução indirecta dos instrumentos de ordenamento do território, mas que não confere qualquer direito subjectivo ao realojamento, em termos de impor qualquer dever de prestação por parte da recorrente, que nunca foi invocado pelo Requerente.

S) A prestação de habitação social não cabe nas atribuições da recorrida; se por hipótese a causa de pedir fosse fundada no realojamento do artigo 37° do POOC, que não é, o Requerente teria de requerer e propor acção para a condenação das entidades competentes à prestação de habitação social, e não esta medida cautelar.

T) Pelo que, também por este motivo, não se verifica o requisito da adequação e instrumentalidade que são próprios das providências cautelares, se porventura se considerasse que o direito ao realojamento se enquadrava na causa de pedir.

U) Sem conceder, a douta sentença recorrida também operou uma errada ponderação dos interesses em presença, tendo violado o requisito previsto no artigo 120°, n°2 do CPTA, já que os danos que resultariam para o interesse público da hipotética concessão se mostram desproporcionais e muito superiores àqueles que poderiam resultar para o Requerente da sua recusa, podendo este encontrar alojamento em habitação alternativa, como qualquer cidadão, ou requerer a abertura de procedimento para a...

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