Acórdão nº 12005/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Ercília ……………… e Miguel ……………… (devidamente identificados nos autos), requerentes no Processo Cautelar que instauraram em 19/11/2014 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Procº nº 896/14.9BELLE) contra a requerida Polis Litoral Ria Formosa, SA (igualmente devidamente identificada nos autos), no qual peticionaram a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificou ser o ato proferido pelo Conselho de Administração da Polis Litoral Rua Formosa SA que determina a demolição do imóvel ………… sito na Praia de Faro (nascente), assim como a sua desocupação livre de pessoas e bens até ao dia 28 de Novembro de 2014, inconformados com a sentença de 05/01/2015 daquele Tribunal pela qual foi a entidade requerida absolvida do pedido, vêm interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que determine a ineficácia do ato de tomada de posse para demolição do identificado imóvel …………...
Nas suas alegações os Recorrentes formulam as seguintes conclusões nos seguintes termos: I) O Tribunal a quo violou os artigos 87.º a 90.º do CPTA não proferindo despacho de aperfeiçoamento tendo em vista o conhecimento da ação.
II) A Requerida não tem legitimidade, nem atribuição legal, para destruir comunidades de pesca utilizando o argumento de primeira ou segunda habitação e com isso tomar posse e pretender demolir habitações construídas por pescadores, habitadas por pescadores e familiares que compunham e constituem uma verdadeira "Comunidade de Pesca do Núcleo Nascente da Península do Ancão".
III) A Requerida não deduziu oposição à matéria de facto da ação e em consequência os factos invocados pelos Requerentes deveriam ter sido presumidos verdadeiros com as legais e demais consequências.
IV) A sentença violou as normas constantes nos artigos 35º nº 1 al. a) da Resolução do Conselho de Ministros nº 33/99, de 11 de Março de 1999 (noção de comunidades de pesca) e dos artigos 87º a 90º do CPTA, violando as normas de saneamento e instrução do processo, bem como dos artigos 51º, 120º do mesmo diploma legal.
V) A sentença violou a regra da não definitividade como requisito geral da impugnabilidade do ato administrativo.
VI) A sentença desvalorizou a lesividade do ato impugnado.
VII) O documento que ora se junta (Doc. 14) como facto novo superveniente determina que o ato impugnado era efetivamente lesivo dos direitos e interesses dos requerentes e esse facto era conhecido da Requerida e como tal esta deveria tê-lo junto aos autos. Não o fazendo, violou o princípio da boa-fé e cooperação processual.
VIII) O Tribunal a quo deveria ter solicitado à Requerida o processo administrativo B-52 do Núcleo Nascente da Península do Ancão, processo administrativo instruído pela Requerida, tendo em vista a tomada de posse e demolição de imóveis inseridos numa verdadeira “Comunidade de Pesca do Núcleo Nascente da Península do Ancão” tendo em vista conhecer da sua legalidade.
IX) A sentença recorrida ao julgar procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato objeto da ação fê-lo erradamente e em lesão dos direitos e interesses dos Requerentes.
Notificada a recorrida contra-alegou (fls. 203 ss.), formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: a) O recurso interposto da segunda sentença, de 05/01/2015, a fls…., é ilegal e inadmissível, por ofensa ao caso julgado material, porquanto o objeto do litígio já foi definitivamente resolvido e estabilizado na ordem jurídica, quanto aos mesmos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, por via da decisão anteriormente proferida na douta sentença de 01/12/2014, a fls. 306.
b) Sem conceder, e ao contrário do efeito que pretende ver atribuído ao recurso no requerimento de interposição, como a situação dos autos enquadrada no âmbito de uma providência cautelar, ter-se-á que lhe aplicar o regime do artigo 143º, n.º 2, do CPTA, fixando-se o efeito meramente devolutivo ao recurso.
c) Ora, com as suas alegações do recurso de apelação, as partes só podem juntar documentos, objetiva ou subjetivamente, supervenientes – i.e., cuja apresentação foi impossível até ao encerramento da discussão - ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (art. 425º e 651º nº 1, 2ª parte, do CPC).
d) Tendo sido notificado dos referidos documentos por Ofício de 18/11/2014, que alega ter recebido no dia 11/12/2014, ou seja, ainda no decurso do processo (posto que em data anterior à sentença recorrida datada de 05/01/2015), a Re- corrente poderia e deveria tê-los juntos ao processo de 1ª instância, caso porventura tivesse interesse nisso.
e) A decisão recorrida julgou corretamente a matéria dos autos e não merece qualquer censura, uma vez que o ato suspendendo não constitui uma decisão final sobre a projetada desocupação, tomada de posse administrativa e demolição da construção em causa, não podendo, assim, ser objeto de impugnação contenciosa – art. 51º, nº1 CPTA.
f) Como é bem consabido, são insuscetíveis de impugnação contenciosa, e por isso inimpugnáveis, os atos preparatórios, tais como os atos praticados com vista ao exercício de audiência de interessados (ou os atos procedimentais inter-administrativos ou inter-orgânicos), uma vez que não são dotados de eficácia externa.
g) A procedência da exceção da inimpunabilidade do ato é uma circunstância que obsta ao conhecimento do mérito, determinante a absolvição do pedido, nos termos do disposto no artigo 120º, nº1, al. b), parte final, do CPTA.
h) Pelo que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura i) Por outro lado, embora esta questão seja omissa na conclusão das alegações, não se deixará de dizer que também não procede a alegação da Recorrente de que a Mmª Juíza a quo deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento ten- do em vista o conhecimento da ação, invocando, para tanto, os artigos 87º e 90º do CPTA, seja porque os artigos 87º e 90º do CPTA referem-se à tramita- ção da acção administrativa especial, não aplicáveis às providências cautelares, mas também porque exceção da inimpugnabilidade do ato suspendendo não é sanável por via de correção do requerimento inicial, j) Embora esta questão também seja omissa na conclusão das alegações, não se deixará de dizer que é falsa a alegação da Recorrente de que a Entidade Reque- rida não deduziu oposição, para daí tentar extrair a ilação de que os factos invocados pela Recorrente deveriam ter sido presumidos verdadeiros nos termos do artigo 118º do CPTA.
k) Não só a Entidade Requerida deduziu oposição, logo após ter sido citada para o processo, nos termos do articulado de “resposta” a fls…, contendo defesa por impugnação especificada, como também liquidou e pagou os DUC e a taxa de justiça devida.
l) No que respeita à conclusão VII), o documento junto pela Recorrente e constante do Ofício de 18/11/2014 é anterior à data da citação, ocorrida em 24/11/2014.
m) O mesmo documento só foi expedido em 10/12/2014 (cf. carimbo dos CTT), e recebido no dia 11/12/2014, ou seja, em data posterior à prolação da douta sen- tença de 01/12/2014, a fls. 306, que absolveu a Entidade Requerida do pedido.
n) Pelo que nenhum dever impedia sobre a Requerida de juntar aquele documento, pelo contrário, por força do efeito suspensivo do artigo 128º, nº1 do CPTA.
Notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o(a) Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer (fls. 229 ss.
) no sentido da improcedência do recurso com a manutenção da decisão recorrida. Sendo que dele notificadas as partes responderam os recorrentes (fls. 235 ss.) renovando o pedido procedência do recurso Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Reconduzindo-se o objeto do presente recurso à questão de saber se deve ser revogada a decisão de improcedência do pedido cautelar, e substituída por outra que o defira, pelos fundamentos aduzidos pelos recorrentes.
Importando, ainda, e previamente, apreciar as questões prévias da inadmissibilidade do recurso, e bem assim e do efeito meramente devolutivo do recurso, suscitadas pela recorrida nas suas contra-alegações.
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: “ (Imagens)” * B – De direito 1 – Das questões prévias Com vista à decisão das questões prévias suscitadas considera-se relevante a seguinte factualidade, decorrente dos elementos patenteados nos autos (incluindo no processo eletrónico/SITAF): 1. O presente processo cautelar (Procº nº 896/14.9BELLE) foi instaurado pelos recorrentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 19/11/2014, visando a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificaram ser o ato proferido pelo Conselho de Administração da Polis Litoral Rua Formosa SA que determina a demolição do imóvel …………. sito na ……………… (nascente), assim como a sua desocupação livre de pessoas e bens até ao dia 28 de Novembro de 2014 - (cfr. fls. 2 ss. autos/SITAF).
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No seu requerimento inicial os requerentes da providência, aqui recorrentes, requereram ainda a decretação provisória da providência cautelar ao abrigo do disposto no artigo 131º do CPTA - (cfr. fls. 2 ss. autos/SITAF).
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Em...
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