Acórdão nº 12005/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Ercília ……………… e Miguel ……………… (devidamente identificados nos autos), requerentes no Processo Cautelar que instauraram em 19/11/2014 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Procº nº 896/14.9BELLE) contra a requerida Polis Litoral Ria Formosa, SA (igualmente devidamente identificada nos autos), no qual peticionaram a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificou ser o ato proferido pelo Conselho de Administração da Polis Litoral Rua Formosa SA que determina a demolição do imóvel ………… sito na Praia de Faro (nascente), assim como a sua desocupação livre de pessoas e bens até ao dia 28 de Novembro de 2014, inconformados com a sentença de 05/01/2015 daquele Tribunal pela qual foi a entidade requerida absolvida do pedido, vêm interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que determine a ineficácia do ato de tomada de posse para demolição do identificado imóvel …………...

Nas suas alegações os Recorrentes formulam as seguintes conclusões nos seguintes termos: I) O Tribunal a quo violou os artigos 87.º a 90.º do CPTA não proferindo despacho de aperfeiçoamento tendo em vista o conhecimento da ação.

II) A Requerida não tem legitimidade, nem atribuição legal, para destruir comunidades de pesca utilizando o argumento de primeira ou segunda habitação e com isso tomar posse e pretender demolir habitações construídas por pescadores, habitadas por pescadores e familiares que compunham e constituem uma verdadeira "Comunidade de Pesca do Núcleo Nascente da Península do Ancão".

III) A Requerida não deduziu oposição à matéria de facto da ação e em consequência os factos invocados pelos Requerentes deveriam ter sido presumidos verdadeiros com as legais e demais consequências.

IV) A sentença violou as normas constantes nos artigos 35º nº 1 al. a) da Resolução do Conselho de Ministros nº 33/99, de 11 de Março de 1999 (noção de comunidades de pesca) e dos artigos 87º a 90º do CPTA, violando as normas de saneamento e instrução do processo, bem como dos artigos 51º, 120º do mesmo diploma legal.

V) A sentença violou a regra da não definitividade como requisito geral da impugnabilidade do ato administrativo.

VI) A sentença desvalorizou a lesividade do ato impugnado.

VII) O documento que ora se junta (Doc. 14) como facto novo superveniente determina que o ato impugnado era efetivamente lesivo dos direitos e interesses dos requerentes e esse facto era conhecido da Requerida e como tal esta deveria tê-lo junto aos autos. Não o fazendo, violou o princípio da boa-fé e cooperação processual.

VIII) O Tribunal a quo deveria ter solicitado à Requerida o processo administrativo B-52 do Núcleo Nascente da Península do Ancão, processo administrativo instruído pela Requerida, tendo em vista a tomada de posse e demolição de imóveis inseridos numa verdadeira “Comunidade de Pesca do Núcleo Nascente da Península do Ancão” tendo em vista conhecer da sua legalidade.

IX) A sentença recorrida ao julgar procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato objeto da ação fê-lo erradamente e em lesão dos direitos e interesses dos Requerentes.

Notificada a recorrida contra-alegou (fls. 203 ss.), formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: a) O recurso interposto da segunda sentença, de 05/01/2015, a fls…., é ilegal e inadmissível, por ofensa ao caso julgado material, porquanto o objeto do litígio já foi definitivamente resolvido e estabilizado na ordem jurídica, quanto aos mesmos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, por via da decisão anteriormente proferida na douta sentença de 01/12/2014, a fls. 306.

b) Sem conceder, e ao contrário do efeito que pretende ver atribuído ao recurso no requerimento de interposição, como a situação dos autos enquadrada no âmbito de uma providência cautelar, ter-se-á que lhe aplicar o regime do artigo 143º, n.º 2, do CPTA, fixando-se o efeito meramente devolutivo ao recurso.

c) Ora, com as suas alegações do recurso de apelação, as partes só podem juntar documentos, objetiva ou subjetivamente, supervenientes – i.e., cuja apresentação foi impossível até ao encerramento da discussão - ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (art. 425º e 651º nº 1, 2ª parte, do CPC).

d) Tendo sido notificado dos referidos documentos por Ofício de 18/11/2014, que alega ter recebido no dia 11/12/2014, ou seja, ainda no decurso do processo (posto que em data anterior à sentença recorrida datada de 05/01/2015), a Re- corrente poderia e deveria tê-los juntos ao processo de 1ª instância, caso porventura tivesse interesse nisso.

e) A decisão recorrida julgou corretamente a matéria dos autos e não merece qualquer censura, uma vez que o ato suspendendo não constitui uma decisão final sobre a projetada desocupação, tomada de posse administrativa e demolição da construção em causa, não podendo, assim, ser objeto de impugnação contenciosa – art. 51º, nº1 CPTA.

f) Como é bem consabido, são insuscetíveis de impugnação contenciosa, e por isso inimpugnáveis, os atos preparatórios, tais como os atos praticados com vista ao exercício de audiência de interessados (ou os atos procedimentais inter-administrativos ou inter-orgânicos), uma vez que não são dotados de eficácia externa.

g) A procedência da exceção da inimpunabilidade do ato é uma circunstância que obsta ao conhecimento do mérito, determinante a absolvição do pedido, nos termos do disposto no artigo 120º, nº1, al. b), parte final, do CPTA.

h) Pelo que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura i) Por outro lado, embora esta questão seja omissa na conclusão das alegações, não se deixará de dizer que também não procede a alegação da Recorrente de que a Mmª Juíza a quo deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento ten- do em vista o conhecimento da ação, invocando, para tanto, os artigos 87º e 90º do CPTA, seja porque os artigos 87º e 90º do CPTA referem-se à tramita- ção da acção administrativa especial, não aplicáveis às providências cautelares, mas também porque exceção da inimpugnabilidade do ato suspendendo não é sanável por via de correção do requerimento inicial, j) Embora esta questão também seja omissa na conclusão das alegações, não se deixará de dizer que é falsa a alegação da Recorrente de que a Entidade Reque- rida não deduziu oposição, para daí tentar extrair a ilação de que os factos invocados pela Recorrente deveriam ter sido presumidos verdadeiros nos termos do artigo 118º do CPTA.

k) Não só a Entidade Requerida deduziu oposição, logo após ter sido citada para o processo, nos termos do articulado de “resposta” a fls…, contendo defesa por impugnação especificada, como também liquidou e pagou os DUC e a taxa de justiça devida.

l) No que respeita à conclusão VII), o documento junto pela Recorrente e constante do Ofício de 18/11/2014 é anterior à data da citação, ocorrida em 24/11/2014.

m) O mesmo documento só foi expedido em 10/12/2014 (cf. carimbo dos CTT), e recebido no dia 11/12/2014, ou seja, em data posterior à prolação da douta sen- tença de 01/12/2014, a fls. 306, que absolveu a Entidade Requerida do pedido.

n) Pelo que nenhum dever impedia sobre a Requerida de juntar aquele documento, pelo contrário, por força do efeito suspensivo do artigo 128º, nº1 do CPTA.

Notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o(a) Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer (fls. 229 ss.

) no sentido da improcedência do recurso com a manutenção da decisão recorrida. Sendo que dele notificadas as partes responderam os recorrentes (fls. 235 ss.) renovando o pedido procedência do recurso Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

Reconduzindo-se o objeto do presente recurso à questão de saber se deve ser revogada a decisão de improcedência do pedido cautelar, e substituída por outra que o defira, pelos fundamentos aduzidos pelos recorrentes.

Importando, ainda, e previamente, apreciar as questões prévias da inadmissibilidade do recurso, e bem assim e do efeito meramente devolutivo do recurso, suscitadas pela recorrida nas suas contra-alegações.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: “ (Imagens)” * B – De direito 1 – Das questões prévias Com vista à decisão das questões prévias suscitadas considera-se relevante a seguinte factualidade, decorrente dos elementos patenteados nos autos (incluindo no processo eletrónico/SITAF): 1. O presente processo cautelar (Procº nº 896/14.9BELLE) foi instaurado pelos recorrentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 19/11/2014, visando a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificaram ser o ato proferido pelo Conselho de Administração da Polis Litoral Rua Formosa SA que determina a demolição do imóvel …………. sito na ……………… (nascente), assim como a sua desocupação livre de pessoas e bens até ao dia 28 de Novembro de 2014 - (cfr. fls. 2 ss. autos/SITAF).

  1. No seu requerimento inicial os requerentes da providência, aqui recorrentes, requereram ainda a decretação provisória da providência cautelar ao abrigo do disposto no artigo 131º do CPTA - (cfr. fls. 2 ss. autos/SITAF).

  2. Em...

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