Acórdão nº 11783/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (devidamente identificado nos autos), Ré na ação administrativa especial (Proc. nº 1420/08.8BELSB) instaurada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa por IRENE ……………………..

(igualmente devidamente identificada nos autos) inconformada com o despacho de 28/03/2014 (fls. 140) proferido pela Mmª Juiz daquele Tribunal pelo qual não foi admitida a reclamação para a conferência que a mesmo deduziu da sentença proferida nos autos em 24/07/2013 (fls. 113 ss.), vem dele interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando dever ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita a reclamação para a conferência.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: A) Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por ser contrária à posição sufragada por esse Venerando Tribunal no tocante à matéria em apreço.

B) A reclamação tem como único fundamento que a questão subjacente seja apreciada por formação de 3 juízes e decidida por Acórdão, já que só assim poderá jurisdicionalmente ser reapreciada em instância superior.

C) De acordo com o douto Acórdão do TCA Sul n.º 8481/12, de 12 de Fevereiro, da Sentença de 12 de Agosto de 2013, decidida nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, basta requerer ao Tribunal “a quo” que a questão material controvertida objeto da Ação seja apreciada pelo respetivo coletivo.

D) Procedimento que foi integralmente seguido por esta Caixa, pelo que é com espanto que aquela decisão foi recebida pela Ré, por se encontrar em total contradição com a doutrina sufragada pelo Tribunal “ad quem.” E) Doutra forma, seria irremediavelmente lesado o princípio da tutela jurisdicional efetiva na qual a regra do direito ao recurso para uma segunda instância é parte integrante.

Notificada a Recorrida contra-alegou (fls. 158 ss.

), pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.

O(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA emitiu Parecer (fls. 182 ss.) no sentido da improcedência do recurso. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma respondeu (cfr. fls. 184-186).

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho), ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a questão a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao não admitir pelo despacho recorrido, de 28/03/2014, a reclamação para a conferência que a recorrente deduziu da sentença proferida nos autos em 24/07/2013.

* III. FUNDAMENTAÇÃO~ Da decisão recorrida Pelo despacho recorrido, de 28/03/2014 (fls. 140) proferido pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa na ação administrativa especial (Proc. nº 1420/08.8BELSB) não foi admitida a reclamação para a conferência que a recorrente, ré naquela ação, deduziu da sentença proferida nos autos em 24/07/2013 (fls. 113 ss.

), despacho cujo teor é o seguinte, que se transcreve: «A Ré Caixa Geral de Aposentações, vem a fls. 130, requerer que a questão material controvertida seja apreciada em sede de conferência do tribunal, alegando que o propósito subjacente à sua pretensão é que sobre a questão em litígio seja emitido um acórdão e não uma sentença.

A reclamação prevista no nº 2 do art. 27º do CPTA, constitui uma forma de impugnação da decisão proferida e, como tal, tem de estar fundamentada através da apresentação das respetivas alegações, pois só assim é que a contra-parte pode tonar posição e o Coletivo pode aferir se a decisão reclamada deve ou não ser mantida – art.º 652º, nº 4 do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA.

Pelo exposto, rejeito a reclamação.

Custas pela Ré.

Valor: o fixado na sentença.

Notifique.

» ~Da tese da recorrente Pugna a recorrente pela revogação da decisão recorrida com substituição por outra que admita a reclamação para a conferência sustentando, em suma, que a reclamação tem como único fundamento que a questão subjacente seja apreciada por formação de 3 juízes e decidida por Acórdão, já que só assim poderá jurisdicionalmente ser reapreciada em instância superior; que de acordo com o Acórdão do TCA Sul n.º 8481/12, que cita, basta requerer ao Tribunal a quo que a questão material controvertida objeto da ação seja apreciada...

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