Acórdão nº 11783/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (devidamente identificado nos autos), Ré na ação administrativa especial (Proc. nº 1420/08.8BELSB) instaurada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa por IRENE ……………………..
(igualmente devidamente identificada nos autos) inconformada com o despacho de 28/03/2014 (fls. 140) proferido pela Mmª Juiz daquele Tribunal pelo qual não foi admitida a reclamação para a conferência que a mesmo deduziu da sentença proferida nos autos em 24/07/2013 (fls. 113 ss.), vem dele interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando dever ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita a reclamação para a conferência.
Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: A) Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por ser contrária à posição sufragada por esse Venerando Tribunal no tocante à matéria em apreço.
B) A reclamação tem como único fundamento que a questão subjacente seja apreciada por formação de 3 juízes e decidida por Acórdão, já que só assim poderá jurisdicionalmente ser reapreciada em instância superior.
C) De acordo com o douto Acórdão do TCA Sul n.º 8481/12, de 12 de Fevereiro, da Sentença de 12 de Agosto de 2013, decidida nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, basta requerer ao Tribunal “a quo” que a questão material controvertida objeto da Ação seja apreciada pelo respetivo coletivo.
D) Procedimento que foi integralmente seguido por esta Caixa, pelo que é com espanto que aquela decisão foi recebida pela Ré, por se encontrar em total contradição com a doutrina sufragada pelo Tribunal “ad quem.” E) Doutra forma, seria irremediavelmente lesado o princípio da tutela jurisdicional efetiva na qual a regra do direito ao recurso para uma segunda instância é parte integrante.
Notificada a Recorrida contra-alegou (fls. 158 ss.
), pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.
O(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA emitiu Parecer (fls. 182 ss.) no sentido da improcedência do recurso. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma respondeu (cfr. fls. 184-186).
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho), ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a questão a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao não admitir pelo despacho recorrido, de 28/03/2014, a reclamação para a conferência que a recorrente deduziu da sentença proferida nos autos em 24/07/2013.
* III. FUNDAMENTAÇÃO~ Da decisão recorrida Pelo despacho recorrido, de 28/03/2014 (fls. 140) proferido pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa na ação administrativa especial (Proc. nº 1420/08.8BELSB) não foi admitida a reclamação para a conferência que a recorrente, ré naquela ação, deduziu da sentença proferida nos autos em 24/07/2013 (fls. 113 ss.
), despacho cujo teor é o seguinte, que se transcreve: «A Ré Caixa Geral de Aposentações, vem a fls. 130, requerer que a questão material controvertida seja apreciada em sede de conferência do tribunal, alegando que o propósito subjacente à sua pretensão é que sobre a questão em litígio seja emitido um acórdão e não uma sentença.
A reclamação prevista no nº 2 do art. 27º do CPTA, constitui uma forma de impugnação da decisão proferida e, como tal, tem de estar fundamentada através da apresentação das respetivas alegações, pois só assim é que a contra-parte pode tonar posição e o Coletivo pode aferir se a decisão reclamada deve ou não ser mantida – art.º 652º, nº 4 do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA.
Pelo exposto, rejeito a reclamação.
Custas pela Ré.
Valor: o fixado na sentença.
Notifique.
» ~Da tese da recorrente Pugna a recorrente pela revogação da decisão recorrida com substituição por outra que admita a reclamação para a conferência sustentando, em suma, que a reclamação tem como único fundamento que a questão subjacente seja apreciada por formação de 3 juízes e decidida por Acórdão, já que só assim poderá jurisdicionalmente ser reapreciada em instância superior; que de acordo com o Acórdão do TCA Sul n.º 8481/12, que cita, basta requerer ao Tribunal a quo que a questão material controvertida objeto da ação seja apreciada...
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