Acórdão nº 12013/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: V................ PORTUGAL – Comunicações Pessoais S.A., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Loulé, de 9 de Fevereiro de 2015, que declarou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do presente processo cautelar e consequentemente absolveu o Município de Loulé e a contra – interessada Margarida ………………….. da instância, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1. Ao ter decidido que a medida cuja suspensão se requer foi adoptada no decurso de um processo de contra-ordenação, unicamente com base na existência de uma queixa, a douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 54º, nº 1, que assim sai violado.

  1. E violou também a decisão recorrida, ao ter decidido que a medida da Câmara foi adoptada no decurso de um processo contra-ordenacional, o disposto no artigo 55ºs e 3 do RGCO, pois, no caso em apreço, não se encontra em curso qualquer percurso dessa natureza.

  2. A decisão impugnada fez ainda errada interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 27º do Regulamento Geral do Ruído, baseado no errado pressuposto de que as medidas emitidas ao abrigo de tal disposição configuram necessariamente medidas adoptadas no decurso de um processos de contra-ordenação.

4 – Vicio em que a sentença incorre por ter entendido, erradamente, que tal disposição encontra o seu lugar paralelo, ou a sua lei habilitante, no artigo 41º da LQCOA.

5 – Em consequência de tais errados pressupostos, a douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 59º e 61º do RGCO.

6 – E fez errada interpretação, pelos esmos motivos, do disposto nos artigos 103º, nº 1, al. e) e nº 3 al. b) da Lei nº 62/2013.

7 – A douta decisão recorrida, ao ter concluído pela incompetência dos tribunais administrativos, em razão da matéria, e decretado a absolvição do Requerido e contra – interessada da instância, fez assim errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 96º, 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 576º, nº 2 e 577º, al. a) do CPC; igualmente viola o artigo 4º, nº 1 do ETAF.” * O Município de Loulé contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e...

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