Acórdão nº 08052/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório “E………. – Equipamentos …………….., Lda.” interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 136/142, que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação adicional de Contribuição Industrial, grupo A, referente ao exercício de 1987, com fundamento na caducidade do direito de acção.

Nas alegações de recurso de fls. 153/161, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) Vai o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou totalmente improcedente a presente impugnação, por caducidade do direito de acção, concluindo da seguinte forma: “Assim, verificando-se que a impugnante deduziu reclamação graciosa a 15 de Julho de 1992, e tendo verificado a formação de indeferimento tácito da mesma por não ter sido objecto de decisão no prazo de 90 dias, o prazo para impugnar terminava ao nonagésimo dia subsequente ao da formação do indeferimento tácito, ou seja, após decorridos 180 dias da apresentação da reclamação, concretamente, no dia 11 de Janeiro de 1993. // Tendo a petição inicial sido apresentada apenas no dia 15 de Janeiro de 1993, a mesma revela-se intempestiva.

2) A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento e viola outra decisão judicial, já transitada em julgado, na qual se decidiu pela tempestividade da acção, concretamente no douto despacho de fls. 25 dos autos, donde se transcreve: “A presente impugnação está em tempo porque em 31.05.1996 foi indeferida a reclamação graciosa e o despacho posterior notificado ao contribuinte – artigo 123.º, n.º 2, do CPT”.

3) A questão a decidir prende-se em saber se, tendo sido apresentada impugnação do indeferimento tácito da reclamação graciosa interposta da liquidação adicional de Contribuição Industrial, do ano de 1987 sub iudice, para além dos 180 dias (90 + 90), o facto de, no mesmo procedimento de RG, e já na pendência da impugnação, ter sido proferido o indeferimento expresso da reclamação graciosa, ainda assim, se deverá considerar em tempo a impugnação, aproveitando-se a mesma para se conhecer dos vícios, em concreto, invocados, i.é, os vícios do ato de liquidação.

4) Na sua impugnação, a impugnante pretende a anulação do imposto com fundamento em ilegalidade na determinação da matéria tributável por errónea quantificação, por não terem sido considerados custos de 13.531.890$00.

5) O ato substancialmente impugnado não é diretamente o ato de indeferimento tácito mas antes o ato de liquidação, i.é, o fim último da pretensão da impugnante é a anulação da liquidação adicional.

6) Ainda que se entenda que, à data da apresentação da impugnação já teria sido excedido o prazo do recurso contencioso do indeferimento tácito, a verdade é que com o indeferimento expresso proferido pela Administração Tributária, em 31/05/1996, no âmbito da mesma Reclamação Graciosa e na pendência da impugnação, colocou a impugnante em prazo para impugnar o indeferimento expresso.

7) Não nos parece que o entendimento vertido na douta sentença de que se trata de atos distintos e com vícios próprios ou que considerar a impugnação em tempo seria permitir o alargamento injustificado do prazo legalmente estabelecido se coadune com o princípio da justiça, da equidade e da proporcionalidade.

8) Pelo contrário, é a atuação da Administração Fiscal que discricionariamente protela, injustificadamente, o seu dever de decisão, criando nos contribuintes a incerteza sobre quais os meios impugnatórios a que deverá recorrer para...

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