Acórdão nº 03263/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA de 20 de Fevereiro de 2009, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com o fundamento na prescrição das obrigações tributárias, na impugnação deduzida por ARMELINDO …………….

, contra os actos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, respeitante aos períodos 97.03.T, 97.06T, 97.09T e 98.03T.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Nos termos do art.º297º/1 do Código Civil, ao caso vertente é aplicável o prazo de oito anos acolhido no art.48°/1 da LGT, por se tratar efectivamente do prazo mais curto, contado a partir de 01.01.1999.

  2. Por tal razão, não resulta correcto determinar que foi com a instauração da execução fiscal, verificada em 09.12.1999, que se interrompeu o prazo de prescrição, uma vez que àquela data já estava em vigor a LGT, a qual não prevê no seu art.49°/1 a instauração da execução como causa de interrupção da prescrição.

  3. Considerando o disposto nesta norma, o primeiro facto interruptivo da prescrição ocorreu com a autuação da presente impugnação judicial em 29.10.1999 (ponto D) do probatório).

  4. Só assim não sendo se a interrupção já tivesse ocorrido anteriormente, mas tal não é o caso dos autos.

  5. Realizada nos autos executivos fiscais a penhora, em 07.02.2002, garantindo a totalidade da dívida exequenda e acrescido, ainda, na pendência da impugnação judicial interposta, nos termos do art.º169º/1 do CPPT, o processo de execução fiscal ficou suspenso, logo, igualmente, nos termos do n°3 do artº49° da LGT (na numeração, então, vigente, actual 49°/4 da LGT), o prazo de prescrição ficou suspenso a partir da data supra.

  6. Permanecendo o processo executivo fiscal suspenso até à presente data, uma vez que a garantia se mantém e ainda não há decisão transitada em julgado no presente processo, na prática, encontra-se a AF impedida de proceder à cobrança coerciva da dívida impugnada, pelo que não pode correr contra si o prazo de prescrição cujo principal fundamento é punir o credor tributário pela sua inércia na cobrança do crédito, o que não se verifica no caso vertente.

  7. As normas da LGT são aplicáveis à situação vertente, uma vez que, para efeitos de determinação da prescrição, importa acatar o comando...

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