Acórdão nº 03263/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA de 20 de Fevereiro de 2009, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com o fundamento na prescrição das obrigações tributárias, na impugnação deduzida por ARMELINDO …………….
, contra os actos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, respeitante aos períodos 97.03.T, 97.06T, 97.09T e 98.03T.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «
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Nos termos do art.º297º/1 do Código Civil, ao caso vertente é aplicável o prazo de oito anos acolhido no art.48°/1 da LGT, por se tratar efectivamente do prazo mais curto, contado a partir de 01.01.1999.
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Por tal razão, não resulta correcto determinar que foi com a instauração da execução fiscal, verificada em 09.12.1999, que se interrompeu o prazo de prescrição, uma vez que àquela data já estava em vigor a LGT, a qual não prevê no seu art.49°/1 a instauração da execução como causa de interrupção da prescrição.
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Considerando o disposto nesta norma, o primeiro facto interruptivo da prescrição ocorreu com a autuação da presente impugnação judicial em 29.10.1999 (ponto D) do probatório).
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Só assim não sendo se a interrupção já tivesse ocorrido anteriormente, mas tal não é o caso dos autos.
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Realizada nos autos executivos fiscais a penhora, em 07.02.2002, garantindo a totalidade da dívida exequenda e acrescido, ainda, na pendência da impugnação judicial interposta, nos termos do art.º169º/1 do CPPT, o processo de execução fiscal ficou suspenso, logo, igualmente, nos termos do n°3 do artº49° da LGT (na numeração, então, vigente, actual 49°/4 da LGT), o prazo de prescrição ficou suspenso a partir da data supra.
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Permanecendo o processo executivo fiscal suspenso até à presente data, uma vez que a garantia se mantém e ainda não há decisão transitada em julgado no presente processo, na prática, encontra-se a AF impedida de proceder à cobrança coerciva da dívida impugnada, pelo que não pode correr contra si o prazo de prescrição cujo principal fundamento é punir o credor tributário pela sua inércia na cobrança do crédito, o que não se verifica no caso vertente.
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As normas da LGT são aplicáveis à situação vertente, uma vez que, para efeitos de determinação da prescrição, importa acatar o comando...
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