Acórdão nº 12068/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “………………………….
, SA”, com sede em Lisboa [actualmente designada “………………………………………..
, SA”] intentou no TAF de Leiria contra o Município do Entroncamento e a sociedade “……………………..
, SA”, uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, na qual peticionou a anulação do Contrato de Concessão de Gestão, Exploração e Manutenção de Estruturas Aptas ao Alojamento de Redes de Telecomunicações celebrado entre os réus.
Os réus contestaram, conjuntamente, defendendo-se por excepção, invocaram a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal, a ilegitimidade activa da autora e a caducidade do direito de acção e, por impugnação, concluíram que inexiste qualquer vício do Contrato de Concessão e, em reconvenção, pediram que seja reconhecido e se declare o réu, Município do Entroncamento, proprietário “de toda a rede de condutas que se encontra identificada no documento junto aos autos com a designação de "Mapa de Infraestruras", por referência à localização geográfica onde as mesmas se encontram”. Simultaneamente, requereram a notificação da autora e dos municípios [que identificam a fls. 86vº] para juntar aos autos diversos documentos [melhor identificados a fls. 86vº dos autos], bem como a inquirição de nove testemunhas.
Replicou a autora, pugnando pela improcedência das excepções invocadas, defendendo a inadmissibilidade da reconversão e pedindo que “seja rejeitado o valor da reconvenção indicado pelos réus-reconvintes”.
Em 3-2-2014, vieram os réus oferecer novo requerimento de prova, no qual deram por reproduzida a prova indicada na contestação, requereram o depoimento de parte da autora à matéria dos artigos 51º, 52º e 55º da contestação, aditaram três testemunhas ao rol que haviam apresentado, e solicitaram a realização de perícia tendente a apurar a questão da propriedade das condutas existentes no subsolo do Município do Entroncamento.
Os requerimentos probatórios foram objecto de despacho proferido em 20-2-2014, aí se tendo decidido notificar a autora como requerido [a fls. 86vº], relegar para o momento da audiência prévia a decisão quanto à admissão da prova pericial, notificar os réus para indicarem prova testemunhal até ao limite de dez testemunhas e indeferir o depoimento de parte [cfr. fls. 97/99 dos presentes autos].
Inconformados com essa decisão, vieram os réus, ora recorrentes, interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. As rés apelantes requereram o depoimento de parte aos factos inseridos nos artigos 51º, 52º e 55º da sua contestação/reconvenção.
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O Venerando tribunal "a quo" entendeu que a matéria contida nos referidos artigos não era matéria pessoal ou de que a autora devesse ter conhecimento e por via desse entendimento indeferiu o requerido meio de prova.
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O tribunal "a quo" fez uma errada interpretação dos factos e errada aplicação do artigo 454º do CPC dado que a matéria incluída nos referidos artigos identificados na contestação contêm matéria de facto pessoal e de que a autora não pode deixar de ter conhecimento, sendo aliás passível de ser provada por via de confissão, e por via deste entendimento, constitui matéria sujeita a depoimento de parte nos termos das disposições conjugadas dos artigos 452º e 454º do CPC.
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Deve por isto ser alterada a decisão do tribunal "a quo" por outra decisão que admita o depoimento de parte, assim se fazendo justiça.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS – artigo 639º, nº 2, alínea a) do CPC Foi violado o artigo 454º, nº 1 do CPC.
SENTIDO COM QUE NO ENTENDER DO RECORRENTE AS NORMAS QUE CONSTITUEM FUNDAMENTO DA DECISÃO DEVIAM TER SIDO INTERPRETADAS E APLICADAS – artigo 639º, nº 2, alínea b) do CPC O tribunal "a quo" interpretou e aplicou o artigo 454º, nº 1 do CPC no sentido de entender que os artigos 51º, 52º e 54º da contestação não continham matéria de facto pessoal da autora e/ou...
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