Acórdão nº 12068/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “………………………….

, SA”, com sede em Lisboa [actualmente designada “………………………………………..

, SA”] intentou no TAF de Leiria contra o Município do Entroncamento e a sociedade “……………………..

, SA”, uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, na qual peticionou a anulação do Contrato de Concessão de Gestão, Exploração e Manutenção de Estruturas Aptas ao Alojamento de Redes de Telecomunicações celebrado entre os réus.

Os réus contestaram, conjuntamente, defendendo-se por excepção, invocaram a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal, a ilegitimidade activa da autora e a caducidade do direito de acção e, por impugnação, concluíram que inexiste qualquer vício do Contrato de Concessão e, em reconvenção, pediram que seja reconhecido e se declare o réu, Município do Entroncamento, proprietário “de toda a rede de condutas que se encontra identificada no documento junto aos autos com a designação de "Mapa de Infraestruras", por referência à localização geográfica onde as mesmas se encontram”. Simultaneamente, requereram a notificação da autora e dos municípios [que identificam a fls. 86vº] para juntar aos autos diversos documentos [melhor identificados a fls. 86vº dos autos], bem como a inquirição de nove testemunhas.

Replicou a autora, pugnando pela improcedência das excepções invocadas, defendendo a inadmissibilidade da reconversão e pedindo que “seja rejeitado o valor da reconvenção indicado pelos réus-reconvintes”.

Em 3-2-2014, vieram os réus oferecer novo requerimento de prova, no qual deram por reproduzida a prova indicada na contestação, requereram o depoimento de parte da autora à matéria dos artigos 51º, 52º e 55º da contestação, aditaram três testemunhas ao rol que haviam apresentado, e solicitaram a realização de perícia tendente a apurar a questão da propriedade das condutas existentes no subsolo do Município do Entroncamento.

Os requerimentos probatórios foram objecto de despacho proferido em 20-2-2014, aí se tendo decidido notificar a autora como requerido [a fls. 86vº], relegar para o momento da audiência prévia a decisão quanto à admissão da prova pericial, notificar os réus para indicarem prova testemunhal até ao limite de dez testemunhas e indeferir o depoimento de parte [cfr. fls. 97/99 dos presentes autos].

Inconformados com essa decisão, vieram os réus, ora recorrentes, interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. As rés apelantes requereram o depoimento de parte aos factos inseridos nos artigos 51º, 52º e 55º da sua contestação/reconvenção.

  1. O Venerando tribunal "a quo" entendeu que a matéria contida nos referidos artigos não era matéria pessoal ou de que a autora devesse ter conhecimento e por via desse entendimento indeferiu o requerido meio de prova.

  2. O tribunal "a quo" fez uma errada interpretação dos factos e errada aplicação do artigo 454º do CPC dado que a matéria incluída nos referidos artigos identificados na contestação contêm matéria de facto pessoal e de que a autora não pode deixar de ter conhecimento, sendo aliás passível de ser provada por via de confissão, e por via deste entendimento, constitui matéria sujeita a depoimento de parte nos termos das disposições conjugadas dos artigos 452º e 454º do CPC.

  3. Deve por isto ser alterada a decisão do tribunal "a quo" por outra decisão que admita o depoimento de parte, assim se fazendo justiça.

NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS – artigo 639º, nº 2, alínea a) do CPC Foi violado o artigo 454º, nº 1 do CPC.

SENTIDO COM QUE NO ENTENDER DO RECORRENTE AS NORMAS QUE CONSTITUEM FUNDAMENTO DA DECISÃO DEVIAM TER SIDO INTERPRETADAS E APLICADAS – artigo 639º, nº 2, alínea b) do CPC O tribunal "a quo" interpretou e aplicou o artigo 454º, nº 1 do CPC no sentido de entender que os artigos 51º, 52º e 54º da contestação não continham matéria de facto pessoal da autora e/ou...

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