Acórdão nº 12543/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou em 2012 no T.A.C. de Lisboa ação, com processo especial, de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra · ARTHUR ………………………………., de nacionalidade brasileira, melhor identificado a fls. 3 dos autos.

* Por sentença de 7-5-2014, o referido tribunal decidiu julgar a ação improcedente.

* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: * O recorrido réu contra-alegou, concluindo: * O Ministério Público foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* Este tribunal tem presente o seguinte: (1º) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada ser humano (conforme a nossa Lei Fundamental); (2º) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa Lei Fundamental; (3º) os princípios constitucionais estruturantes do Estado de Direito (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica para todas as pessoas e a igualdade jurídica de todos os seres humanos); (4º) os comandos definitivos ou normas jurídicas que exijam algo de modo definitivo, dispositivo ou quase-conclusivo (i.e., as normas-regra), sob a égide dos importantíssimos artigos 9º a 11º do nosso Código Civil (cf. K. LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, trad., 3ª ed., FCG, Lisboa, 1997; M. TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Direito, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 301-411); (5º) os eventuais comandos de otimização que exijam do aplicador a otimização das possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto, através do sopesamento/ponderação racional e justificado das normas colidentes que tenham significados não específicos ou valorativos, sopesamento pelo qual se escolhe a norma a concretizar depois no caso concreto (i.e., normas-princípio, normas não conclusivas, com textura aberta ou com significado não específico e valorativo) (cf. R. GUASTINI, Il giudice e la legge. Lezioni di diritto costituzionale, Giappichelli, Torino, 1995; Lezioni di teoria costituzionale, Giappichelli, Torino, 2001; Lezioni di teoria del diritto e dello stato, Giappichelli, Torino, 2006; “Sobre el concepto de constitución”, in Miguel Carbonell (ed.), Teoría del neoconstitucionalismo. Ensayos escogidos, Trotta-UNAM, Madrid, 2007, pp. 15-27; “A propósito del neoconstitucionalismo”, trad., in Gaceta Constitucional, Tomo 67, Julio-2013, Lima, pp. 231-240; diferentemente R. ALEXY, “Direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade”, in O Direito, Ano 146º, 2014, IV, Lisboa, pp. 817-834); e (6º) a máxima da unidade e coerência do sistema jurídico, bem como, quando estritamente necessário, as máximas metódicas da igualdade e da proporcionalidade (cf. arts. 2º, 13º e 18º da CRP).

* Os recursos, seja para o TCA, seja para o STA, devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos. Têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (TAC, TCA ou STA (1)), ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual: 1. O requerido Arthur …………………………, de nacionalidade brasileira, nasceu a 05.08.1976, em Itaíba, Pernambuco, República Federativa do Brasil, e é filho de pais de nacionalidade brasileira (cfr. docº. de fls. 15 e 16 dos autos, e admissão por acordo).

  1. O requerido contraiu casamento, em 15.09.2006, no Recife, Brasil, com a cidadã portuguesa, natural do Brasil, Gisela ………………………., conforme assento de casamento nº. 130/2007 (cfr. docº. de fls. 56 e 57 dos autos, e admissão por acordo).

  2. Deu entrada e foi recebido em 04.02.2011, na Conservatória do Registo Civil de Celorico da Beira, requerimento no qual foi exarada declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, prestada pelo requerido, ao abrigo do artº. 3º/Lei 37/81, com fundamento no celebrado casamento, e alegou, ainda: que tem ligação efetiva à comunidade portuguesa; que não praticou crime punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa; e que com base em tal declaração foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais, o processo nº. 6693/11, onde se constatou a existência de facto impeditivo da pretendida aquisição da nacionalidade, razão pela qual o registo não chegou a ser lavrado (cfr. DOCs. de fls. 10 a 67 dos autos, e admissão por acordo).

  3. O requerido é pai de Celina ……………………………………….., nascida a 18.08.2011 (cfr. docº. de fls. 141 dos autos, e admissão por acordo).

  4. O requerido, com o seu agregado familiar, tem a sua residência fixada na Av. ……………………………., nº…………, Apto………., Boa Viagem, Recife, Pernambuco, Brasil (admissão por acordo).

  5. O requerido vem, com frequência, a Portugal (cfr. DOCs. de fls., e prova testemunhal por depoimento prestado pelo requerido).

    * Continuemos.

    II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e apreciarmos o seu mérito de modo sindicável, com base em argumentos jurídicos explícitos e racionais, que respeitem (i) a Constituição e o Direito, (ii) a complexidade do fenómeno jurídico e (iii) a verdade dos factos julgados como provados no processo (cf. M. TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Direito, 2012, pp. 447-455, e “Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia”, in Cad. De Direito Privado, nº 44, 2013, pp. 29 ss; A. VARELA et al., Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, pp. 406-410, 445-495 e 651 ss; J. LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, 3ª ed., 2013, pp. 41 ss, 193 ss, 201 ss e 315 ss).

    DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO QUANTO à ALINEA A) DO ART. 9º DA L.N.

  6. 1.1.

    Comecemos pelo princípio.

    Em 1º lugar: em obediência ao art. 10º/3/a) do CPC, temos de afirmar que a presente ação é de simples apreciação (negativa), pois que o autor visa, com o seu pedido, a declaração judicial de inexistência do direito subjetivo (em sentido lato) invocado pelo réu (cidadão estrangeiro, residente no estrangeiro) junto da Administração Pública.

    Cfr. assim: -A. VARELA et al., Manual…, 2ª ed., pp. 20 ss; -ALBERTO DOS REIS, Comentário…, 1º, p. 328; -ANSELMO DE CASTRO...

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