Acórdão nº 06272/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2015

Data10 Setembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06272/12 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou procedente a impugnação apresentada por ALGARVE …………. – COMÉRCIO ……………………….., LDA., das liquidações adicionais de IVA relativas ao ano de 2004 e 2005.

A Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “ 1. A Impugnação refere-se a IVA de 2004 e 2005. O presente recurso apenas à liquidação do ano de 2005, a qual foi anulada pelo Tribunal a quo com fundamento em excesso na quantificação, improcedendo nos demais vícios.

  1. A douta sentença recorrida justifica o excesso na quantificação (art. 74º n.º3 da LGT) e a anulação total da liquidação impugnada com base na existência um movimento bancário relativo à transferência do sócio Vitorino ……………, depósito por transferência no dia 07/10/2005, no montante de € 7.200,00.

  2. Da leitura do RIT, verifica-se que este montante é mencionado na lista dos depósitos, com 115 verbas, no valor de € 1.392.166,59.

  3. É dito a fls. 4, ponto 3 do RIT que, analisados os extractos bancários da Inspeccionada, os valores depositados excedem de forma substancial os proveitos declarados.

  4. Os valores constantes da referida listagem serviram para fundamentar, em conjunto com outros factos, o recurso a métodos indirectos de tributação, pressupostos estes confirmados pelo Tribunal a quo.

  5. Não foi possível, no decurso do procedimento de inspecção, fazer correspondência entre os valores registados na contabilidade e os valores depositados nas contas bancárias, não existindo reconciliação bancária.

  6. Também as testemunhas inquiridas nos autos, confirmaram a confusão existente entre as contas bancárias da Impugnante, do sócio gerente (Vitorino ……………………) e de outras sociedades por ele geridas como a P……………… Construções, Ld.ª.

  7. Existiam clientes que pagavam directamente à sociedade P…………. ou a Vitorino …………...

  8. A conta caixa estava constantemente a crédito e que a conta Bancos era apenas acertada no final de cada ano.

  9. 0 Inspector Tributário que procedeu a inspecção em causa, Carlos …………., veio, igualmente, em sede de audiência de julgamento, confirmar os factos apurados, nomeadamente a conta caixa credora, a existência de adiantamentos constantes de facturas emitidas não registados na contabilidade e o elevadíssimo valor de suprimentos efectuados pelo sócio gerente, contabilizados de forma incorrecta, e que no ano de 2005 representaram 60% do volume de negócios, ascendendo, em Dezembro desse ano, a € 488.091,03.

  10. Também confirmou a existência de valores depositados nas contas bancárias não contabilizados e a inexistência de reconciliação bancária.

  11. Daí que a existência de uma transferência bancária do sócio Vitorino ……………., no valor de € 7.200,00, não seja, por si só, suficiente para se considerar feita a prova exigida no art. 74º n.º 3 da LGT.

  12. Não se pode aferir se aquela quantia, em concreto, se referia ou não a proveitos da própria sociedade.

  13. Não foi feita a prova de se tratar de suprimentos de sócios.

  14. Mas, mais, se admitirmos (o que só por mera hipótese de raciocínio o fazemos) que este valor consubstancia suprimento do sócio, o valor de € 7.200,00 não é, no entender da Fazenda Pública, suficiente para fazer cair toda a liquidação.

  15. Feitas as contas, o valor de € 7.200,00 corresponde a 0,6% do volume de negócios corrigido que ascendeu a € 1.160.009,27.

  16. No entender da Fazenda Pública não pode esta quantia ser suficiente para colocar em causa a totalidade das correcções e consequentemente a liquidação.

  17. Acresce que, se no entender do Tribunal a quo o erro na quantificação é de 7.200,00, apenas o IVA correspondente a este valor poderia sido mandado anular.

  18. Através do Processo de Impugnação Judicial, é admissível a anulação total ou parcial da liquidação, mesmo que estando em causa métodos indirectos de tributação, nos casos em que a quantia em causa seja precisamente quantificável.

    Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha a liquidação impugnada, caso assim não se entenda, ser a liquidação anulada parcialmente conforme alegado, só assim se fazendo JUSTIÇA.” ****A Recorrida, apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido: “ Conclusões

    1. Da leitura do art. 74º, nº3 da Lei Geral Tributária conclui-se que não foi fixado qualquer limite mínimo para o excesso de quantificação da matéria tributável, daí resultando que a prova de qualquer excesso de quantificação, por parte do sujeito passivo, faz cair, na totalidade, a determinação da matéria tributária realizada pela inspecção tributária.

    2. No mesmo sentido aponta, de forma particularmente notória, o artigo 100º do CPPT ao estabelecer que a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, conduz à anulação do acto tributário.

    3. A Jurisprudência tem sempre entendido que a dúvida fundada implica o desaparecimento de todos os efeitos do acto tributário em causa.

    4. No caso em apreço provou-se um excesso de quantificação, por parte da inspecção tributária, no montante de 7.200,00 euros, facto este que se enquadra plenamente na previsão do preceito legal mencionado na conclusão anterior, traduzindo uma clara dúvida fundada que só poderá conduzir à anulação do acto tributário.

    5. A prova do excesso de quantificação no valor constante na conclusão anterior consta da douta sentença recorrida (fls 352 abaixo e 353 acima), onde a Meritíssima Julgadora fez constar que se tratou de uma transferência do sócio Vitorino …………….. para a sociedade ora alegante, sendo que a própria Administração Tributária referiu no RIT (Capítulo IV, ponto 3) que havia excepcionado os suprimentos daquele sócio, acabando, no entanto, de incluir o referido valor na lista anexa ao RIT que foi tida em conta no computo da matéria tributável.

      F)Os factos referidos na conclusão anterior não foram convenientemente impugnados pela recorrente.

    6. Conforme testemunhos de Maria ………., Ângela ……… e Sónia ……, a ora recorrida nunca vendeu mercadorias que não fossem facturadas.

    7. Embora a contabilidade da recorrida apresentasse irregularidades, não praticava actos donde resultasse fuga aos impostos, conforme declarações do seu Técnico Oficial de Contas, José …., segundo o qual o sócio Vitorino …….., ao longo de 20 anos facturou tudo o que saía da empresa (v. douta sentença, fls. 334).

      Nestes termos, não deverá ser dado provimento ao presente recurso, mantendo se, na íntegra, a douta sentença recorrida.” ****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

      ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

      ****A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir, em suma é aferir do erro de julgamento na parte em que se decidiu pelo excesso de quantificação.

      1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “III-1- Factualidade provada: Dos documentos e elementos constantes...

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